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DOU

Resolução CONTRAN Nº 185, de 4 de novembro de 2005

Estabelece os procedimentos para a prestação de serviços por Instituição Técnica Licenciada - ITL e emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV, de que trata o Art.106 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 185, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2005 DOU 10.11.2005 Estabelece os procedimentos para a prestação de serviços por Instituição Técnica Licenciada - ITL e emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV, de que trata o Art.106 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº. 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, Considerando a conclusão dos estudos técnicos desenvolvidos e realizados pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria DENATRAN nº 07, de 16 de março de 2004, objetivando a regulamentação da prestação de serviços decorrentes da previsão contida no Código de Trânsito Brasileiro. Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a prestação de serviços de Instituições Técnicas Licenciadas - ITL, para a execução dos serviços de inspeção técnica de segurança veicular e emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV, para os veículos que tiveram substituição de equipamentos de segurança especificados pelo fabricante; Considerando as disposições constantes das Resoluções do CONTRAN, nº. 25/98, nº. 63/98 e nº. 77/98, e que a perfeita adequação às orientações normativas e técnicas constituem transparência nos processos administrativos, promovendo a segurança do trânsito e a proteção ao meio ambiente, resolve: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º. A instituição técnica licenciada para emitir o Certificado de Segurança Veicular - CSV, de que trata o artigo 106 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, poderá ser pessoa jurídica de direito público ou privado. Parágrafo único. A pessoa jurídica licenciada a prestar o serviço de que trata esta Resolução será denominada de Instituição Técnica Licenciada - ITL. Art. 2º. A ITL deverá prestar o serviço de inspeção e certificação das condições de segurança dos veículos modificados, de fabricação artesanal ou, ainda, daqueles em que houve substituição de equipamentos de segurança especificado pelo fabricante, montador ou encarroçador. Art. 3º. A prestação deste serviço será formalizada mediante licença, nos termos desta Resolução. § 1º. A pessoa jurídica interessada em prestar o serviço de inspeção e emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV deverá requerer a licença ao órgão máximo executivo de trânsito da União. § 2°. O órgão máximo executivo de trânsito da União, somente licenciará a prestação do serviço de que trata o § 1º, após a realização de inspeção nas instalações e equipamentos da entidade interessada. Art. 4º. As licenças para funcionamento das pessoas jurídicas prestadoras do serviço de inspeção e emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV ficam sujeitas à fiscalização pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. § 1°. A licença terá validade de um (01) ano, findo o qual, deverá a pessoa jurídica requerer nova licença para continuar a prestar o serviço de que trata esta Resolução. § 2°. No exercício da fiscalização, o órgão máximo executivo de trânsito da União terá livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos, recursos técnicos e registro de empregados da Instituição Técnica licenciada - ITL, assim como aos seus arquivos de inspeção e de certificados. Art. 5º. Incumbe à Instituição Técnica Licenciada - ITL a execução do serviço, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados aos usuários. Art. 6º. O Certificado de Segurança Veicular - CSV, expedido por Instituição Técnica Licenciada - ITL, terá validade em todo o território nacional. CAPÍTULO II Do Serviço Adequado Art. 7º. A licença pressupõe a prestação de serviço adequado aos usuários e à sociedade em geral. § 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade do valor cobrado pelo serviço prestado. § 2º. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço, atendidas as normas e regulamentos técnicos complementares. § 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência, após prévio aviso à administração pública e sociedade civil, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações. CAPÍTULO III Dos Direitos e Obrigações dos Usuários Art. 8º. Sem prejuízo do disposto na Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado; II - receber do órgão máximo executivo de trânsito da União e da Instituição Técnica Licenciada - ITL, informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observado o disposto nesta Resolução; IV - levar ao conhecimento do poder público e da Instituição Técnica Licenciada - ITL as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela Instituição Técnica Licenciada - ITL, na prestação do serviço. CAPÍTULO IV Dos Encargos do Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União Art. 9º. Incumbe ao órgão máximo executivo de trânsito da União: I - expedir licença ao prestador do serviço de inspeção e emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV; II - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço licenciado; III - fiscalizar a prestação do serviço licenciado, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial; IV - aplicar as sanções regulamentares; V - incentivar