Você está em:
DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 13, DE 13 DE MARÇO DE 2018

DOU de 23/03/2018, seção 1, página 33

DOU de 23/03/2018, seção 1, página 33
 
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. AJUSTES. PREÇO LÍQUIDO DE VENDA.
Os ajustes para fins de preços de transferência no método PRL devem ser calculados tendo por base o preço líquido de venda de acordo com a redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, ao art. 18, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996. 
Tal diploma alterador passou a admitir expressamente a exclusão dos descontos incondicionais concedidos, dos impostos e das contribuições incidentes sobre as vendas e das comissões e corretagens pagas do preço de venda para aplicação da margem de lucro fixa e posterior determinação do preço parâmetro.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de setembro de 1996, art. 18, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, art. 12.