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DOU

Solução de Consulta COSIT n.º 74, de 23 de janeiro de 2017

Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

A matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte que não seja optante pelo "regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições" (Simples Nacional), empregados na industrialização de produto isento do imposto ou sujeito à sua incidência à alíquota de 0% (zero por cento) ensejam o direito de o estabelecimento industrial, e o que lhe é equiparado, creditar-se do respectivo imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre 50% (cinquenta por cento) do valor indicado na respectiva nota fiscal. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 7.212, de 2010, artigos 227, 228 e 251, caput e § 1°; Lei n° 9.779, de 1999, art. 11. 

CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. APROVEITAMENTO. 

Admite-se a utilização do crédito do IPI escriturado de modo extemporâneo, desde que dentro do prazo prescricional de cinco anos, contado da data da entrada do produto no estabelecimento industrial ou a ele equiparado, e respeitadas as demais condições estabelecidas na legislação de regência. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 9.779, de 1999, art. 11; Decreto n° 7.212, de 2010, artigos 256 e 257; Instrução Normativa SRF n° 33, de 1999, artigos 2° e 4°; Parecer Normativo n° 515, de 1971, itens 5 e 6. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

EMENTA: CONSULTA. FATO DISCIPLINADO EM ATO NORMATIVO. NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS. INEFICÁCIA PARCIAL. 

É ineficaz a parte da consulta que pretende a interpretação oficial acerca de fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 70.235, de 1972, art. 52, inc. V; e Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, art. 18, inc. VII. 

CONSULTA. DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE INDICAÇÃO. REQUISITO LEGAL. DESCUMPRIMENTO. INEFICÁCIA PARCIAL. Revela-se ineficaz a parte da consulta que, por deixar de indicar os dispositivos legais que implicaram a sua apresentação, não satisfaz requisito legal de admissibilidade estabelecido na legislação de regência. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 70.235, de 1972, art. 52, inciso VIII; e Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, art. 3°, § 2°, inciso IV, e art. 18, inciso I.