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DOU

Resolução CFC Nº 1.076, De 28 De Julho De 2006

Dispõe sobre a participação de Conselheiros em eventos nacionais e internacionais e trata da concessão de auxílios e subvenções

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.076, DE 28 DE JULHO DE 2006 DOU 03.08.2006 Dispõe sobre a participação de Conselheiros em eventos nacionais e internacionais e trata da concessão de auxílios e subvenções. O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, Considerando que a Resolução CFC nº 849/99, consolidando o disposto nas Resoluções CFC no- . 801/96 e 811/97, cumpriu uma etapa da vida administrativa dos Conselhos de Contabilidade - Federal e Regionais, justificando-se uma nova forma redacional que retrate a expressão da conquista de novos horizontes normativos; Considerando que o art. 3º, parágrafo único, do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade - Resolução CFC nº 960/03 define que os Conselhos de Contabilidade são organizados com independência e autonomia e que os Conselhos Regionais são autônomos no que se refere à administração de seus serviços, gestão de seus recursos, regime de trabalho e relações empregatícias; Considerando que ao Conselho Federal de Contabilidade compete julgar as prestações de contas dos Conselhos Regionais de Contabilidade e analisar os balancetes mensais, inclusive realizando auditorias para a verificação do cumprimento de suas finalidades institucionais; Considerando que a descentralização é um princípio que predomina em todas as atividades nas áreas públicas e privadas; Considerando a responsabilidade dos integrantes da Câmara de Controle Interno e do Presidente da entidade na qualidade de seu gestor no que se refira a autorização para a realização de despesa, principalmente em se tratando de participação em eventos nacionais e internacionais, inclusive concessão de auxílios; Considerando que a inobservância da legislação que disciplina a atividade dos Conselhos de Contabilidade - Federal e Regionais e das normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, principalmente na parte que trata da administração, constitui grave infração que gera a aplicação de penalidade; resolve: CAPÍTULO I DOS EVENTOS Art. 1º A presente Resolução disciplina a participação e a representação do Conselho Federal de Contabilidade e dos Conselhos Regionais de Contabilidade em eventos nacionais e internacionais de Contabilidade, nas modalidades de reuniões, congressos, conferências e eventos similares. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DO CFC Art. 2º O Conselho Federal de Contabilidade, por meio da Câmara de Desenvolvimento Profissional, deverá adotar os seguintes procedimentos: a) receber a solicitação de participação do interessado, que deverá indicar o evento de que pretende participar; b) de posse da solicitação, verificará a classificação do interessado, conforme critérios estabelecidos no capítulo V desta Resolução; c) verificar a previsão do evento no Plano de Trabalho do Exercício; d) formular e encaminhar o processo ao Presidente do Conselho Federal de Contabilidade para aprovação. Art. 3º A participação dos conselheiros efetivos e suplentes, excluindo-se a representação oficial (Presidente), em eventos internacionais, será submetida à aprovação do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, a quem compete analisar o cumprimento das exigências previstas na presente Resolução. CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS DOS CRCs Art. 4º O Conselho Regional de Contabilidade deverá comprovar: a) a existência de previsão orçamentária e disponibilidade financeira sem prejuízo da realização das atividades previstas e necessárias à manutenção e desenvolvimento do órgão durante o exercício, por meio de informação da Câmara de Controle Interno do Regional; b)a regularidade da remessa da cota devida ao Conselho Federal de Contabilidade; c)a regularidade do pagamento de obrigações, especialmente os relacionados aos encargos sociais e trabalhistas de seus empregados; d)que não tenha com o Conselho Federal de Contabilidade empréstimo para investimento com parcela em atraso; e)a regularidade da Contabilidade, atendidas as exigências feitas pelo Conselho Federal de Contabilidade; f) o cumprimento de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das metas de diligências contidas no Plano de Trabalho, sendo a quantificação das metas determinadas a cada Conselho Regional, dividindo-a em 12 (doze) quantidades iguais. Na multiplicação do resultado acima obtido pelo número de meses compreendidos no período até o mês anterior à aprovação da participação. g)previsão do evento no Plano de Trabalho do exercício. § 1º Para os eventos que ocorram nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, a condição relativa ao cumprimento das metas de diligências serão tomadas em relação ao Plano de Trabalho do ano anterior à realização do evento, até o mês antecedente à aprovação da participação. § 2º O Conselho Regional de Contabilidade, por meio da Câmara de Desenvolvimento Profissional ou outra que a substitua, deverá adotar os seguintes procedimentos: I) receber a solicitação de participação do interessado, que deverá indicar o evento que pretende participar; II) de posse da solicitação, verificará a classificação do interessado, conforme critérios estabelecidos no capítulo V desta Resolução; III) formular processo, contendo as informações exigidas neste artigo, encaminhando-o ao Presidente do Conselho Regional de Contabilidade para aprovação. Art. 5º O Presidente do Conselho Regional de Contabilidade poderá aprovar as participações dos Conselheiros efetivos ou suplentes em eventos nacionais, excluindo-se a representação oficial (Presidente), desde que atendidas as exigências previstas na presente Resolução. Parágrafo único - Quando se tratar de participação em evento