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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 539, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

EMENTA: ISENÇÃO. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. SERVIÇOS DE “CASA LAR.

São isentas da COFINS as receitas decorrentes da prestação do serviço de “casa lar” sem fins lucrativos e em decorrência de convênio firmado com Município, quando auferidas por entidade beneficente de assistência social certificada nos termos da Lei nº 12.101, de 2009, e que atenda aos requisitos da mesma lei.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.101/2009, arts. 1º a 3º, 18 a 20, 29 a 33, e 36; MP nº 2.158-35/2001, arts. 13, III, 14, X, e 17; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12; Lei nº 8.742, de 1993, arts. 1ºa 3º.