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DOU

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST Nº 219 DE 26.06.2017

Altera a redação das Súmulas 124, 368, 398 e 459. Edita a Súmula 463. Altera a redação da Orientação Jurisprudencial 269 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Cancela as Orientações Jurisprudenciais 287, 304 e 363 d

O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Emmanoel Pereira, VicePresidente do Tribunal, João Oreste Dalazen, Antonio José de Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann e a Excelentíssima Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano,

RESOLVE

Art. 1º Alterar a redação das Súmulas 124, 368, 398 e 459, nos seguintes termos:

Nº 124. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138)
I – o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:
a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.

Precedentes

Item I e II

TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138 Min. Cláudio Mascarenhas Brandão 

DEJT 19.12.2016/J- 21.11.2016 Decisão por maioria

Nº 368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. (aglutinada a parte final da orientação jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do tribunal pleno realizada em 26.06.2017)
I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).
II – É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do Imposto de Renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final)
III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001).
IV – Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.
V – Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.460/96).
VI – O Imposto de Renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil.

Precedentes 

Item I

RR 192540-17.2001.5.03.0104, TP Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes

Julgado em 10.11.2005 Decisão por maioria

Item II

ERR 424600-84.2003.5.09.0019 Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa 

DEJT 29.04.2011/ J-14.04.2011 Decisão unânime 

ERR 116100-67.1999.5.17.0004 Min. Aloysio Corrêa da Veiga 

DEJT 07.08.2009/ J.29.06.2009 Decisão unânime 

ERR 38900-90.2003.5.15.0103 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi 

DEJT 05.12.2008/ J. 27.11.2008 Decisão unânime 

ERR 375046-02.1997.5.08.5555 Min. João Batista Brito Pereira 

DJ 07.11.2003/J.29.10.2003 Decisão unânime 

ERR 145247-97.1994.5.08.5555, Ac. 725/1997 Min. Francisco Fausto Paula de Medeiros 

DJ 13.06.1997 Decisão unânime

Item III

RR 416084-57.1998.5.08.5555, 1ª T Min. João Oreste Dalazen 

DJ 27.08.1999 Decisão unânime 

RR 331506-03.1996.5.02.5555, Ac. 3938/1997, 1ª T Red. Min. Lourenço Prado 

DJ 14.11.1997 Decisão por maioria 

RR 333081-51.1996.5.09.5555, 5ª T Min. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo 

DJ 08.10.1999 Decisão unânime 

RR 296747-18.1996.5.09.5555, 5ª T Min. Nelson Daiha 

DJ 05.02.1999 Decisão unânime

Itens IV e V

ERR 1125-36.2010.5.06.0171, TP Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte 

DEJT 15.12.2015/J-20.10.2015 Decisão por maioria

EEDAIRR 1213-77.2011.5.02.0033 Min. Márcio Eurico Vitral Amaro 

DEJT 28.10.2016/J-20.10.2016 Decisão unânime

ERR 1464-22.2012.5.06.0010 Min. José Roberto Freire Pimenta 

DEJT 27.5.2016/J-19.5.2016 Decisão unânime 

EEDRR 166700-22.2009.5.06.0013 Min. João Oreste Dalazen 

DEJT 6.5.2016/J-28.4.2016 Decisão unânime 

ERR 534-19.2011.5.01.0223 Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos 

DEJT 22.4.2016/J-14.4.2016 Decisão unânime 

ERR 2049-07.2010.5.02.0382 Min. Augusto César Leite de Carvalho 

DEJT 18.3.2016/J-10.3.2016 Decisão unânime 

ERR 822-86.2012.5.02.0066 Min. Alexandre Agra Belmonte 

DEJT 11.3.2016/J-3.3.2016 Decisão unânime 

EEDRR 714-75.2010.5.03.0009 Min. Walmir Oliveira da Costa 

DEJT 18.12.2015/J-10.12.2015 Decisão unânime 

EEDRR 1032-07.2011.5.06.0020 Min. Aloysio Corrêa da Veiga 

DEJT 18.12.2015/J-10.12.2015 Decisão unânime 

ERR 83300-62.2010.5.21.0012 Min. Renato de Lacerda Paiva 

DEJT 27.11.2015/J-19.11.2005 Decisão unânime

Item VI

RR 66500-68.2010.5.17.0141, 3ªT Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte 

DEJT 15.4.2016/J-13.4.2016 Decisão unânime 

RR 3248100-78.2008.5.09.0006, 7ª T Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho 

DEJT 19.8.2016/J-17.8.2016 Decisão unânime 

RR 76-41.2010.5.09.0020, 7ªT Min. Douglas Alencar Rodrigues 

DEJT 4.12.2015/J-25.11.2015 Decisão unânime 

RR 123000-08.2006.5.09.0016, 7ªT Min. Cláudio Mascarenhas Brandão 

DEJT 04.09.2015/J-26.08.2015 Decisão unânime

Nº 398. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA. (alterada em decorrência do CPC de 2015)
Na ação rescisória, o que se ataca é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. (ex-OJ nº 126 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003).

