Você está em:
DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 547, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 547, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

Os contratos de associação entre escritórios de advocacia, celebrados na forma do disposto no art. 8º, inciso IV, e §3º, do Provimento nº 112/2006 OAB, para fins de compartilhamento de custos e despesas, não permitem a dedução proporcional de despesas compartilhadas para apuração do IRPJ e da CSLL, dada a natureza distinta e a forma específica dessa associação comparada às formas utilizadas em âmbito empresarial.

Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 299 e 300, Lei nº 8.906, de 1994, arts. 15, § 4º, e 16, Resolução CFC nº1.297, de 2010.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL 

EMENTA: CONTRATO DE RATEIO DE CUSTOS E DESPESAS. ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. Lucro Real. INDEDUTIBILIDADE DE DESPESAS COMPARTILHADAS.

Os contratos de associação entre escritórios de advocacia, celebrados na forma do disposto no art. 8º, inciso IV, e §3º, do Provimento nº 112/2006 OAB, para fins de compartilhamento de custos e despesas, não permitem a dedução proporcional de despesas compartilhadas para apuração do IRPJ e da CSLL, dada a natureza distinta e a forma específica dessa associação comparada às formas utilizadas em âmbito empresarial.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 57, Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 3º, Lei nº 8.906, de 1994, arts. 15, § 4º, e 16, Resolução CFC nº 1.297, de 2010.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA.

É ineficaz a consulta formulada sem a identificação do específico dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º e 18.