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DOU

RFB -Instrução Normativa Nº 570/2005

Dispõe sobre a instituição e a utilização da Declaração de Trânsito Aduaneiro Internacional a ser utilizada nas operações de trânsito aduaneiro internacional entre o Brasil e a Venezuela, e dá outras providências.

RFB - Instrução Normativa nº 570/2005 30/9/2005 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 570, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005 DOU 30.09.2005 Dispõe sobre a instituição e a utilização da Declaração de Trânsito Aduaneiro Internacional a ser utilizada nas operações de trânsito aduaneiro internacional entre o Brasil e a Venezuela, e dá outras providências. O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, combinado com o disposto no art. 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, e no art. 1º da Portaria MF nº 271, de 12 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto art. 277, § 1º do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, e considerando que, nos termos do art. 11 do Anexo IV - Assuntos Aduaneiros, do Acordo de Transporte Rodoviário Terrestre Internacional de Passageiros e Carga, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, promulgado pelo Decreto nº 2.975, de 1º de março de 1999, a Comissão responsável pela execução do mencionado Acordo aprovou a utilização do modelo de Declaração de Trânsito Aduaneiro Internacional Brasil - Venezuela, bilíngüe português - espanhol, conforme Ata da Reunião Complementar à V Reunião Bilateral Brasil - Venezuela, dos Organismos Nacionais Competentes para Aplicação do Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Carga entre o Brasil e a Venezuela, realizada em Brasília - DF, nos dias 1º e 2 de setembro de 2005, resolve: Art. 1º O despacho para aplicação do regime de trânsito aduaneiro relativamente às operações de trânsito aduaneiro internacional (TAI) realizadas entre o Brasil e a Venezuela, dar-se-á exclusivamente pelo ponto de fronteira alfandegado em Pacaraima, no Estado de Roraima, sob a jurisdição da Inspetoria da Receita Federa do Brasil em Pacaraima, e obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa. Art. 2º Fica instituído o modelo de “Declaração de Trânsito Aduaneiro Internacional Brasil - Venezuela” (DTAI), aprovado no âmbito do Acordo referido no preâmbulo, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa. § 1º O preenchimento da DTAI pode ser feito, indistintamente, em Português ou Espanhol. § 2º As regras para o preenchimento dos campos da DTAI constam do Anexo II desta Instrução Normativa. Art. 3º Somente será aceita a DTAI apresentada por transportador, nacional ou estrangeiro, com habilitação, original ou complementar, outorgada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) do Ministério dos Transportes, para operar transporte internacional por rodovia entre o Brasil e a Venezuela. Art. 4º São beneficiários do regime de trânsito aduaneiro: I - o exportador da mercadoria; II - o representante do importador brasileiro na Venezuela; III - o transportador nacional emitente da DTAI; ou IV - o representante, no Brasil, do transportador estrangeiro emitente da DTAI. Art. 5º O despacho de TAI será processado com base na DTAI. Art. 6º Um despacho de trânsito poderá corresponder a um ou mais conhecimentos de transporte internacional. Parágrafo único. É vedado mais de um despacho para um só conhecimento de transporte. Art. 7º Não será exigida garantia nas operações de TAI realizadas com base nesta Instrução Normativa. § 1º O veículo será tomado como garantia dos débitos fiscais, inclusive os decorrentes de multas que sejam aplicadas ao transportador ou ao seu condutor. § 2º As empresas transportadoras podem substituir a garantia indicada no § 1º por outra, bancária ou de seguros. Art. 8º O beneficiário solicitará o regime de trânsito aduaneiro por meio de apresentação da DTAI. Art. 9º A DTAI será instruída com os seguintes documentos: I - conhecimento de transporte internacional, inclusive dos conhecimentos agregados, se for o caso; II - fatura comercial, no caso de importação; III - nota fiscal de venda, no