Precedentes

RXOFROAR 59811/2002-900-11-00.0 Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes 

DJ 20.06.2003 Decisão unânime AR 726173/2001 Min. Ives Gandra Martins Filho 

DJ 25.04.2003 Decisão unânime 

RXOFROAR 52579/2002-900-11-00.0 Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes 

DJ 13.12.2002 Decisão unânime 

ROAR 11790/2002-900-02-00.1 Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes 

DJ 18.10.2002 Decisão unânime

Nº 459. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (atualizada em decorrência do CPC de 2015)
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988.

Precedentes

ERR 170168/1995, Ac. 3411/1997 Min. Vantuil Abdala 

DJ 29.08.1997 Decisão por maioria 

ERR 41425/1991, Ac. 654/1995 Min. Vantuil Abdala 

DJ 26.05.1995 Decisão unânime 

RR 707690/2000, 2ªT Min. Renato de Lacerda Paiva 

DJ 17.09.2004 Decisão unânime 

AIRR 1773/2001-032-01-40.6, 4ªT Min. Barros Levenhagen 

DJ 17.09.2004 Decisão unânime

Art. 2º Editar a Súmula 463, nos seguintes termos:

N° 463. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015)
I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

Precedentes

Item I

ERR 381339/1997 Min. Wagner Pimenta 

DJ 05.10.2001 Decisão unânime 

ERR 368467/1997 Min. Vantuil Abdala 

DJ 10.08.2001 Decisão unânime 

ERR 399465/1997 Min. Rider de Brito 

DJ 10.08.2001 Decisão unânime 

ERR 362012/1997 Min. Vantuil Abdala 

DJ 02.02.2001 Decisão unânime 

RR 771237/1901, 1ª T Juiz Conv. Aloysio Corrêa da Veiga 

DJ 14.02.2003 Decisão unânime 

RR 426973/1998, 4ª T Min. Barros Levenhagen 

DJ 10.08.2001 Decisão unânime

Item II

RO 5159-59.2014.5.09.0000 Min. Maria Helena Mallmann 

DEJT 24.06.2016/J-21.06.2016 Decisão unânime 

EARR 19900-69.2004.5.05.0161 Min. Augusto César Leite de Carvalho 

DEJT 06.05.2016/J-28.04.2016 Decisão unânime 

RO 8345-85.2014.5.02.0000 Min. Douglas Alencar Rodrigues 

DEJT 29.04.2016/J-26.04.2016 Decisão unânime 

RO 760-57.2011.5.03.0000 Min. Emmanoel Pereira 

DEJT 26.06.2015/J-23.06.2015 Decisão por maioria 

EEDEDRR 81440-94.2006.5.05.0017 Min. José Roberto Freire Pimenta 

DEJT 19.06.2015/J-11.06.2015 Decisão unânime 

ERR 125100-16.2012.5.17.0011 Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte 

DEJT 12.06.2015/J-21.05.2015 Decisão por maioria

EEDRR 111200-71.2005.5.05.0131 Min. Aloysio Corrêa da Veiga 

DEJT 10.10.2014/J-02.10.2014 Decisão por maioria 

EEDRR 2771-28.2010.5.09.0000 Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho 

DEJT 02.05.2014/J-24.04.2014 Decisão unânime 

EEDRR 175900-14.2009.5.09.0678 Red. Min. Renato de Lacerda Paiva 

DEJT 29.11.2013/J-14.11.2013 Decisão por maioria 

AgREEDAgAIRR 138-56.2010.5.03.0147 Min. Delaíde Miranda Arantes 

DEJT 30.10.2013/J-17.10.2013 Decisão unânime 

EEDRR 25100-77.2009.5.09.0094 Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira 

DEJT 25.10.2013/J-16.05.2013 Decisão por maioria 

EEDRR 24300-76.2005.5.05.0134 Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi 

DJ 25.04.2008/J-07.04.2008 Decisão por maioria

Art. 3º Alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 269 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos seguintes termos:

N° 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) 

I – O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; 

II – Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).

Precedentes

Item I

ERR 664289/2000 Min. Milton de Moura França 

DJ 14.06.2002 Decisão por maioria 

ROAR 678061/2000 Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes 

DJ 05.04.2002 Decisão unânime 

AIRO 813821/2001 Juíza Conv. Anelia Li Chum 

DJ 05.04.2002 Decisão unânime 

EDAIRO 475856/1998 Min. Ronaldo Lopes Leal 

DJ 17.08.2001 Decisão unânime 

AIRO 643622/2000 Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho 

DJ 25.08.2000 Decisão unânime

RR 589286/1999, 3ª T Juíza Conv. Eneida Melo 

DJ 09.08.2002 Decisão unânime 

RR 457565/1998, 5ª T Min. Rider de Brito 

DJ 16.11.2001 Decisão por maioria

Art. 4º Cancelar as Orientações Jurisprudenciais 287, 304 e 363 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais:

N° 287. AUTENTICAÇÃO. DOCUMENTOS DISTINTOS. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA E CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO (cancelada em decorrência do CPC de 2015)

Distintos os documentos contidos no verso e anverso, é necessária a autenticação de ambos os lados da cópia.

N° 304. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO (cancelada em decorrência da sua aglutinação ao item I da Súmula nº 463 do TST)

Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).

N° 363. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO. ABRANGÊNCIA (cancelada em decorrência da aglutinação da sua parte final ao item II da Súmula nº 368 do TST)

A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do Imposto de Renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quotaparte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO 

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho