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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 581, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

Para fins de cálculo dos créditos de que trata o inciso X do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, são considerados os dispêndios com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme relativos à mão-de-obra empregada

Para fins de cálculo dos créditos de que trata o inciso X do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, são considerados os dispêndios com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme relativos à mão-de-obra empregada nas atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, não cabendo a apuração de créditos decorrentes destes dispêndios quando incorridos em relação aos empregados que atuem em outras atividades exercidas pela pessoa jurídica.

O direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas naquele inciso.

Por falta de previsão legal, não haverá o direito ao crédito em comento para pessoa jurídica que empregar a mesma mão de obra, de forma indistinta e não segregada, na exploração das atividades de limpeza, conservação e manutenção, e de outras atividades delas distinta.

Solução vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 219, de 06 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 21 de agosto de 2014.

DESPESAS COM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI).

Os valores das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) tais como calçados, roupas protetoras e cremes protetores, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/PASEP, por não se enquadrarem na categoria de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados, e inexistir previsão legal específica para o desconto do crédito.

Solução parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº106, de 27 de abril de 2015.

DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS. 

Por não se enquadrarem como insumos diretamente aplicados ou consumidos na prestação de serviços, e não haver autorização legal específica que autorize seu desconto, as despesas efetuadas com a aquisição de combustíveis e lubrificantes utilizados em veículo destinado ao transporte de empregados não geram direito a créditos a serem descontados da Contribuição do PIS/PASEP não-cumulativa. Tais orientações se aplicam inclusive quando os referidos empregados estejam envolvidos diretamente na prestação dos serviços.

Solução parcialmente vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 07, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de outubro de 2016.

DESPESAS COM CRACHÁS DE IDENTIFICAÇÃO.

Não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/PASEP os valores das despesas realizadas com a aquisição de crachás de identificação, por não se enquadrarem na categoria de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados e por não existir previsão legal expressa para incluí-los na base de cálculo de apuração dos créditos.

Solução parcialmente vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 07, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de outubro de 2016. 

DESPESAS COM EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS.

Os gastos incorridos com equipamentos e ferramentas podem ser considerados como insumos, para fins de crédito a ser descontado da Contribuição do PIS/PASEP, quando forem aplicados/consumidos diretamente na prestação de serviços das atividades-fim e desde que não estejam obrigados a serem incluídos no ativo imobilizado, nos termos da legislação vigente.

Solução parcialmente vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 07, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de outubro de 2016. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº11.898, de 2009, art. 24; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66 e 67.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. 

DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE vale-transporte, VALE-REFEIÇÃO OU VALE-ALIMENTAÇÃO, FARDAMENTO OU UNIFORME.

Para fins de cálculo dos créditos de que trata o inciso X do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, são considerados os dispêndios com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme relativos à mão-de-obra empregada nas atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, não cabendo a apuração de créditos decorrentes destes dispêndios quando incorridos em relação aos empregados que atuem em outras atividades exercidas pela pessoa jurídica.

O direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas naquele inciso.

Por falta de previsão legal, não haverá o direito ao crédito em comento para pessoa jurídica que empregar a mesma mão de obra, de forma indistinta e não segregada, na exploração das atividades de limpeza, conservação e manutenção, e de outras atividades delas distinta.

Solução parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº219, de 06 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 21 de agosto de 2014.

DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS.

Por não se enquadrarem como insumos diretamente aplicados ou consumidos na prestação de serviços, as despesas efetuadas com a aquisição de combustíveis e lubrificantes utilizados em veículo destinado ao transporte de empregados não geram direito a créditos a serem descontados da COFINS não-cumulativa. Tais orientações se aplicam inclusive quando os referidos empregados estejam envolvidos diretamente na prestação dos serviços.

Solução parcialmente vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 07, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de outubro de 2016.

DESPESAS COM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)

Os valores das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) tais como calçados, roupas protetoras e cremes protetores, não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da COFINS, porque não se enquadram na categoria de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados.

Solução parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº106, de 27 de abril de 2015.

DESPESAS COM CRACHÁS DE IDENTIFICAÇÃO.

Não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da COFINS os valores das despesas realizadas com a aquisição de crachás de identificação, por não se enquadrarem na categoria de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos serviços prestados e por não existir previsão legal expressa para incluí-los na base de cálculo de apuração dos créditos.

Solução parcialmente vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 07, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de outubro de 2016. 

DESPESAS COM EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS.

Os gastos incorridos com equipamentos e ferramentas podem ser considerados como insumos, para fins de crédito a ser descontado da COFINS, quando forem aplicados/consumidos diretamente na prestação de serviços das atividades-fim e desde que não estejam obrigados a serem incluídos no ativo imobilizado, nos termos da legislação vigente.

Solução parcialmente vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 07, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 14 de outubro de 2016. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº11.898, de 2009, art. 25; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.