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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 272, DE 31 DE MAIO DE 2017

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

BOLSA DE ESTUDO DE MÚSICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA 

Não há incidência de contribuição previdenciária sobre as bolsas de estudo cuja legislação expressamente assim determine, ou nas situações em que, analisada o caso concreto, restar comprovado que não há contraprestação de serviços pelo beneficiário. 

Fora dessas hipóteses o beneficiário da bolsa poderá ser enquadrado, conforme o caso, como segurado empregado ou como contribuinte individual, pessoa física que presta serviço à empresa sem relação de emprego, situação em que o valor da bolsa constituirá base de cálculo da contribuição a cargo do beneficiário da bolsa e da entidade que a concede. 

Enquadrando-se como contribuinte individual é devida a contribuição a cargo deste segurado, no percentual de 11% (onze por cento) sobre o salário de contribuição, que deve ser retida e recolhida pela empresa, e a contribuição a cargo desta, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts, 20, 21, 22, incisos I a III e parágrafo 2º e art. 28, incisos I e III e parágrafo 9º, alíneas “i’ e “t”; Lei nº 10.973, de 2004, art. 9º, § 4º; Lei nº 11.788, de 2008, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 58, incisos IX, XIX e XXVI.