internacional, o Conselho Regional deverá instruir o processo de acordo com o que estabelece o artigo 4º desta resolução, submetendoo à aprovação de seu Plenário e posterior encaminhamento ao Conselho Federal de Contabilidade para homologação. CAPÍTULO IV DA PARTICIPAÇÃO Art. 6º A representação oficial do Conselho Federal de Contabilidade e dos Conselhos Regionais de Contabilidade caberá aos respectivos Presidentes ou aos seus substitutos regimentais e, no impedimento destes, pelo Conselheiro, efetivo ou suplente, que por eles for indicado, atendidas as exigências disciplinadas na presente Resolução. § 1º A participação fica limitada a até 1/3 (um terço) do Plenário, obedecida a seguinte proporção: I - 1/3 (um terço) das vagas será destinado aos integrantes do Conselho Diretor; II - 2/3 (dois terços) das vagas serão destinados aos demais Conselheiros (efetivos e suplentes), excluindo-se os membros do Conselho Diretor. § 2º Não sendo preenchidas, as vagas destinadas ao Conselho Diretor serão destinadas aos conselheiros efetivos e suplentes. § 3º O Conselheiro que participar do evento como palestrante ou de painel por designação do Conselho não se inclui no limite de vagas. § 4º O Conselheiro que não atingir 50% (cinqüenta por cento) de presença nas reuniões realizadas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês da solicitação, às quais esteja convocado, ficará excluído do processo seletivo. § 5º Não está sujeita aos limites previstos no § 1º, inciso II, deste artigo a participação no Congresso Brasileiro de Contabilidade, outros eventos reconhecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade como de nível nacional, e nos eventos realizados no Brasil considerados de nível internacional, respeitadas as demais exigências previstas nesta Resolução. CAPÍTULO V DA PONTUAÇÃO Art. 7º Os membros do Conselho Diretor e do Plenário serão selecionados considerando-se a ordem de maior pontuação acumulada durante o mandato, já descontados os pontos de que trata o § 5º deste artigo. § 1º Os participantes previstos no artigo 6º, § 1º, inciso II, desta Resolução serão definidos de acordo com a ordem de pontuação, limitando-se a participação a um evento até que todos os membros do Plenário sejam contemplados, salvo nos casos em que houver sobra de vaga, seja por falta de interessados em participar ou por insuficiência de pontos. § 2º A pontuação será contada da seguinte forma: I - O comparecimento, quando convocado, a cada reunião Plenária ou do Tribunal de Ética, Conselho Diretor, Câmaras, Comissões e Grupos de Trabalho equivale a 1 (um) ponto para cada tipo de reunião; II - Trabalho elaborado e aprovado para apresentação em evento equivale a 5 (cinco) pontos, limitado a 10 (dez) pontos ao mês. III - Artigo elaborado e publicado na Revista Brasileira de Contabilidade ou outra revista técnica de contabilidade, equivale a 5 (cinco) pontos por trabalho publicado, limitado a 10 (dez) pontos ao mês. IV - Participação como palestrante em evento constante do Plano de Trabalho do Sistema CFC/CRCs equivale a 5 (cinco) pontos, limitados a 10 (dez) pontos ao mês. V - Participação como instrutor em treinamento junto ao CFC e CRCs equivale a 2 (dois) pontos por Conselho, limitados a 10 (dez) ao mês. § 3º Havendo empate na contagem dos pontos, o desempate será por sorteio, realizado no Plenário do Conselho Federal de Contabilidade. § 4º Ausência de conselheiro justificada em ata por estar representando os interesses do Conselho será considerada como presença. § 5º A participação em evento implica no desconto de 10 (dez) dos pontos acumulados até a data da participação. CAPÍTULO VI DO AUXÍLIO E SUBVENÇÃO Art. 8º A concessão de auxílio ou subvenção a quaisquer eventos de contabilistas dependerá: I - do prévio atendimento, pelo Conselho, das exigências contidas no art. 4º, alíneas “b” a “g”, estabelecidas na presente Resolução. II - de que a matéria objeto do evento seja de interesse relevante da Contabilidade ou de seus profissionais; III - da prestação de contas relativa a auxílio ou subvenção anteriormente concedida. Art. 9º A concessão de auxílio pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade aos Contabilistas para participação em eventos de Contabilidade dependerá: I - de que o contabilista tenha trabalho aprovado para apresentação no evento ou seja palestrante ou participe de painel; II - de que a matéria objeto do trabalho ou do evento seja de interesse relevante da Contabilidade ou de seus profissionais; III - de que o interessado não tenha sofrido pena disciplinar ou ética nos últimos 5 (cinco) anos. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10. A autorização de realização de despesas em desacordo com o disposto na presente Resolução caracterizar-se-á como descumprimento de norma legal, sujeitando-se o gestor do Conselho (Presidente) às penalidades de que trata o § 2º, incisos I, II, III e IV, do art. 37 do Regimento do Conselho Federal de Contabilidade, além da obrigação do reembolso do valor da despesa efetivada de forma irregular. Art. 11. Os Conselheiros dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade deverão apresentar relatório circunstanciado do evento, conforme modelo produzido pela Câmara de Desenvolvimento Profissional, até a Reunião Plenária do mês seguinte à realização do evento. Parágrafo único: Fica dispensado da apresentação do relatório o Presidente do CFC e CRCs quando em viagem de representação oficial. Art. 12. A participação dos Conselheiros dos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade em eventos não diretamente relacionados com a área contábil poderá ser autorizada, desde que devidamente justificado o interesse para a entidade ou para a classe dos contabilistas e atendidos, no que couber, os dispositivos desta Resolução. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC nº 849/99. CONTADORA MARIA CLARA C. BUGARIM - Presidente do Conselho