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DOU

Resolução CGSN n.º 130, de 06 de dezembro de 2016

Dispõe sobre a adoção pelos Estados e pelo Distrito Federal de sublimites de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do ICMS no ano-calendário de 2017.

O COMITÊ GESTOR DO Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 11 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, resolve:

Art. 1º Esta Resolução posterga, excepcionalmente, o prazo para manifestação pelos estados e pelo Distrito Federal da adoção de sublimite de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no ano-calendário de 2017 pelos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios, e divulga a opção feita pelos Estados relacionados no Anexo Único desta Resolução, em conformidade com os arts. 9º, 10 e 11 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

Art. 2º Os Estados e o Distrito Federal poderão, excepcionalmente, manifestar a adoção de sublimite de receita bruta acumulada auferida, nos termos do art. 1º, por meio de Decreto do respectivo Poder Executivo publicado até 30 de novembro de 2016.

Art. 3º Fica divulgada, nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, a opção feita pelos Estados elencados no Anexo Único desta Resolução de aplicação, no ano-calendário de 2017, de sublimites de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos neles localizados sob o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Parágrafo único. Aplicam-se, para fins de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido por estabelecimentos localizados nos Municípios dos Estados constantes do Anexo Único, os mesmos sublimites adotados por estes para efeito de recolhimento do ICMS.

Art. 4º O Estado que não adotou sublimite de receita bruta na forma e no prazo previstos no art. 2º utilizará, para fins de recolhimento do ICMS devido por estabelecimentos nele localizados, todas as faixas de receita bruta anual até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) constantes dos Anexos I a V e V-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao Distrito Federal.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID 

Presidente do Comitê

ANEXO ÚNICO

Estados Optantes pela Aplicação, no Ano-Calendário de 2017, de Sublimites da Receita Bruta Anual de que Trata o Art. 9º da Resolução CGSN nº 94, de 29 de Novembro de 2011.

Estados

Sublimites da Receita Bruta Anual para o Ano-Calendário de 2017

Acre, Amapá, Rondônia e Roraima

R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais)

Maranhão, Pará e Tocantins

R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais)