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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 465, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: RETENÇÃO. CESSÃO OU EMPREITADA DE MÃO DE OBRA. SERVIÇOS DE LAVAGEM DE ÔNIBUS. 

A prestação de serviços de lavagem de veículos, encontra-se sujeita à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando executada mediante cessão de mão de obra ou empreitada, ainda que a empresa seja optante pelo Simples Nacional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 115 e 117.

ASSUNTO: Simples Nacional

EMENTA: Simples Nacional. SERVIÇOS DE LAVAGEM DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. NÃO IMPEDIMENTO. ANEXO IV. 

A execução dos serviços de lavagem de ônibus, ainda que realizada mediante cessão de mão de obra ou empreitada, não impede a opção pelo Simples Nacional, devendo a tributação ser efetuada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, e § 1º, art. 18, §§ 5º-C e 5º-H; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 191, II.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. Não produz efeito a consulta formulada que não visa a obter interpretação de dispositivo da legislação tributária, mas objetiva a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 1º, caput, art. 18, XIV; Parecer CST/SIPR nº 448, de 1990.