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Resolução CFC Nº 1.065, De 21 De Dezembro De 2005

Altera caput do art. 1º, o art. 2º e art. 3º, inciso VI, VII e IX do art. 5º, incisos II e IV do art. 6º, caput do art. 7º, letras “a” e “b” do inciso II do art. 8º, iten 2 do inciso IV do art. 8º, caput e § 2º do art. 9º, letra “a”

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.065, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2005 DOU 03.02.2006 Altera caput do art. 1º, o art. 2º e art. 3º, inciso VI, VII e IX do art. 5º, incisos II e IV do art. 6º, caput do art. 7º, letras “a” e “b” do inciso II do art. 8º, iten 2 do inciso IV do art. 8º, caput e § 2º do art. 9º, letra “a” do inciso III do art. 12, letra “b” do inciso IV do art.12, incisos XXIV, XXV, XXXIII, XLVI, L e LIII do art.13, caput do art.14, §§ 1º e 2º do art. 14, letras “a” e “c” do § 2º do art. 14, § 3º do art. 14, caput do art. 15, §§ 1º, 2º e 3º do art. 15,as letras “a”, “b”, “d” e “e” do § 2º do art.15, letra “a” do § 2º do art. 16, § 1º e letras “c” e “f” do § 2º do art. 17, inciso III do § 2º do art. 19, § 1º do art. 20, §§ 2º, 5º e 9º do art. 25, §§1º e 2º do art. 26, caput do art 28, §§ 4º e 6º do art. 29, parágrafo único do art. 30, § 1º do art. 34, inciso II do art. 39, e o caput do art. 41; Cria a letra “a” do inciso IV do art. 6º, §§ 5º e 6º do art. 7º, letra “g” do inciso II do art. 8º, item 6 e 7 do inciso IV do art. 8º, letras “f” e “g” do inciso III do art. 12, letras “f” e “g” do inciso IV do art. 12, o inciso V do art. 12, incisos LVI, LVII e LVIII do art. 13, letra “d” do § 2º do art. 14, letra “f” do § 2º do art. 15, § 3º do art. 16, letras “h” e “i” do § 2º do art. 17, inciso III do § 2º do art. 18, incisos IV, V, VI e VII do § 2º do art. 19, art.19-A, letra “e” do § 7º do art. 25, §§ 10º e 11 do art. 25, § 3º do art. 26, § 5º do art. 37;e Revoga o art. 11, os incisos LI e LII do art. 13, incisos I e II e a letra “a” do § 2º do art. 19, §§ 2º e 3º do art. 20, art. 21 e os arts. 44, 45, 46 e 47 da Resolução CFC nº 969, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Regimento do Conselho Federal de Contabilidade. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a Lei nº 11.160, de 2 de agosto de 2005, deu nova redação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.040/69, alterando a composição do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade para um representante efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade e seus respectivos suplentes; CONSIDERANDO a necessidade de se criar Vice-presidências específicas para tratar de forma mais profunda as matérias inerentes ao registro e fiscalização, resolve: Art. 1º O caput dos arts. 1º, 2º e 3º, os incisos VI, VII e IX do art. 5º, os incisos II e IV do art. 6º, o caput do art. 7º, as letras “a” e “b” do inciso II do art. 8º, o iten 2 do inciso IV do art. 8º, o caput e o § 2º do art. 9º, letra “a” do inciso III do art. 12, a letra “b” do inciso IV do art.12, os incisos XXIV, XXV, XXXIII, XLVI, L e LIII do art.13, o caput do art.14, §§ 1º e 2º do art. 14, as letras “a” e “c” do § 2º do art. 14, § 3º do art. 14, o caput do art. 15, §§ 1º, 2º e 3º do art. 15, as letras “a”, “b”, “d” e “e” do § 2º do art.15, a letra “a” do § 2º do art. 16, § 1º e as letras “c” e “f” do § 2º do art. 17, inciso III do § 2º do art. 19, § 1º do art. 20, §§ 2º, 5º e 9º do art. 25, §§1º e 2º do art. 26, o caput do art 28, §§ 4º e 6º do art. 29, o parágrafo único do art. 30, § 1º do art. 34, o inciso II do art. 39, e o caput do art. 41, passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 1º O Conselho Federal de Contabilidade, criado pelo Decreto-Lei n.º 9.295, de 27 de maio de 1946, com as alterações constantes das Leis nos 570, de 22/9/48; 4.695, de 22/6/65; 5.730, de 8/11/71; e 11.160, de 2/8/2005; dos Decretos-Leis nos 9.710, de 3/9/46, e 1.040, de 21/10/69, dotados de personalidade jurídica e forma federativa, presta serviço público e tem a estrutura, a organização e o funcionamento estabelecidos pela legislação específica e pelo Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, tendo como sede e foro a cidade de Brasília-DF, com endereço no SAS, Quadra 5, Bloco J, Edifício CFC”. “Art. 2º O CFC é constituído por 1 (um) representante efetivo de cada Conselho Regional de Contabilidade e respectivo suplente, eleitos na forma da legislação vigente, e tem por finalidade desempenhar a função referida no § 1º do art. 1º.” “Art. 3º Cada Conselheiro terá direito, nas decisões das Reuniões Plenárias, do Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED) e das Câmaras, a um voto com igual valor, sendo vedada qualquer distinção entre estes, ressalvado o voto de qualidade de seus respectivos Presidentes.” (...) “Art. 5º (...) (...) VI - tiver má conduta, desde que apurada por processo regular; VII - tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença