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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 583, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

O valor do vale-pedágio obrigatório recebido pelo transportador da mercadoria não é considerado receita operacional ou rendimento tributável do transportador para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, desde que observada estritamente a legislação de regência.

O ressarcimento pelo embarcador do vale-pedágio obrigatório pago antecipadamente pelo transportador da mercadoria é considerado receita operacional ou rendimento tributável do transportador e sujeita-se à incidência do IRPJ, ressalvado no caso de transporte fracionado e desde que obedecida a legislação de regência.

Para efeitos de exclusão da base de cálculo do IRPJ, as empresas transportadoras devem destacar o valor do vale-pedágio obrigatório, recebido antecipadamente, em campo específico no documento comprobatório do transporte; além de manter em boa guarda, à disposição desta Secretaria, os comprovantes dos pedágios. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 35; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 34.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EMENTA: VALE-PEDÁGIO. BASE DE CÁLCULO. 

O valor do vale-pedágio obrigatório recebido pelo transportador da mercadoria não é considerado receita operacional ou rendimento tributável do transportador para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, desde que observada estritamente a legislação de regência.

O ressarcimento pelo embarcador do vale-pedágio obrigatório pago antecipadamente pelo transportador da mercadoria é considerado receita operacional ou rendimento tributável do transportador e sujeita-se à incidência da CSLL, ressalvado no caso de transporte fracionado e desde que obedecida a legislação de regência.

Para efeitos de exclusão da base de cálculo da CSLL, as empresas transportadoras devem destacar o valor do vale-pedágio obrigatório, recebido antecipadamente, em campo específico no documento comprobatório do transporte; além de manter em boa guarda, à disposição desta Secretaria, os comprovantes dos pedágios. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 35; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 34.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: VALE-PEDÁGIO. BASE DE CÁLCULO. 

O valor do vale-pedágio obrigatório recebido pelo transportador da mercadoria não constitui base de incidência da COFINS, desde que observada estritamente a legislação de regência.

O ressarcimento pelo embarcador do vale-pedágio obrigatório pago antecipadamente pelo transportador da mercadoria sujeita-se à incidência da COFINS, ressalvado no caso de transporte fracionado e desde que obedecida a legislação de regência.

Para efeitos de não incidência da COFINS, as empresas transportadoras devem destacar o valor do vale-pedágio obrigatório, recebido antecipadamente, em campo específico no documento comprobatório do transporte; além de manter em boa guarda, à disposição desta Secretaria, os comprovantes dos pedágios. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 35; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 34.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: VALE-PEDÁGIO. BASE DE CÁLCULO.

O valor do vale-pedágio obrigatório recebido pelo transportador da mercadoria não constitui base de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP, desde que observada estritamente a legislação de regência.

O ressarcimento pelo embarcador do vale-pedágio obrigatório pago antecipadamente pelo transportador da mercadoria sujeita-se à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP, ressalvado no caso de transporte fracionado e desde que obedecida a legislação de regência.

Para efeitos de não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP, as empresas transportadoras devem destacar o valor do vale-pedágio obrigatório, recebido antecipadamente, em campo específico no documento comprobatório do transporte; além de manter em boa guarda, à disposição desta Secretaria, os comprovantes dos pedágios.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 35; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 34.