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DOU

Solução de Consulta COSIT n.º 153, de 18 de novembro de 2016

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

Independente da forma de sua contabilização, os ganhos apurados decorrentes de reembolsos recebidos pelo emprestador de ações, relativos aos valores distribuídos pela companhia que as emitiu durante o decurso do contrato de empréstimo, devem ser considerados no cálculo do valor a ser oferecido à tributação no momento em que essas ações forem alienadas. 

Por se tratar de rendimento, o valor repassado ao emprestador que supera o custo de aquisição das ações deve ser tributado como receita financeira.

A partir de 1º de janeiro de 2015, deverá ser observado o disposto nos arts. 6º a 15 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.022, de 2010, arts. 58, 59 e 61. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL 

EMENTA: EMPRÉSTIMO DE AÇÕES. REEMBOLSO. TRIBUTAÇÃO. 

Independente da forma de sua contabilização, os ganhos apurados decorrentes de reembolsos recebidos pelo emprestador de ações, relativos aos valores distribuídos pela companhia que as emitiu durante o decurso do contrato de empréstimo, devem ser considerados no cálculo do valor a ser oferecido à tributação no momento em que essas ações forem alienadas. 

Por se tratar de rendimento, o valor repassado ao emprestador que supera o custo de aquisição das ações deve ser tributado como receita financeira.

A partir de 1º de janeiro de 2015, deverá ser observado o disposto nos arts. 6º a 15 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.022, de 2010, arts. 58, 59 e 61. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. 

É ineficaz a consulta que não apresenta dúvida quanto à interpretação da legislação tributária; e que tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 1º, 3º, § 2º, incisos III e IV, 7º, 8º, 18, incisos I, XI e XIV; PN CST nº 347, de 1970.