Você está em:
DOU

Solução de Consulta COSIT n.º 82, de 24 de janeiro de 2017

IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

Os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. 

Essa sistemática já era aplicada, desde 28 de julho de 2010, aos rendimentos decorrentes: 

I - de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e 

II - do trabalho. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 36, caput e § 3º, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: CONSULTA, INEFICÁCIA PARCIAL. 

É ineficaz a consulta quando tiver por objeto a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, inciso XIV.