a competitividade; VI - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas, reclamações e denúncias remetendo-as às autoridades competentes quando for o caso; VII - estimular o aumento da qualidade e produtividade; VIII - estimular a conservação e a preservação do meio ambiente; IX - cancelar a licença, nos casos previstos nesta Resolução. CAPÍTULO V Dos encargos da Instituição Técnica Licenciada - ITL Art. 10. Incumbe à Instituição Técnica Licenciada - ITL. I - somente iniciar a prestação do serviço após obtenção da licença; II - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Resolução e nas normas e regulamentos técnicos aplicáveis; III - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à licença; IV - cumprir as normas técnicas pertinentes ao serviço licenciado; V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, a seus registros de inspeção e certificados, bem como a seus registros de empregados; VI - comunicar previamente ao órgão máximo executivo de trânsito da União, qualquer alteração, modificação ou introdução técnica, capaz de interferir na prestação de serviço licenciado ou naquele de natureza contratual. CAPÍTULO VI Dos requisitos para prestação de serviço Seção I Da licença Art. 11. Será concedida licença pelo órgão máximo executivo de trânsito da União a pessoa jurídica que comprovar o atendimento aos seguintes procedimentos: I - habilitação jurídica; II - regularidade fiscal; III - qualificação técnica. Art. 12. A documentação relativa à habilitação jurídica consistirá de: I - registro comercial; II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado com objeto social condizente com o tipo de serviço a ser executado; III - certidões negativas de falência ou concordata, expedidas pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação da licença, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores; IV - declaração de abster-se em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço licenciado; Art. 13. A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá de: I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal ou estadual, se o caso, relativa a sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; III - prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal da sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei; IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; V - Comprovação na forma da lei, de regularidade da entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ao Ministério do Trabalho e Emprego. VI - comprovante de registro de empregados. Art. 14. A documentação relativa à qualificação técnica será limitada a: I - prova de regularidade relativa ao registro da pessoa jurídica e dos profissionais da área técnica no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, com atribuições de inspeções e perícias no âmbito da engenharia mecânica; II - prova de atendimento das normas estabelecidas pelo CONTRAN e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO; III - prova de atendimento aos requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; IV - projeto arquitetônico completo da edificação onde funcionará a Instituição Técnica Licenciada - ITL, acompanhada da planta e disposição das instalações e equipamentos, projeto elétrico e de combate a incêndio, sendo que cada projeto deve ser acompanhado de sua respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente registrada no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA; V - relação dos equipamentos, do instrumental e do ferramental pertencentes a pessoa jurídica, com seus devidos códigos e identificação. Seção II Das exigências operacionais Art. 15. Para obter a licença requerida a pessoa jurídica deverá cumprir as seguintes exigências: I - possuir em seu quadro de pessoal permanente, engenheiros e técnicos, com experiência e qualificação compatíveis ao exercício das suas funções de acordo com a Lei nº. 5.194, 24 de dezembro 1966, Resoluções e Decisões Normativas do CONFEA e, para fins de fiscalização, atos normativos do CREA; II - dispor de local que propicie a realização dos ensaios dinâmicos, em circuito restrito ou externo pré-determinado, em condições que permitam avaliar o desempenho e a estabilidade do veículo, inclusive em declives, aclives, vias irregulares e em vias escorregadias; III - possuir local para estacionamento de veículos; IV - dispor de área administrativa para funcionamento dos serviços de apoio às avaliações e também área de atendimento aos clientes; V - executar exclusivamente atividades pertinentes ao serviço licenciado; VI - realizar as inspeções em áreas cobertas, possibilitando o desenvolvimento das mesmas ao abrigo das intempéries e dispor de ventilação adequada para permitir a inspeção de veículos também com o motor em funcionamento; VII - possuir o piso plano e horizontal na área de inspeção; VIII - possuir programa de calibração dos equipamentos de medição e ensaio utilizados nas inspeções; IX - deter nível de informatização automatizada que permita o acompanhamento dos registros e dos dados armazenados de todas as inspeções realizadas, além de ligação eletrônica com o órgão máximo executivo de trânsito da União, devendo possuir sistema de identificação de veículos através de reconhecimento da placa traseira do veiculo, com leitura da imagem da placa e digitalização da identificação alfanumérica, através de tecnologia OCR - Reconhecimento Óptico de Caracteres, registro dos dados