Você está em:
DOU

Resolução COAF Nº 12, de 31 de maio de 2005

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring)

Resolução nº 12, de 31 de maio de 2005 (DOU: 13.07.2005) Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring) O Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, torna público que o Plenário do Conselho, em sessão realizada em 17 de maio de 2005, com base no § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, resolveu: Seção I Das Disposições Preliminares Art. 1º Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, as empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring) deverão observar as disposições constantes da presente Resolução. Parágrafo único. Enquadram-se nas disposições desta Resolução as pessoas jurídicas que exerçam a atividade de fomento comercial ou mercantil (factoring) em caráter permanente ou eventual,de forma principal ou acessória, cumulativamente ou não, em qualquer de suas modalidades. Seção II Da Identificação das Empresas de Fomento comercial ou mercantil (factoring), dos Clientes e da Manutenção de Cadastros Art. 2 º As empresas mencionadas no Art. 1º deverão cadastrar- se e manter seu cadastro atualizado no Coaf, fornecendo as seguintes informações: a)nome empresarial (razão social); b)número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; c)endereço completo, inclusive eletrônico e telefones; e d)identificação do diretor responsável pela observância das normas previstas na presente Resolução. Art. 3º As empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring) deverão identificar as empresas contratantes e manter cadastro atualizado, nos termos desta Resolução. Art. 4º O cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - qualificação da empresa contratante: a) nome empresarial (razão social); b) data de constituição da empresa; c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; d) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação, CEP), telefone; e) atividade principal desenvolvida; e f) demonstrações financeiras atualizadas até a data da última operação realizada e análise de risco da operação. II - qualificação do(s) proprietário(s), controlador(es), representante( s), mandatário(s) e preposto(s) da contratante: a) nome, sexo, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, estado civil e nome do cônjuge ou companheiro ou razão social; b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, passaporte, se estrangeiro ou, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; c) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação, CEP), telefone;e d)atividade principal desenvolvida. Parágrafo único. Caso o controlador da empresa seja pessoa jurídica, as informações cadastrais deverão abranger as pessoas físicas que efetivamente a controlam e, se pessoa jurídica estrangeira, o mandatário residente no Brasil. Seção III Dos Registros das Transações Art. 5º As empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring), deverão manter registro de todas as transações que realizarem. Parágrafo único. As empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring), deverão desenvolver e implementar procedimentos internos de controle para detectar operações que possam conter indícios de crime. Art. 6º Do registro da transação deverão constar, além da qualificação da contratante, no mínimo, as seguintes informações: I - especificação dos títulos ou recebíveis envolvidos na operação e seus elementos essenciais; II - data de concretização da transação, demonstrativo discriminando, valor total, fator de compra, comissão de serviços ad valorem e valor líquido; e III - descrição dos serviços prestados Parágrafo Único. Os registros e controles internos deverão permitir verificar a compatibilidade entre a correspondente movimentação de recursos, a atividade econômica desenvolvida pela empresa cliente e a sua capacidade financeira, bem como as de seus sacados-devedores. Seção IV Das Operações Atípicas Art. 7º As pessoas mencionadas no art. 1º dispensarão especial atenção às operações ou propostas que possam constituir-se indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionarem-se. Seção V Das Comunicações ao COAF Art. 8º As pessoas mencionadas no art. 1º deverão comunicar ao COAF, no prazo de vinte e quatro horas, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato, a proposta ou a realização de transações: a)previstas no Art. 7º; e b)previstas no Anexo a esta Resolução. Parágrafo único. As empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring) que, durante o semestre civil, não tiverem efetuado comunicações na forma do caput deste artigo, deverão declarar ao Coaf a