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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 244, DE 22 DE MAIO DE 2017

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

A redução a zero da alíquota da COFINS incidente sobre a receita tarifária decorrente da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário, deve ser interpretada literalmente, pelo que esse benefício fiscal não se estende a receitas não tarifárias, ainda que provenientes de atividades correlatas. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XII, e 15, V; Lei nº 12.587, de 2012, art. 4º, XI a XIII; Lei nº 12.860, de 2013, art. 1º, com redação da Lei nº 13.043, de 2014. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

EMENTA: A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita tarifária decorrente da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário, deve ser interpretada literalmente, pelo que esse benefício fiscal não se estende a receitas não tarifárias, ainda que provenientes de atividades correlatas. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XII, e 15, V; Lei nº 12.587, de 2012, art. 4º, XI a XIII; Lei nº 12.860, de 2013, art. 1º, com redação da Lei nº 13.043, de 2014.