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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 92, DE 13 DE AGOSTO DE 2018

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

DOU de 20/08/2018, seção 1, página 28

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

EMENTA: EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. SUB-ROGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO DO SENADO. SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO. EFEITOS. LEI N.º 10.256, DE 2001. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. 

A suspensão promovida pela Resolução do Senado n.º 15, de 2017, da legislação declarada inconstitucional pelo RE n.º363.852/MG, não afeta a contribuição do empregador rural pessoa física reinstituída pela Lei n.º 10.256, de 2001, que teve a sua constitucionalidade confirmada no RE n.º 718.874/RS, sendo válidos os incisos do art. 25, assim como a sub-rogação prevista no inciso IV do art. 30, ambos da Lei n.º 8.212, de 1991.

Dispositivos Legais: Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 25, I e II, art. 30, IV; Lei n.º 10.256, de 9 de julho de 2001, art. 1º, Parecer Cosit nº 19, de 2017; Parecer PGFN/CRJ nº 1.447, de 2017.