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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 375, DE 21 DE AGOSTO DE 2017

Contribuição para o PIS/PASEP

A Contribuição para o PIS/PASEP devida pelo distribuidor atacadista dos produtos de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 56 da Lei nº 11.196, de 2005, incide sobre a receita bruta decorrente da venda destes, ainda que para indústrias químicas, a serem utilizados como insumo produtivo, sob a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de apuração não cumulativa desse tributo. 

Nesta hipótese, como o distribuidor atacadista adquire os referidos produtos com a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP à alíquota de 1,65%, seus créditos serão apurados mediante a aplicação do mesmo percentual.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 56, 57 e 57-A.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

EMENTA: A COFINS devida pelo distribuidor atacadista dos produtos de que tratam os incisos I e II do parágrafo único do art. 56 da Lei nº 11.196, de 2005, incide sobre a receita bruta decorrente da venda destes, ainda que para indústrias químicas, a serem utilizados como insumo produtivo, sob a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), no caso de apuração não cumulativa desse tributo.

Nesta hipótese, como o distribuidor atacadista adquire os referidos produtos com a incidência da COFINS à alíquota de 7,6%, seus créditos serão apurados mediante a aplicação do mesmo percentual.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 56, 57 e 57-A.