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DOU

Solução de Consulta COSIT n.º 61, de 20 de janeiro de 2017

IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

O órgão responsável pelo pagamento do precatório referente aos honorários contratuais devidos a advogado (pessoa física) deve reter o imposto sobre a renda incidente sobre o valor pago ou creditado aplicando a tabela progressiva vigente no mês do pagamento ou crédito. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, (CTN), arts. 45, 121 e 128; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º, 3º e 7º; Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 46 e Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/99), art. 45, I e art. 718. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

EMENTA: PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO. OBRIGATORIEDADE. PARCELAS DO SEGURADO E PATRONAL. ALÍQUOTAS. 

Os honorários advocatícios contratuais pagos, por meio de precatório, a advogado (pessoa física) integram a base de cálculo da contribuição previdenciária do segurado e da empresa. 

No ato do pagamento ou crédito, a fonte pagadora deverá reter o valor equivalente 11% (onze por cento) incidente sobre a remuneração paga ou devida a esse profissional pela parte vencedora na ação, estando seu valor sujeito ao limite máximo do salário de contribuição e, ainda, a parcela equivalente a 20% (vinte por cento) do pagamento efetuado, referente à contribuição patronal. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 21, 28 e 30; Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2013, art. 4º com redação dada pela Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009; IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 3º, 4º, 9º, 57 “caput”, inciso II, §13, II e art. 65, inciso II, “b”,1.