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DOU

Solução de Consulta COSIT n.º 99.005, de 19 de abril de 2016

SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 206, DE 5 DE AGOSTO DE 2015.

EMENTA: SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS. EMPRESA ORIGINADORA. VALOR RECEBIDO POR ESTA COM DESÁGIO, PAGO PELA SECURITIZADORA. Lucro Presumido. ASPECTO TEMPORAL E QUANTITATIVO DO FATO GERADOR.

As pessoas jurídicas que tenham optado pela sistemática de tributação com base no Lucro Presumido, tendo adotado o critério de recolhimento de suas receitas na medida do recebimento, e que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamentos de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar, quando do reconhecimento das receitas para fins tributários, o momento do efetivo recebimento do montante pago pela empresa securitizadora decorrente da alienação de recebíveis imobiliários relativos às unidades vendidas.

Quanto ao aspecto quantitativo do fato gerador, na hipótese de alienação de recebíveis imobiliários para posterior securitização, a sistemática de tributação com base no Lucro Presumido não permite quaisquer deduções relativas a deságio decorrente da cessão dos créditos, de modo que a receita para fins de determinação da base de cálculo presumida corresponde àquela originalmente reconhecida na Contabilidade da empresa originadora (alienante).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.514, 1997; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 227.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral