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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 364, DE 11 DE AGOSTO DE 2017

Contribuição para o PIS/PASEP

CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. LEITE. PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL. APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO.

É permitida a apuração do crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal relacionados no caput do art. 8º da Lei nº10.925, de 2004, atendidas as condições previstas na legislação.

O crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP de que tratam os incisos IV e V do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, não aproveitados em determinado mês poderão ser mantidos para utilização como desconto dos valores devidos dessa contribuição nos meses subsequentes. 

Todavia, apenas o crédito presumido previsto no inciso IV do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004 (apurado por pessoas jurídicas habilitadas no Programa Mais Leite Saudável), poderá ser ressarcido em dinheiro ou compensado com outros tributos administrados pela RFB, observadas as regras da legislação específica.

O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite e de seus derivados classificados nos códigos da NCM mencionados no caput do art. 8º dessa Lei, existente em 30 de setembro de 2015, pode ser ressarcido em dinheiro ou compensado com outros tributos administrados pela RFB, sem que haja necessidade de habilitação da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XII, art. 8º e art. 9º-A; IN RFB nº 1.590, de 2015; IN SRF nº 660, de 17 de julho de 2006; IN RFB nº 1.717, de 2017, arts. 48 e 53.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

EMENTA: CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. LEITE. PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL. APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO.

É permitida a apuração do crédito presumido da COFINS estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação à aquisição de leite in natura utilizado como insumo na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal relacionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, atendidas as condições previstas na legislação.

O crédito presumido da COFINS de que tratam os incisos IV e V do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, não aproveitados em determinado mês poderão ser mantidos para utilização como desconto dos valores devidos dessa contribuição nos meses subsequentes. 

Todavia, apenas o crédito presumido previsto no inciso IV do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004 (apurado por pessoas jurídicas habilitadas no Programa Mais Leite Saudável), poderá ser ressarcido em dinheiro ou compensado com outros tributos administrados pela RFB, observadas as regras da legislação específica.

O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite e de seus derivados classificados nos códigos da NCM mencionados no caput do art. 8º dessa Lei, existente em 30 de setembro de 2015, pode ser ressarcido em dinheiro ou compensado com outros tributos administrados pela RFB, sem que haja necessidade de habilitação da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XII, art. 8º e art. 9º-A; IN RFB nº 1.590, de 2015; IN SRF nº 660, de 17 de julho de 2006; IN RFB nº 1.717, de 2017, arts. 48 e 53.