Você está em:
DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 374, DE 17 DE AGOSTO DE 2017

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

Não incide a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação sobre qualquer pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos. 

Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar os royalties e os serviços conexos, o valor total da operação será considerado como correspondente à prestação de serviços e, como tal, sofrerá a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.

Parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 71, de 10 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 04 de maio de 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 21, 22 e 23; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º e 7º, II; e IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

EMENTA: Não incide a COFINS-Importação sobre qualquer pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior a título de royalties, sem que haja prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos. 

Entretanto, se o documento que embasa a operação não for suficientemente claro para individualizar os royalties e os serviços conexos, o valor total da operação será considerado como correspondente à prestação de serviços e, como tal, sofrerá a incidência da COFINS-Importação.

Parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 71, de 10 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 04 de maio de 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 21, 22 e 23; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º e 7º, II; e IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.