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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 27 DE MARÇO DE 2018

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

DOU de 03/07/2018, seção 1, página 37

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

EMENTA: INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO E DE CARÁTER CULTURAL E CIENTÍFICO. IMUNIDADE. ISENÇÃO. RECEITAS FINANCEIRAS. 

As pessoas jurídicas imunes a impostos sujeitam-se à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP relativamente às receitas não derivadas de suas atividades próprias. 

Às pessoas jurídicas não imunes, por sua vez, aplica-se a regra geral, qual seja, a apuração não cumulativa quando a base de cálculo do IRPJ for o Lucro Real ou a apuração cumulativa quando essa base de cálculo for o Lucro Presumido ou arbitrado.

As instituições de educação e de caráter cultural e científico que preencham as condições e requisitos dos arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532, de 1997, serão contribuintes da Contribuição para o PIS/PASEP apenas sobre a folha de salários, tanto na hipótese de entidades imunes ao Imposto de Renda, quanto de entidades isentas a esse imposto.

As entidades imunes ao IRPJ, assim como as isentas, podem ser imunes ou isentas da Contribuição para o PIS/PASEP. 

Serão imunes quando atenderem às condições legais para seu enquadramento como entidades beneficentes de assistência social (certificação e requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009); serão isentas quando atenderem aos requisitos exigidos pelo art. 12, § 2º, e pelo art. 15, § 3º, da MP nº 2.158-35, de 2001. 

As entidades isentas da Contribuição para o PIS/PASEP contribuirão exclusivamente sobre a Folha de Salários , estando sua receita financeira abarcada pela isenção. 

Nem mesmo a Contribuição para o PIS/PASEP sobre a Folha de Salários incidirá sobre as entidades imunes às Contribuições para a Seguridade Social. 

O § 1º do art. 1º do Decreto nº 8.426, de 2015, diz respeito à pessoa jurídica que aufere, concomitantemente, receitas sujeitas à apuração cumulativa e à apuração não cumulativa da Contribuição para PIS/PASEP, mas não prevê o rateio das receitas oriundas de aplicações financeiras para a incidência dessa contribuição. Uma vez sujeita parte de sua receita à tributação da Contribuição para o PIS/PASEP no regime de apuração não cumulativa, toda receita financeira deverá ser oferecida à tributação.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 9º e 14; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, 15 e 18; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; Lei nº 12.101, de 2009, arts. 1º, 2º, 29 e 30; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13 e 14; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 170, 171 e 174; Decreto nº4.524, de 2002, arts. 9º e 46; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, e IN SRF nº 247, de 2002, arts. 9º e 47.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. IMUNIDADE. ISENÇÃO. RECEITAS FINANCEIRAS. 

As pessoas jurídicas imunes a impostos sujeitam-se à apuração cumulativa da COFINS relativamente às receitas não derivadas de suas atividades próprias. 

Às pessoas jurídicas não imunes, por sua vez, aplica-se a regra geral, qual seja, a apuração não cumulativa quando a base de cálculo do IRPJ for o Lucro Real ou a apuração cumulativa quando essa base de cálculo for o Lucro Presumido ou arbitrado. 

As entidades imunes ao IRPJ, assim como as isentas, podem ser imunes ou isentas da COFINS. 

Serão imunes quando atenderem às condições legais para seu enquadramento como entidades beneficentes de assistência social (certificação e requisitos do art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009); serão isentas quando atenderem aos requisitos exigidos no art. 12, § 2º, e no art. 15, § 3º, da MP nº 2.158-35, de 2001. 

As entidades imunes à COFINS não terão as receitas resultantes das aplicações financeiras tributadas pela COFINS.

As instituições de educação e de caráter cultural e científico isentas da COFINS tributarão as receitas oriundas de aplicações financeiras à alíquota de 4%, quando da apuração não cumulativa dessa contribuição. Sob o regime de apuração cumulativa da COFINS, essas entidades não terão suas receitas financeiras tributadas, por não fazerem parte da respectiva base de cálculo (faturamento).

O § 1º do art. 1º do Decreto nº 8.426, de 2015, diz respeito à pessoa jurídica que aufere, concomitantemente, receitas sujeitas à apuração cumulativa e à apuração não cumulativa da COFINS, mas não prevê o rateio das receitas oriundas de aplicações financeiras para a incidência dessa contribuição. 

Uma vez sujeita parte de sua receita à tributação da COFINS no regime de apuração não cumulativa, toda receita financeira deverá ser oferecida à tributação.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, arts. 150 e 195; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 9º e 14; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, 15 e 18; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Lei nº 12.101, de 2009, arts. 1º, 2º, 29 e 30; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13 e 14; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 170, 171 e 174; Decreto nº4.524, de 2002, arts. 9º e 46; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, e IN SRF nº 247, de 2002, arts. 9º e 47.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

EMENTA: CONSULTA. MATÉRIA DISCIPLINADA EM ATO NORMATIVO. INEFICÁCIA.

É ineficaz, não produzindo efeitos, a consulta que versar sobre matéria disciplinada em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação e que não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se refere.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.574, de 2011, art. 94, V e VIII, e IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, IX e XI.