Entidade sem fins lucrativos componente do Sistema Nacional do Desporto, para ter direito à isenção do IRPJ prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, deve atender a todos os requisitos legais que condicionam o benefício, inclusive a limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados, de que trata o art. 12, § 2º, a, da Lei nº 9.532, de 1997.
Assim, para gozo do benefício, a entidade só pode remunerar seus dirigentes dentro dos limites estabelecidos nos §§ 4º a 6º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15; Lei nº 9.615, de 1998, art. 18A.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: ISENÇÃO. ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADES DESPORTIVAS. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.
Entidade sem fins lucrativos componente do Sistema Nacional do Desporto, para ter direito à isenção da CSLL prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, deve atender a todos os requisitos legais que condicionam o benefício, inclusive a limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados, de que trata o art. 12, § 2º, a, da Lei nº 9.532, de 1997.
Assim, para gozo do benefício, a entidade só pode remunerar seus dirigentes dentro dos limites estabelecidos nos §§ 4º a 6º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº9.532, de 1997, arts. 12 e 15; Lei nº 9.615, de 1998, art. 18-A.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: ISENÇÃO. ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADES DESPORTIVAS. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.
Entidade sem fins lucrativos componente do Sistema Nacional do Desporto, para ter direito à isenção da COFINS prevista no art. 14, X, da MP nº 2.158-35, de 2001, deve atender a todos os requisitos legais que condicionam o benefício, inclusive a limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados, de que trata o art. 12, § 2º, a, da Lei nº 9.532, de 1997.
Assim, para gozo do benefício, a entidade só pode remunerar seus dirigentes dentro dos limites estabelecidos nos §§ 4º a 6º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
DISPOSITIVOS LEGAIS: MP nº2.158-35, de 2001, art. 14, X, e art. 13, IV; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15; Lei nº 9.615, de 1998, art. 18-A.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: INCIDÊNICA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADES DESPORTIVAS. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES.
Entidade sem fins lucrativos componente do Sistema Nacional do Desporto, para sofrer a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários prevista no art. 13, IV, da MP nº 2.158-35, de 2001, deve atender a todos os requisitos legais, inclusive a limitação à remuneração dos dirigentes pelos serviços prestados, de que trata o art. 12, § 2º, a, da Lei nº 9.532, de 1997.
Assim, para enquadramento na incidência sobre a folha de salários, a entidade deve remunerar seus dirigentes dentro dos limites estabelecidos nos §§ 4º a 6º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997.
DISPOSITIVOS LEGAIS: MP nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15; Lei nº 9.615, de 1998, art. 18-A