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DOU

Solução de Consulta COSIT n.º 161, de 14 de dezembro de 2016

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

O segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparada, pode optar pela forma de recolhimento prevista no parágrafo 2º do artigo 21 da Lei n.º 8.212, de 1991, independentemente do valor do seu salário-de-contribuição, ou seja, do valor que possa auferir no mês a título de remuneração, todavia, exercendo essa opção, não será titular do direito ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, salvo se efetuar a complementação de recolhimento prevista no parágrafo 3º do artigo 21 da Lei n.º 8.212, de 1991. 

O aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que tratam a Lei n.º 8.212, de 1991, e o RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 1999, e pode, na condição de contribuinte individual, optar pelo regime de tributação previsto no inciso I do parágrafo 2º do artigo 21 da Lei n.º 8.212, de 1991, independentemente do valor da remuneração recebida mensalmente, tempo em que sua contribuição será de 11% (onze por cento) sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, com o recolhimento sendo efetuado mediante utilização do código de receita (GPS) 1163. 

Na forma do artigo 18, parágrafo 2º da Lei n.º 8.213, de 1991, combinado com o artigo 173 do RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 1999, o aposentado pelo regime geral de previdência social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a nenhuma prestação da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, se permanecer ou retornar à atividade como empregado. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 133 - COSIT, DE 1 DE JUNHO DE 2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República, de 1988, artigo 201, parágrafos 12 e 13, com a redação dada pela Emenda constitucional n.º 47, de 2005; Lei n.º 8.212, de 1991, artigos 12, inciso V, alínea “h” (na redação dada pela Lei n.º 9.876, de 1999) e parágrafo 4º, 18, parágrafo 2º, e 21, parágrafos 2º e 3º, na redação dada pela Lei n.º 12.470, de 2011; Lei n.º 8.213, de 14 de julho de 1991, artigo 18, parágrafo 2º; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 1999, artigos 9º, parágrafo 1º, 173 e 199-A, inciso I e parágrafos 1º e 2; e Ato Declaratório Executivo Codac n.º 46, de 11 de julho de 2013 (retificado no DOU de 14 de novembro de 2014).