caso de exportação; e IV - termo de liberação, no caso de mercadoria sujeita a controle de outros órgãos. Art. 10. É vedada a recepção dos documentos quando: I - a declaração estiver incompleta, ilegível ou rasurada; ou II - a documentação instrutiva estiver incompleta, relativamente à indicada na declaração, ilegível ou rasurada. Art. 11. A DTAI deve ser preenchida em cinco vias originais, que serão apresentadas à unidade da RFB de partida, acompanhadas de duas cópias, que terão a seguinte destinação: I - conjunto de originais: a) 1ª via..........................Alfândega de partida; b) 2ª via..........................Alfândega de saída no país de partida; c) 3ª via..........................Alfândega de entrada no país de destino; d) 4ª via..........................Alfândega de destino; e) 5ª via..........................Transportador; II - conjunto de cópias: a) uma via como torna-guia para a unidade da RFB de partida, no caso de exportações; e b) uma via como torna-guia para a unidade da RFB de entrada, no caso de importações. § 1º Nos casos em que a alfândega de partida e a de destino for Inspetoria da Receita Federal em Pacaraima, está dispensada a apresentação da 2ª via da DTAI. § 2º Após as providências cabíveis, as unidades da Receita Federal do Brasil reterão suas respectivas vias, arquivando-as pelo prazo legal, devolvendo as demais vias ao transportador. Art. 12. O preenchimento da DTAI poderá ser feito por processamento eletrônico, inclusive a sua impressão no momento do preenchimento, desde que mantido o modelo aprovado por esta Instrução Normativa. Art. 13. Após a recepção, unidade da RFB de partida procederá ao registro da DTAI, numerando cada uma das vias originais e cópias. § 1º O registro da declaração poderá ser feito com a utilização de etiquetas gomadas ou, ainda, por meio mecânico ou datilográfico, contendo o respectivo número de registro em todas as suas vias e cópias. § 2º O número de registro será composto de 16 dígitos, obedecerá a seguinte regra de formação: XXXXXX. X. XX. XXXXXX. X | | | | |__Dígito verificar (DV),calculado incluindo-se o número e ano de registro (*) | | | |______Número seqüencial anual de registro, em ordem crescente. | | |_____________Ano de registro. | |________________DV do código do local alfandegado de registro. |____________________Código identificador do local alfandegado de registro. (*) para cálculo do DV, deve ser utilizado o Módulo 11. Art. 14. O registro da declaração de trânsito aduaneiro caracteriza o início do despacho de trânsito aduaneiro e o fim da espontaneidade do beneficiário relativamente às informações prestadas. Art. 15. A unidade da RFB de partida deverá verificar: I - o correto preenchimento dos campos 1 a 23, confrontando-os com os dados da documentação comercial instrutiva da declaração; e II - a apresentação de cinco vias originais e duas cópias. Art. 16. A conferência e o desembaraço do trânsito aduaneiro serão formalizados pelo servidor autorizado da unidade da RFB, por meio da utilização dos campos próprios da DTAI a seguir discriminados: I - quando se tratar de exportações brasileiras (folha de rosto ou folha de continuação): a) no Campo 15. Número dos Lacres Aduaneiros, a alfândega de partida, após os procedimentos relativos à lacração da unidade de transporte ou dos volumes, deverá identificar o(s) número(s) do(s) lacres(s) por ela aplicado(s) ou o(s) do transportador; b) no Campo 24. Observações da Alfândega de Partida, a unidade da RFB de partida deverá determinar a rota a ser percorrida e o prazo máximo para ser completado o transporte das mercadorias no território nacional do país de partida, e, ainda poderá usá-lo para observações que se fizeram necessárias; c) Campo 26. Assinatura e Carimbo da Alfândega de Partida, o servidor autorizado da unidade da RFB de partida deverá apor sua assinatura acompanhada da data sobre carimbo, em cada uma das 5 vias do conjunto original e nas cópias, certificando a autenticidade da DTAI e a integridade dos elementos de segurança aplicados na unidade de transporte ou nos volumes; II - quando se tratar de importações brasileiras (folha