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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 391, DE 31 DE AGOSTO DE 2017

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE.

As importâncias pagas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela execução dos serviços de manutenção de elevadores, escadas e esteiras rolantes não estão sujeitas à retenção na fonte prevista nos arts. 647 e 649 do RIR/1999, por não preencherem os requisitos de serviços caracterizadamente de natureza profissional.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; Dec. 3.000, de 1999, art. 647, § 1º e PN CST nº 8, de 1986, itens 11 a 13, e de 15 a 21. 

RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES. ÓRGÃOS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E OUTRAS ENTIDADES.

As importâncias pagas a pessoas jurídicas pela execução dos serviços de manutenção de elevadores, escadas rolantes e esteiras rolantes estão sujeitas a retenção na fonte, quando o pagamento for realizado por órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do Capital Social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), aplicando-se a alíquota de imposto sobre a renda, conforme o bem e/ ou serviço fornecido, segundo consta no anexo I, da IN RFB nº 1.234.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; §§ 1º a 8º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34 e IN RFB nº 1.234, arts. 2º, §§ 1º a 8º e art. 3º §§ 1º a 7º e anexo I.