SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 3, DE 20 DE ABRIL DE 2006
DOU 17.05.2006
ASSUNTO: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF
EMENTA: FUNDOS DE INVESTIMENTO. PAGAMENTO DE TAXAS E DESPESAS. INCIDÊNCIA.Sujeitam-se à incidência da CPMF os lançamentos efetuados para pagamento de taxa de administração e despesas com auditoria independente de responsabilidade de fundos de investimento, ainda que os recursos neste movimentados tenham origem pública, sendo inaplicável a tal hipótese a alíquota de 0% (zero por cento), de que trata o inciso III do art. 8ºda Lei nº9.311, de 1996.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº9.311, de 24 de outubro de 1996, art. 2º, inciso I, e art. 8º, inciso III.
REGINA MARIA FERNANDES BARROSO - Coordenadora-Geral