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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 496, DE 27 DE SETEMBRO DE 2017

DOU de 18/10/2017

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA CONCENTRADA OU MONOFÁSICA. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. 
Observados os requisitos legais pertinentes, a vedação de desconto de créditos da não cumulatividade da COFINS  em relação a bens “não sujeitos ao pagamento” da contribuição estabelecida pelo inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, não se aplica aos bens que, cumulativamente:
a) sejam adquiridos pela pessoa jurídica para utilização como insumo; e
b) tenham sido objeto de cobrança concentrada ou monofásica da contribuição em etapa anterior da cadeia econômica, dado que tais bens estiveram “sujeitos ao pagamento” da contribuição esperada em toda a cadeia econômica deles de forma concentrada ou monofásica na etapa anterior escolhida pelo legislador para oneração.
Não geram direito ao desconto de crédito da não cumulatividade da COFINS os valores despendidos com seguros de qualquer espécie, monitoramento via satélite ou on-line, serviços de agenciamento de carga, despachantes e despachantes aduaneiros, serviços de inspeção veicular, entre outros, por não serem serviços diretamente utilizados na prestação de serviço de transporte.
Gera direito ao desconto de crédito da não cumulatividade da COFINS, calculado com a utilização da alíquota correspondente a 75% daquela constante no art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, a subcontratação de serviço de transporte de carga prestado por pessoa física transportador autônomo ou por pessoa jurídica transportador optante pelo Simples Nacional
Caso a Pessoa Jurídica subcontratada não seja optante pelo Simples Nacional, a alíquota para apuração dos créditos será a constante do dispositivo legal antes mencionado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF/88, art. 149, § 4º; Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º e art. 3º, § 2º, II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, II, e art. 3o; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31; Decreto nº3.000, de 1999, art. 346, § 1º; Decreto nº 7.660, de 2011; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, caput e § 4º; ADI SRF nº 4, de 2007.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEPRECIAÇÃO. INCIDÊNCIA CONCENTRADA OU MONOFÁSICA. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. 
Observados os requisitos legais pertinentes, a vedação de desconto de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP em relação a bens “não sujeitos ao pagamento” da contribuição estabelecida pelo inciso II do § 2ºdo art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, não se aplica aos bens que, cumulativamente:
c) sejam adquiridos pela pessoa jurídica para utilização como insumo; e
d) tenham sido objeto de cobrança concentrada ou monofásica da contribuição em etapa anterior da cadeia econômica, dado que tais bens estiveram “sujeitos ao pagamento” da contribuição esperada em toda a cadeia econômica deles de forma concentrada ou monofásica na etapa anterior escolhida pelo legislador para oneração.
Não geram direito ao desconto de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP os valores despendidos com seguros de qualquer espécie, monitoramento via satélite ou on-line, serviços de agenciamento de carga, despachantes e despachantes aduaneiros, serviços de inspeção veicular, entre outros, por não serem serviços diretamente utilizados na prestação de serviço de transporte.
Gera direito ao desconto de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP, calculado com a utilização da alíquota correspondente a 75% daquela constante no art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, a subcontratação de serviço de transporte de carga prestado por pessoa física transportador autônomo ou por pessoa jurídica transportador optante pelo Simples Nacional. Caso a Pessoa Jurídica subcontratada não seja optante pelo Simples Nacional, a alíquota para apuração dos créditos será a constante do dispositivo legal antes mencionado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF/88, art. 149, § 4º; Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º e art. 3º, § 2º, II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, VI, e art. 3o; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, VI, VII e IX, e § 1º, III, c/c art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346, § 1º; Decreto nº 7.660, de 2011; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, caput e § §§ 4º e 9º; ADI SRF nº 4, de 2007.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: Não produz efeitos a consulta formulada quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, VIII; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, XI.