Você está em:
DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 213, DE 03 DE MAIO DE 2017

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CRÉDITO. INSUMOS. PEÇAS E SERVIÇOS UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. SERVIÇOS RELACIONADOS AO CORTE E AO TRANSPORTE DE MADEIRA. CONTROLE DE QUALIDADE DO PRODUTO FINAL. EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS. DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO. TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS, DEPÓSITOS OU CENTROS DE ARMAZENAMENTO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIS). 

No caso de pessoa jurídica que se dedica à exploração de jazidas minerais para fabricação de derivados de pedra calcária para venda, no regime de apuração não cumulativa da COFINS: 

1) na modalidade de creditamento pela aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003), em relação a dispêndios com peças e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País empregados na manutenção de veículos: 

a) podem ser descontados créditos em relação à manutenção de veículos utilizados diretamente no processo produtivo de bens destinados à venda, desde que não sujeitos à escrituração no ativo imobilizado, como ocorre com veículos que, dentro de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem as máquinas produtivas com matéria-prima e outros materiais; 

a.1) no caso concreto, esta é a hipótese do transporte de calcário da jazida para o setor de moagem e depois para os fornos e no transporte de madeira cortada da plantação para o forno, desde que o transporte seja realizado dentro de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica; 

b) não podem ser descontados créditos em relação à manutenção de veículos que não são utilizados diretamente no processo produtivo de bens destinados à venda, como ocorre no caso concreto com o transporte empregado: 

b.1) no corte e na colheita da madeira utilizada na alimentação de fornos de calcinação do calcário, para a produção de subprodutos que serão destinados à venda; 

b.2) no deslocamento de produtos em elaboração ou acabados entre diferentes estabelecimentos da pessoa jurídica ou para depósitos ou centros de armazenamento; 

2) na modalidade de creditamento pela aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003), não podem ser descontados créditos em relação a: 

a) despesas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI); 

b) os dispêndios relativos à “manutenção e reforma de imóveis próprios e de terceiros” contabilizados como custo ou despesa no resultado do exercício; 

3) na modalidade de creditamento prevista no inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, podem ser descontados créditos em relação aos encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da pessoa jurídica; 

4) na modalidade de creditamento pela aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003), em relação à atividade de controle da qualidade/exames/testes, 

4.1) somente se permite o creditamento se essa atividade integra o processo de produção de bens destinados à venda, o que geralmente ocorre nas hipóteses em que é exercida: 

a) sobre a matéria-prima ou produto intermediário; ou 

b) sobre o produto em elaboração; 

b.1) no caso de produto em elaboração que já finalizou sua montagem industrial (já passou por toda a linha de produção), um critério indicado para verificar se a atividade de controle da qualidade integra ou não o processo de produção é a abrangência de sua aplicação: 

i) se a atividade é exercida sobre todos os produtos produzidos pela pessoa jurídica, essa atividade integra o processo produtivo da pessoa jurídica porque todos os produtos somente serão considerados acabados após a realização do controle de qualidade; 

ii) diferentemente, se a atividade é exercida apenas sobre alguns produtos produzidos pela pessoa jurídica (amostragem, etc), essa atividade não integra o processo produtivo da pessoa jurídica (tanto que os produtos que não forem selecionados para o teste não passarão por essa atividade e mesmo assim serão considerados acabados). 

4.2) caso seja permitido o creditamento em relação à referida atividade, por cumprir os requisitos supra, somente permitem a apuração de créditos os seguintes itens utilizados no exercício dessa atividade: 

a) materiais que se consomem ou sofrem alterações em função da ação exercida sobre o produto em elaboração; 

b) serviços aplicados sobre o produto submetido a controle de qualidade/exame/tese. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, 15, inciso II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31; RIR/1999, art. 346; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º, inciso III, alíneas “a” e “c”; Soluções de Divergência Cosit nº 14, de 2007, nº 26, de 2008, nº 35, de 2008, nº 2, de 2011, e nº 9, de 2011.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CRÉDITO. INSUMOS. PEÇAS E SERVIÇOS UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. SERVIÇOS RELACIONADOS AO CORTE E AO TRANSPORTE DE MADEIRA. CONTROLE DE QUALIDADE DO PRODUTO FINAL. EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS. DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO. TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS, DEPÓSITOS OU CENTROS DE ARMAZENAMENTO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIS). 

