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SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 11, DE 08 DE MARÇO DE 2018

DOU de 28/03/2018, seção 1, página 81

DOU de 28/03/2018, seção 1, página 81
 
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA:Sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas a título de remuneração pelo encaminhamento de hóspedes, sendo da agência de turismo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto.
Sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas a título de remuneração pela intermediação de negócios voltados para a realização de feiras, exposições de negócios, congressos, convenções e congêneres, sendo da fonte pagadora a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 22, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, inciso I; Dec. nº 3.000, de 1999, art. 651, inciso I; IN SRF nº 153, de 1987; IN RFB nº 1.757, de 2017, art. 16.