de verso): a) Campo - Rota e Prazo de Transporte, a unidade da RFB de entrada deverá determinar a rota a ser percorrida e o prazo máximo para ser completado o transporte das mercadorias; b) Campo - Assinatura e Carimbo da Alfândega de Entrada, o servidor autorizado da unidade da RFB de entrada deverá apor sua assinatura, acompanhada da data e carimbo, em cada uma das vias e cópias que compõem a DTAI, certificando: 1. a correspondência das informações da DTAI com as constantes na documentação; 2. a integridade dos elementos de segurança; 3. o estado exterior da unidade de transporte ou dos volumes, no caso de unidade aberta; 4. a correspondência do caminhão e seu eventual reboque, ou do trator e seu semi-reboque, com os respectivos números de identificação, assim como, o nome do transportador e a nacionalidade do veículo, com as informações constantes na folha de rosto da DTAI; e 5. o estabelecimento da rota a ser percorrida e o prazo máximo para o transporte; c) Campo - Observações, a unidade da RFB de entrada deverá informar os números de identificação dos novos elementos de segurança porventura aplicados ou eventuais discordâncias com os dados constantes da DTAI. Art. 17. O desembaraço será averbado pelo servidor aduaneiro da unidade da RFB de partida ou de entrada, conforme o caso, por meio do preenchimento do Campo - Assinatura e Carimbo. Art. 18. O responsável pelo recinto ou local alfandegado somente permitirá a saída da carga e do veículo após a averbação do desembaraço. Art. 19. Do indeferimento do pedido de concessão do regime de trânsito aduaneiro, baseado em decisão fundamentada, caberá, no prazo de até trinta dias, a apresentação de recurso voluntário, ao titular da unidade da RFB de partida. Art. 20. A conclusão do trânsito aduaneiro será formalizada pelo servidor autorizado da unidade da RFB, por meio da utilização dos campos próprios da DTAI a seguir discriminados: I - quando se tratar de exportações brasileiras (folha de verso): a) Campo - Assinatura e Carimbo da Alfândega de Passagem de Saída, o servidor autorizado da unidade da RFB de passagem de saída deverá apor sua assinatura, acompanhada da data e carimbo, em cada uma das vias e cópias que compõem a DTAI, certificando: 1. a correspondência das informações da DTAI com as constantes na documentação anexa; 2. a integridade dos elementos de segurança; 3. o estado exterior da unidade de transporte ou dos volumes, no caso de unidade aberta; 4. a correspondência do caminhão e seu eventual reboque, ou do trator e seu semi-reboque, com os respectivos números de identificação, assim como, o nome do transportador e a nacionalidade do veículo, com as informações constantes na folha de rosto, anverso da DTAI; e 5. cumprimento do prazo fixado, pela alfândega de partida, para realização da operação de trânsito; b) Campo - Observações, a unidade da RFB de passagem de saída deverá informar os números de identificação de novos elementos de segurança porventura aplicados ou eventual discordância com os dados constantes na DTAI; II - quando se tratar de importações (folha de verso): a) Campo - Assinatura e Carimbo da Alfândega de Destino, o servidor autorizado da unidade da RFB de destino deverá apor sua assinatura, acompanhada da data e carimbo, em cada uma das vias e cópias que compõem a DTAI, certificando: 1. a correspondência das informações da DTAI com as constantes na documentação anexa; 2. a integridade dos elementos de segurança; 3. o estado exterior da unidade de transporte; 4. a correspondência do caminhão e seu eventual reboque, ou do trator e seu semi-reboque, com os respectivos números de identificação, assim como, o nome do transportador e a nacionalidade do veículo, com as informações constantes na folha de rosto, anverso do DTAI e, se for o caso, a identificação da nova unidade de transporte; e 5. o cumprimento do prazo fixado, pela unidade da RFB de entrada, para realização da operação de trânsito; b) Campo Observações, a alfândega de destino deverá informar no caso de eventual discordância com os dados constantes da DTAI. Art. 21. A conclusão da operação de TAI será averbada pelo servidor