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DOU

Resolução Codefat Nº 528, De 30 De Março De 2007

Dispõe sobre o reajuste do valor do benefício seguro-desemprego.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do Artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve: Art. 1º A partir de 1º de abril de 2007, o valor do benefício do Seguro-Desemprego terá como base de cálculo a aplicação do percentual de 8,57%. Parágrafo único. Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o artigo 5º , da Lei nº 7.998/1990, e observando o estabelecido no § 2º do mencionado artigo, serão aplicados os seguintes critérios: I - Para a média salarial até R$ 627,29 (seiscentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos), obtida por meio da soma dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa; o valor da parcela será o resultado da aplicação do fator 0,8 (oito décimos); II - Para a média salarial compreendida entre R$ 627,30 (seiscentos e vinte e sete reais e trinta centavos) até R$ 1.045,58 (um mil e quarenta e cinco reais e cinqüenta e oito centavos), aplicar-se-á o fator 0,8 até o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5(cinco décimos). O valor da parcela será a soma desses dois valores; III - Para a média salarial superior a R$ 1.045,58 (um mil e quarenta e cinco reais e cinqüenta e oito centavos), o valor da parcela será igual a R$ 710,97 (setecentos e dez reais e noventa e sete centavos), não podendo ultrapassar esse valor. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de abril de 2007, revogando-se a Resolução nº 479, de 31 de março de 2006, deste Conselho. REMIGIO TODESCHINI - Presidente do Conselho