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DOU

Solução de Consulta COSIT n.º 71, de 23 de janeiro de 2017

MANUTENÇÃO DE EXTINTORES. ANEXO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA.

A manutenção de extintores de incêndio era atividade vedada aos optantes pelo Simples Nacional, até 2008, mas passou a ser permitida e tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 2009. 

Porém, caso seja prestada mediante cessão de mão-de-obra, ensejará exclusão do Simples Nacional. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-H. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

EMENTA: MANUTENÇÃO DE EXTINTORES. RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. 

A manutenção de extintores de incêndio, porque tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, não está sujeita à retenção de 11% de contribuição previdenciária. 

Porém, caso seja prestada mediante cessão de mão-de-obra, ensejará exclusão do Simples Nacional, após a qual se sujeitará à referida retenção.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 971, de 2009, art. 118, XIV, 191.