aduaneiro da unidade da RFB de destino ou de passagem de saída, conforme o caso, por meio do preenchimento do Campo - Assinatura e Carimbo. Art. 22. A contagem do prazo, para fins de controle da conclusão do trânsito, inicia-se no momento do desembaraço. Art. 23. A empresa transportadora é a responsável pela comprovação da conclusão do trânsito aduaneiro internacional. § 1º A comprovação deve ser efetuada, junto à unidade da RFB de origem da operação de TAI no território aduaneiro, até 10 dias após a conclusão da operação de trânsito, mediante a apresentação, pela empresa transportadora, da cópia destinada à torna-guia devidamente assinada pelo servidor responsável pela conclusão da operação de TAI na unidade da RFB de destino ou de passagem de Saída. § 2º Vencido o prazo previsto no § 1º e não havendo o retorno da torna-guia, a unidade da RFB de origem da operação de TAI deverá consultar a unidade da RFB de destino da operação de TAI e, se for o caso, adotar as providências fiscais pertinentes. Art. 24. Constatados indícios de violação ou divergência, a unidade de destino procederá à verificação física ou, se for o caso, à vistoria aduaneira. Art. 25. A unidade de destino apurará o crédito tributário correspondente ao extravio ou avaria à vista do manifesto ou dos documentos de importação. § 1º Se os dados do manifesto ou dos documentos de importação forem insuficientes, o cálculo terá por base o valor de mercadoria contida em volume idêntico, da mesma partida. § 2º Se, pela imprecisão dos dados, a mercadoria puder ser classificada em mais de código da Nomenclatura Comum do Mercosul, será adotado o de alíquota mais elevada. § 3º Para efeito de cálculo dos tributos considera-se ocorrido o fato gerador na data do lançamento do correspondente crédito tributário. § 4º A apuração a que se refere o caput caberá à unidade de origem caso o veículo da operação de trânsito não chegue ao destino. Art. 26. O eventual transbordo necessário à continuação da operação de trânsito somente poderá ser realizado com a prévia autorização da unidade da RFB com jurisdição sobre o local onde ocorrer o transbordo. Parágrafo único. Nos casos em que a situação ofereça risco à vida, à saúde, à ordem pública ou ao patrimônio e ocorrendo impossibilidade de obtenção de prévia autorização, o transbordo poderá ser realizado independentemente da observância dessa formalidade, devendo o transportador apresentar justificativa à unidade da RFB de destino, por ocasião da conclusão da operação de TAI. Art. 27. No caso de constatação de infração prevista no do Acordo de Transporte Rodoviário Terrestre Internacional de Passageiros e Carga, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, o titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o local da ocorrência deverá representar o transportador à ANTT. Parágrafo único. A representação à ANTT deverá ser instruída com cópia do auto de infração, da descrição pormenorizada dos fatos e dos demais documentos comprobatórios da prática do ilícito. Art. 28. Relativamente às cautelas fiscais, aplicam-se as disposições constantes da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002. Art. 29. A DTAI deverá ser impressa em cinco vias, utilizando-se formulário plano ou contínuo, em papel de cor branca, tipo “off-set”, no formato A4 (216 x 297mm), com tinta de cor preta. A gramatura do papel deve ser de 63g/m2 para a primeira via e de 50 g/m2 para as demais. Art. 30. Até 1º de novembro de 2005, para as operações de TAI com origem na Venezuela, será aceita a “Declaração de Trânsito Aduaneiro Internacional (DTAI)”, de uso na Venezuela, desde que o formulário seja bilíngüe espanhol - português, cuja utilização provisória foi aprovada pela Comissão responsável pela execução do Acordo mencionado no preâmbulo desta Instrução Normativa. Art. 31. O despacho aduaneiro de que trata esta Instrução Normativa poderá ser processado mediante a utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo trânsito (Siscomex Trânsito), assim que for disponibilizada a DTAI eletrônica. Art. 32. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ANTONIO DEHER RACHID