Você está em:
DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 289, DE 12 DE JUNHO DE 2017

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

SERVIÇOS PRESTADOS A EMBAIXADAS. INCIDÊNCIA.

Os serviços prestados a embaixadas e representações consulares sofrem a incidência da Contribuição ao PIS/PASEP, não se lhes aplicando a previsão do art. 14, III, c/c § 1o, da MP nº 2.158-35, de 2001, uma vez que essas entidades não são domiciliadas no exterior

DISPOSITIVOS LEGAIS: EC nº 32, de 2001; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; MP nº 2.158-35, art. 14, III, c/c § 1o; Decreto nº 61.078, de 1967, art. 32º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 46, III.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: SERVIÇOS PRESTADOS A EMBAIXADAS. INCIDÊNCIA. 

Os serviços prestados a embaixadas e representações consulares sofrem a incidência da COFINS, não se lhes aplicando a previsão do art. 14, III, da MP nº 2.158-35, de 2001, uma vez que essas entidades não são domiciliadas no exterior.

DISPOSITIVOS LEGAIS: EC nº 32, de 2001; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 111; MP nº 2.158-35, art. 14, III; Decreto nº 61.078, de 1967, art. 32º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 46, III.