administrativa transitada em julgado; (...) IX - tiver recebido pena ética ou disciplinar, imposta pelo CFC ou por CRC, nos últimos 5 (cinco) anos, transitada em julgado administrativamente.” “Art. 6º (...) (...) II - por superveniência de causa de que resulte inabilitação para o exercício da profissão, mesmo que temporária; (...) IV - por condenação à pena de reclusão ou detenção em virtude de sentença transitada em julgado.” “Art. 7º Nos casos de falta ou impedimento temporário ou definitivo, o Conselheiro será substituído por suplente convocado pelo Presidente.” “Art. 8º (...) (...) II -órgãos deliberativos específicos: a)Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina; b)Câmara de Registro; (...) IV - órgãos executivos: (...) a)Vice-presidências, assim denominadas: 2.Vice-presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina; “Art. 9º O Presidente, os Vice-presidentes, os membros e os Coordenadores-Adjuntos das Câmaras e o representante dos Técnicos em Contabilidade no Conselho Diretor serão eleitos pelo Plenário, com mandato de 2 (dois) anos. (...) § 2º Nos casos de vacância definitiva de qualquer uma das Vice-Presidências ou das Coordenadorias e da Representação dos Técnicos em Contabilidade no Conselho Diretor, o Plenário elegerá, na sessão subseqüente, novo titular para concluir o mandato.” (...) “Art. 12. (...) (...) III - funções de execução: a)Coordenadoria de Fiscalização, Ética e Disciplina; IV - vinculações às Vice-presidências: b)Vice-presidência de Fiscalização, Ética e Disciplina: Coordenadoria de Fiscalização, Ética e Disciplina. “Art. 13. (...) (...) XXIV - elaborar, aprovar e alterar as normas e procedimentos de mediação e arbitragem, no âmbito contábil; XXV - aprovar, orientar e acompanhar os programas das atividades dos CRCs, especialmente nas áreas de Fiscalização e de Registro, com o fim de assegurar que os trabalhos sejam previstos e realizados de modo ordenado e sistematizado; (...) XXXIII - homologar o Regimento Interno e, quando for o caso, as resoluções dos Conselhos Regionais, propondo as modificações necessárias para assegurar a unidade de orientação e de procedimentos; (...) XLVI - dispor sobre o Exame de Suficiência Profissional como requisito para concessão do registro profissional; (...) L - disciplinar e acompanhar o registro e a fiscalização do exercício da profissão em todo o Território Nacional; (...) LIII - instituir e disciplinar o Programa de Educação Continuada; “Art. 14. Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina. § 1º A Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina é integrada por 9 (nove) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina, na qualidade de seu membro efetivo. § 2º Compete à Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina: a)examinar e julgar os recursos das decisões dos Plenários e Tribunais Regionais de Ética e Disciplina em processos abertos contra pessoas físicas, empresas, profissionais e organizações contábeis, exercendo as funções preparatórias de atribuições do Plenário e do Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED); (...) c)responder a consultas sobre fiscalização, ética e disciplina.” § 3º Nas reuniões em que o Vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina não estiver presente, os trabalhos serão orientados pelo Coordenador-Adjunto da referida Câmara.” “Art. 15.Câmara de Registro. § 1º A Câmara de Registro é integrada por 5 (cinco) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice-presidente de Registro, na qualidade de seu membro efetivo. § 2º Compete à Câmara de Registro: a) examinar e julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais de Contabilidade que envolvam processos relativos a registro de contabilistas e organizações contábeis; b) examinar e julgar os pedidos de isenção ou redução de débitos, remetidos em grau de recurso ao CFC; (...); d) responder a consultas sobre registro; e) examinar matéria sobre registro e propor medidas e ações pertinentes. § 3º Nas reuniões em que o Vice-presidente de Registro não estiver presente, os trabalhos serão orientados pelo Coordenador-Adjunto da referida Câmara.” “Art. 16. (...) (...) § 2º (...) a) examinar e emitir parecer técnico-contábil, não-afeto a outras Câmaras, especialmente os relativos às Normas Brasileiras de Contabilidade e aos Princípios Fundamentais de Contabilidade.” “Art. 17.