resultantes das inspeções e registro eletrônico do CSV no sistema RENAVAM. X - atender às demais legislações de postura do município sede da Instituição Técnica Licenciada - ITL. Seção III Das Instalações, dos Equipamentos, dos Procedimentos e dos Recursos Humanos Art. 16. Os equipamentos e instalações da Instituição Técnica Licenciada - ITL deverão atender aos requisitos previstos em normas técnicas estabelecidas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e às disposições regulamentares para execução de serviços licenciados. § 1 º Os equipamentos para exame de emissão de gases e ruídos, deverão obedecer às exigências constantes das Resoluções do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente. § 2º Os procedimentos para execução dos serviços deverão atender aos regulamentos técnicos específicos. § 3º Os equipamentos e instrumentos sujeitos a controle metrológico deverão atender a legislação específica. Art. 17. A Instituição Técnica Licenciada - ITL deverá possuir sistema automatizado que permita a rastreabilidade dos registros e dados armazenados de todas as inspeções efetuadas. Art. 18. A Instituição Técnica Licenciada - ITL deverá dispor de um corpo técnico e profissional permanente em número suficiente para a execução da prestação dos serviços de inspeção, nos termos da regulamentação própria a ser estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. CAPÍTULO VII Das sanções Art. 19. A Instituição Técnica Licenciada - ITL sujeitar-se-á as sanções administrativas, que podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União: I - advertência; II - suspensão de 30 a 90 dias; III - cassação da licença. Parágrafo único. As sanções administrativas eventualmente aplicadas, decorrentes de processos administrativos, serão aquelas estabelecidas no Anexo desta Resolução. Art. 20. A pessoa jurídica que tiver a licença cassada poderá requerer sua reabilitação para a prestação do serviço de inspeção veicular, depois de decorridos dois anos da cassação. § 1º. Fica vedada a participação de pessoa, que integrava o quadro societário de Instituição Técnica Licenciada - ITL que teve licença cassada, como sócio de pessoa jurídica da prestação do serviço de que trata esta Resolução. § 2º. Para fins do disposto no caput será assegurado amplo direito de defesa. CAPITULO VIII Das disposições finais e transitórias Art. 21. A Instituição Técnica Licenciada - ITL deverá manter em arquivo os registros dos resultados de todas as inspeções realizadas e a seguinte documentação: I - cópia dos documentos do veículo; II - fotografia do veículo posicionado na linha de inspeção automatizada, com data e hora, de modo a evidenciar a data da inspeção, a placa do veículo inspecionado, o nome da Instituição Técnica Licenciada - ITL pintado no piso, em placa ou parede da estação, e o número da portaria que licenciou a execução do serviço de inspeção veicular. III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART para cada inspeção realizada, podendo ser utilizada a ART múltipla. Art. 22. A Instituição Técnica Licenciada - ITL somente realizará a inspeção e expedirá o Certificado de Segurança Veicular - CSV aos veículos previamente autorizados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no Art. 98 do CTB. Parágrafo único. O certificado de segurança veicular – CSV poderá ser eletrônico ou documental, conforme modelo definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Art. 23. Os equipamentos pertencentes à Instituição Técnica Licenciada - ITL deverão ser tombados e registrados junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, sendo que qualquer substituição dependerá de previa autorização. Art. 24. Os atuais Organismos de Inspeção Credenciados pelo INMETRO - OIC, nos termos da Portaria Conjunta DENATRAN/INMETRO Nº. 01, de 26 de novembro de 2002, poderão continuar a prestar os serviços de que trata esta Resolução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta Resolução, período destinado à adequação dos mesmos às exigências da presente Norma. Parágrafo único. O Certificado de Segurança Veicular – CSV expedido por esses organismos, após o prazo referido no caput, não terá validade no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito. Art. 25. O órgão máximo executivo de trânsito da União editará as instruções necessárias para o pleno funcionamento do disposto nesta Resolução, objetivando a segurança e agilidade das operações, em benefício dos usuários dos serviços. Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. AILTON BRASILIENSE PIRES - Presidente do Conselho JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE PACHECO - Ministério das Cidades Suplente RENATO ARAÚJO JÚNIOR - Ministério da Ciência e Tecnologia Titular FERNANDO MARQUES DE FREITAS - Ministério da Defesa Suplente CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS - Ministério do Meio Ambiente Suplente WALDEMAR FINI JÚNIOR - Ministério dos Transportes Suplente ANEXO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVASLegenda: A - Advertência S30 - Suspensão da licença por 30 dias S60 - Suspensão da licença por 60 dias S90 - Suspensão da licença por 90 dias C - Cassação da licençaConsiderações: No período de 24 (vinte e quatro) meses: 1. A 4ª (quarta) ocorrência de qualquer item, a penalidade a ser aplicada é a cassação da licença. 2. A 4ª (quarta) ocorrência seguida apenada com advertência, terá a pena comutada para suspensão por 30 (trinta) dias.