inocorrência de operações ou situações descritas no caput, em até 30 dias após o fim do respectivo semestre. Art. 9º As comunicações ao COAF feitas de boa-fé, conforme previsto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa. Art. 10. As informações mencionadas no art. 8º deverão ser encaminhadas por meio eletrônico ou, na eventual impossibilidade, por qualquer outro meio que preserve o sigilo da informação. Seção VI Das Disposições Gerais e Finais Art. 11. Os cadastros e registros previstos nesta Resolução deverão ser conservados pelas pessoas mencionadas no art. 1º durante o período mínimo de cinco anos a partir da conclusão da transação. Art. 12. As pessoas mencionadas no art. 1º deverão atender, qualquer tempo, às requisições de informação formuladas pelo COAF, a respeito de sua situação social e econômico-financeira, de seus clientes e respectivos proprietários, controladores, mandatários ou prepostos e de propostas ou operações pactuadas. Parágrafo único. As informações fornecidas ao Coaf serão classificadas como confidenciais nos termos do § 1º, art. 23, da Lei nº 8.515/91, de 08 de janeiro de 1991. Art. 13. As pessoas jurídicas mencionadas no art. 1º, bem como os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução sujeitar-se-ão à aplicação, cumulativamente ou não, pelo COAF, das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do disposto no Decreto nº 2.799, de 1998, e na Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 330, de 18 de dezembro de 1998. Art. 14. Fica a Presidência do Conselho autorizada a baixar as instruções complementares a esta Resolução, em especial no que se refere às disposições constantes da Seção V - Das Comunicações ao COAF. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução COAF nº 002, de 13 de abril de 1999. ANTONIO GUSTAVO RODRIGUES ANEXO Relação de operações atípicas 1. Negócios cujas transações, no valor de R$ 10.000,00 ou superior, que normalmente se efetivam por meio da utilização de um tipo específico de título ou serviço e se alteram repentinamente para outro; 2. Proposta ou operação, no valor de R$ 10.000,00 ou superior, cujo pagamento seja feito em conta de terceiro; 3. Quaisquer transações em espécie, no valor de R$ 10.000,00 ou superior, realizadas entre as contrapartes; 4. Operações, no valor de R$ 10.000,00 ou superior, realizadas em praças localizadas em fronteiras; 5. Operação, no valor de R$ 10.000,00 ou superior, incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou e a capacidade financeira presumida do cliente; 6. Transação ou proposta, no valor de R$ 10.000,00 ou superior, com clientes de outras praças; 7. Contratação de operação, no valor de R$ 10.000,00 ou superior, efetuada por intermédio de detentor de procuração ou qualquer outro tipo de mandato; 8. Operações com valores inferiores ao limite estabelecido nos itens 1 a 7 deste Anexo que, por sua habitualidade e forma, configurem artifício para a burla do referido limite; 9. Aumentos substanciais no volume de ativos vendidos ou cedidos pela empresa contratante à empresa de fomento comercial ou mercantil (factoring), sem causa aparente; 10. Atuação no sentido de induzir o funcionário da empresa de fomento comercial ou mercantil (factoring) a não manter em arquivo relatórios específicos de alguma operação a ser realizada. 11. Contratos lastreados em títulos ou recebíveis falsos ou negócios simulados; 12. Resistência em facilitar as informações necessárias para a formalização da operação ou do cadastro, oferecimento de informação falsa ou prestação de informação de difícil ou onerosa verificação; 13. Atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros ou sem a revelação da verdadeira identidade do beneficiário; 14. Operações que não demonstram ser resultado de atividades ou negócios normais do cliente ou sem identificação clara de sua origem; 15. Dispensa de faculdades e prerrogativas, como fator de compra ou comissão de serviço para grandes operações ou, ainda, de outros serviços especiais que, em circunstâncias normais, seriam valiosas para qualquer cliente; 16. Operação ou proposta no sentido de sua realização com empresas em que seus sócios ou representantes legais sejam estrangeiros, residentes, domiciliados ou cuja empresa tenha sede em região considerada de tributação favorecida, ou em jurisdições consideradas não-cooperantes no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo; 17. Qualquer operação realizada cujos títulos ou recebíveis negociados sejam de emissão de empresas ligadas ou de seus sócios ou representantes; e 18. Outras operações ou propostas que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indício de crime.