Você está em:
DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 633, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

EMENTA: DÉCIMO TERCEIRO. ATRASO. COMPLEMENTAÇÃO. 

Em caso de décimo terceiro salário pago parceladamente após dezembro, o valor do IRRF a ele relativo, deve obedecer à regra fixada no § 3º do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014. 

Os valores do décimo terceiro salário pagos parceladamente a partir de dezembro e os respectivos valores do IRRF devem ser informados na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) referente ao ano-calendário em que cada parcela for paga. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 638. Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 13. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz, por não versar sobre dúvida na interpretação da legislação tributária, a parte dos questionamentos referente à retificação de declaração. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, inciso II.