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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 207, DE 24 DE ABRIL DE 2017

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS

A partir de 1º de março de 2015 é permitida a utilização para compensação com outros tributos ou ressarcimento em espécie dos créditos da COFINS apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, referentes a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes da venda dos produtos referidos no caput do art. 3ºda Lei nº 10.147, de 2000. 

A forma de contabilização dos créditos da não cumulatividade da COFINS está detalhada no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 29 de março de 2007. 

Conforme consta do citado Ato Declaratório Interpretativo, é facultado ao sujeito passivo tributário a adoção de procedimento técnico contábil diverso do recomendável (qual seja o registro dos referidos créditos como ativo fiscal), desde que não afete o resultado fiscal, inclusive no que se refere à postergação do recolhimento do IRPJ e da CSLL. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º a 3º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º; ADI SRF nº 3, de 2007, IN RFB nº 1.300, de 2012, art. 27, IV e § 8º, art. 49, V e § 17. 

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep 

EMENTA: LEI Nº 10.147, DE 2000. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE VINCULADOS A MEDICAMENTOS. FORMA DE CONTABILIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. 

A partir de 1º de março de 2015 é permitida a utilização para compensação com outros tributos ou ressarcimento em espécie dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, referentes a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes da venda dos produtos referidos no caput do art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000. 

A forma de contabilização dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep está detalhada no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 29 de março de 2007. 

Conforme consta do citado Ato Declaratório Interpretativo, é facultado ao sujeito passivo tributário a adoção de procedimento técnico contábil diverso do recomendável (qual seja o registro dos referidos créditos como ativo fiscal), desde que não afete o resultado fiscal, inclusive no que se refere à postergação do recolhimento do IRPJ e da CSLL. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.147, de 2000, arts. 1º a 3º; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º; ADI SRF nº 3, de 2007, IN RFB nº 1.300, de 2012, art. 27, IV e § 8º, art. 49, V e § 17.