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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 481, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PRODUTOS DE HIGIENE. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. AQUISIÇÃO E ENVIO DE INSUMOS. RECEBIMENTO DA ENCOMENDA. CRÉDITOS.
Desde que satisfeitos os requisitos da legislação de regência, o encomendante da industrialização de produtos sujeitos ao regime de tributação concentrada previsto na Lei nº 10.147, de 2000, faz jus a créditos da COFINS , calculados com a alíquota de 7,6%, vinculados aos insumos que adquirir e remeter para o executor da encomenda, a fim de que este os empregue na fabricação dos referidos produtos.
O encomendante da industrialização de produtos sujeitos ao regime de tributação concentrada previsto na Lei nº 10.147, de 2000, não faz jus a créditos da COFINS vinculados a insumos adquiridos de terceiros pelo executor da encomenda e por este utilizados na industrialização dos referidos produtos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput; art. 3º, caput, II, e §§ 1º, I, e 2º, II; e art. 25; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; RIPI/2010, art. 9º, IV, e art. 43, VI e VII.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. PRODUTOS DE HIGIENE. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. AQUISIÇÃO E ENVIO DE INSUMOS. RECEBIMENTO DA ENCOMENDA. CRÉDITOS.
Desde que satisfeitos os requisitos da legislação de regência, o encomendante da industrialização de produtos sujeitos ao regime de tributação concentrada previsto na Lei nº 10.147, de 2000, faz jus a créditos da Contribuição para o PIS/PASEP, calculados com a alíquota de 1,65%, vinculados aos insumos que adquirir e remeter para o executor da encomenda, a fim de que este os empregue na fabricação dos referidos produtos.
O encomendante da industrialização de produtos sujeitos ao regime de tributação concentrada previsto na Lei nº 10.147, de 2000, não faz jus a créditos da Contribuição para o PIS/PASEP vinculados a insumos adquiridos de terceiros pelo executor da encomenda e por este utilizados na industrialização dos referidos produtos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 25; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; art. 3º, caput, II, e §§ 1º, I, e 2º, II; Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º e 2º; RIPI/2010, art. 9º, IV, e art. 43, VI e VII.