No caso de pessoa jurídica que se dedica à exploração de jazidas minerais para fabricação de derivados de pedra calcária para venda, no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep: 

1) na modalidade de creditamento pela aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002), em relação a dispêndios com peças e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País empregados na manutenção de veículos: 

a) podem ser descontados créditos em relação à manutenção de veículos utilizados diretamente no processo produtivo de bens destinados à venda, desde que não sujeitos à escrituração no ativo imobilizado, como ocorre com veículos que, dentro de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem as máquinas produtivas com matéria-prima e outros materiais; 

a.1) no caso concreto, esta é a hipótese do transporte de calcário da jazida para o setor de moagem e depois para os fornos e no transporte de madeira cortada da plantação para o forno, desde que o transporte seja realizado dentro de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica; 

b) não podem ser descontados créditos em relação à manutenção de veículos que não são utilizados diretamente no processo produtivo de bens destinados à venda, como ocorre no caso concreto com o transporte empregado: 

b.1) no corte e na colheita da madeira utilizada na alimentação de fornos de calcinação do calcário, para a produção de subprodutos que serão destinados à venda; 

b.2) no deslocamento de produtos em elaboração ou acabados entre diferentes estabelecimentos da pessoa jurídica ou para depósitos ou centros de armazenamento; 

2) na modalidade de creditamento pela aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002), não podem ser descontados créditos em relação a: 

a) despesas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI); 

b) os dispêndios relativos à “manutenção e reforma de imóveis próprios e de terceiros” contabilizados como custo ou despesa no resultado do exercício; 

3) na modalidade de creditamento prevista no inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, podem ser descontados créditos em relação aos encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da pessoa jurídica; 

4) na modalidade de creditamento pela aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002), em relação à atividade de controle da qualidade/exames/testes, 

4.1) somente se permite o creditamento se essa atividade integra o processo de produção de bens destinados à venda, o que geralmente ocorre nas hipóteses em que é exercida: 

a) sobre a matéria-prima ou produto intermediário; ou 

b) sobre o produto em elaboração; 

b.1) no caso de produto em elaboração que já finalizou sua montagem industrial (já passou por toda a linha de produção), um critério indicado para verificar se a atividade de controle da qualidade integra ou não o processo de produção é a abrangência de sua aplicação: 

i) se a atividade é exercida sobre todos os produtos produzidos pela pessoa jurídica, essa atividade integra o processo produtivo da pessoa jurídica porque todos os produtos somente serão considerados acabados após a realização do controle de qualidade; 

ii) diferentemente, se a atividade é exercida apenas sobre alguns produtos produzidos pela pessoa jurídica (amostragem, etc), essa atividade não integra o processo produtivo da pessoa jurídica (tanto que os produtos que não forem selecionados para o teste não passarão por essa atividade e mesmo assim serão considerados acabados). 

4.2) caso seja permitido o creditamento em relação à referida atividade, por cumprir os requisitos supra, somente permitem a apuração de créditos os seguintes itens utilizados no exercício dessa atividade: 

a) materiais que se consomem ou sofrem alterações em função da ação exercida sobre o produto em elaboração; 

b) serviços aplicados sobre o produto submetido a controle de qualidade/exame/tese. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31; RIR/1999, art. 346; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66, inciso III, alíneas “a” e “c”; Soluções de Divergência Cosit nº 14, de 2007, nº 26, de 2008, nº 35, de 2008, nº 2, de 2011, e nº 9, de 2011.