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DOU

RESOLUÇÃO CGSN Nº 133, DE 13 DE JUNHO DE 2017

Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.

O COMITÊ GESTOR DO Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 2º, 25-A, 32, 33, 37, 46, 73 e 130-C da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ....................................................................................

§ 5º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Convênio ICMS nº 64, de 7 de julho de 2006; Resolução CFC nº 1.285, de 18 de junho de 2010)

................................................................................................... 

II - cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.

........................................................................................” (NR)

“Art. 25-A. .........................................................................….

§ 8º ..........................................................................................

I - o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido bem como o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como “sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS”, quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS;

........................................................................................” (NR)

“Art. 32. ...................................................................................

§ 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

...................................................................................................

§ 4º Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as condições a serem observadas pela ME ou EPP, inclusive o percentual de redução aplicável a cada faixa de receita bruta anual ou a todas as faixas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

........................................................................................” (NR)

“Art. 33. ................................................................................

§ 2º-A ..............................................................................…....

I - ...................................................................................….......

a) R$ 108,00 (cento e oito reais), no caso de ICMS; e

b) R$ 162,75 (cento e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), no caso de ISS;

II – ............................................................................................

a) R$ 295,50 (duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), no caso de ICMS; e

b) R$ 427,50 (quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), no caso de ISS.

........................................................................................” (NR)

“Art. 37. O cálculo do valor devido na forma do Simples Nacional deverá ser efetuado por meio da declaração gerada pelo “Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D)”, disponível no Portal do Simples Nacional na Internet.

........................................................................................” (NR)

“Art. 46. ...................................................................................

III -…......................................................................................

a) transferidos para inscrição em dívida ativa, em face do convênio previsto no art. 126; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 15 e 19)

b) lançados pelo ente federado nos termos do § 8º do art. 129, desde que não inscritos em DAU; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 19)

c) transferidos para inscrição em dívida ativa, independentemente do convênio previsto no art. 126, com relação aos débitos devidos pelo MEI e apurados no SIMEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15; art. 41, § 5º, inciso V)

........................................................................................” (NR)

“Art. 73. …......................................................................…….

II - ….........................................................................................

f) for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, a ME ou EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 15, hipótese em que a exclusão produzirá efeitos desde a data da opção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 16, caput)

........................................................................................” (NR)

“Art. 130-C. Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional, incluídos os relativos ao SIMEI: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)

….......................................…....................................................

II - solicitado entre 1º de novembro de 2014 e 31 de dezembro de 2018:

...................................................................................................

d) permitir 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo o contribuinte desistir previamente de eventual parcelamento em vigor.

........................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações dos arts. 32 e 33 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CGSN nº 94, de 2011:

I - o § 5º do art. 53, na data de publicação desta Resolução; e

II - os §§ 3º e 5º do art. 32 e o Anexo VIII, a partir de 1º de janeiro de 2018.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID 

Presidente do Comitê