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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 203, DE 07 DE ABRIL DE 2017

EMENTA: EMPREGADO. DOAÇÃO. ADIANTAMENTO. EMPRÉSTIMO.

A operação através da qual o empregador efetua doações em nome do empregado, para ser posteriormente por ele ressarcido, poderá se revestir de duas formas, conforme exista ou não previsão cumulativa de cobrança de encargos, prazo e forma de pagamento: 

(i) operação de empréstimo, sujeita à incidência do IOF; 

(ii) adiantamento de salário, sujeito à tributação pelo imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual. 

Em qualquer dessas hipóteses, não há incidência de contribuição previdenciária e a devolução do principal não constitui receita para a pessoa jurídica empregadora. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 586; Lei nº 8.212, 24 de julho de 1991, art. 28, inciso I; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 621; Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, arts. 3º, 7º e 8º.