(...) §1º A Câmara de Controle Interno é integrada por 4 (quatro) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice-Presidente de Controle Interno na qualidade de membro efetivo. § 2º (...) (...) c) examinar as despesas do CFC/CRCs quanto à sua legalidade, economicidade, eficácia e eficiência. (...) f) auditar os serviços financeiros e de Contabilidade, examinando livros e demais documentos relativos à gestão financeira do CFC”. (...) “Art. 19. (...) (...) § 2º (...) (...) III - manifestar-se sobre a conclusão do processo de realização de concurso público para os quadros do CFC”; “Art. 20. (...) (...) § 1º A Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina e a Câmara de Registro reunir-se-ão, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Presidente do Conselho Federal de Contabilidade.” (...) “Art. 25. (...) (...) § 2º Os Vice-presidentes de Administração, de Controle Interno, de Desenvolvimento Operacional, de Desenvolvimento Profissional, de Fiscalização, Ética e Disciplina, de Registro e Técnico substituirão o Presidente em seus impedimentos temporários, alternadamente, a critério deste, desde que não conflite com o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.040/69 e com o § 4º do art. 9º deste Regimento. (...) § 5º Ao Vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina compete: a)superintender a Coordenadoria de Fiscalização, Ética e Disciplina; b)coordenar os trabalhos da Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 14 ; c)distribuir os processos para relato na Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina; d)denunciar ao Plenário do CFC o não-cumprimento pelos Conselhos Regionais das metas de fiscalização traçadas no Plano de Trabalho, a fim de que se deliberem as providências a serem tomadas.” (...) § 9º Ao Vice-presidente de Registro compete: a)superintender a Coordenadoria de Registro; b)coordenar os trabalhos da Câmara de Registro, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 15; c)distribuir os processos para relato na Câmara de Registro; d)denunciar ao Plenário do CFC o não-cumprimento pelos Conselhos Regionais dos objetivos de registro traçados no Plano de Trabalho, a fim de que se deliberem as providências a serem tomadas.” “Art. 26.(...) § 1º O Vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina ou, na sua ausência, o Coordenador-Adjunto, submeterá ao Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED) as decisões dos processos éticos disciplinares, e ao Plenário as decisões dos processos de Fiscalização. § 2º O Vice-presidente de Registro, ou, na sua ausência, o Coordenado-r Adjunto, submeterá ao Plenário as decisões da Câmara.” “Art. 28. Os processos, uma vez autuados e informados, serão distribuídos para relatório, parecer e voto a Conselheiro do órgão incumbido de seu exame.” “Art. 29. (...) (...) §4º O relator que se declarar impedido, com base no Título III, Livro I da Resolução CFC nº 949/02, devolverá o processo ao Presidente, acompanhado da justificativa, por escrito, de seu ato, caso em que será designado novo relator. (...) § 6º Durante a discussão ou a votação, qualquer Conselheiro poderá declarar-se suspeito ou impedido, cabendo a decisão à Câmara ou ao Plenário, conforme o caso.” “Art. 30. (...) Parágrafo único. As reuniões durarão o tempo necessário à conclusão dos trabalhos e serão públicas, salvo aquelas guardadas pelo sigilo.” (...) “Art. 34. (...) (...) § 1º Os processos oriundos das Câmaras de Controle Interno, de Fiscalização, Ética e Disciplina, Registro, Técnica, Desenvolvimento Profissional, Assuntos Gerais e Desenvolvimento Operacional têm preferência, nessa ordem, para leitura, discussão e votação, que, a critério do Plenário, por proposição do Presidente, poderá ser alterada.” (...) “Art. 39. (...) (...) II - os processos ético-disciplinares julgados pela Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina e pelo Tribunal Superior de Ética e Disciplina, e suas respectivas atas, são sigilosos.” (...) “Art. 41. A jurisprudência firmada pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade ou do Tribunal Superior de Ética e Disciplina será compendiada em Súmula.” Art. 2º Ficam criados a letra “a” do inciso IV do art. 6º, §§ 5º e 6º do art. 7º, a letra “g” do inciso II do art. 8º, o item 6 e 7 do inciso IV do art. 8º, as letras “f” e “g” do inciso III do art. 12, as letras “f” e “g” do inciso IV do art. 12, o inciso V do art. 12, os incisos LVI, LVII e LVIII do art. 13, a letra “d” do § 2º do art. 14, a letra “f” do § 2º do art. 15, § 3º do art. 16, as letras “h” e “i” do § 2º do art. 17, o inciso III do § 2º do art. 18, os incisos IV, V, VI e VII do § 2º do art. 19, art.19-A, letra “e” do § 7º do art. 25, §§ 10º e 11 do art. 25, § 3º do art. 26, § 5º do art. 37 com a seguinte redação: “Art. 6º (...) (...) IV - (...) a) na hipótese de penalidades alternativas a que alude a Lei nº 9.099/95, cabe ao CFC a abertura de processo para a apuração dos fatos nos moldes estabelecidos pelo § 5º do artigo 37.” “Art. 7º (...) (...) § 5º O Conselheiro que tiver sido titular da presidência por 2 (dois) mandatos consecutivos, no período imediatamente anterior, sendo eleito Vice-presidente, não poderá ser convocado para exercer a Presidência, nesse período, sob pena de nulidade de todos os seus atos. § 6º O Conselheiro suplente, quando convocado para compor Câmara, participará, sem direito a voto, da sessão Plenária e do Tribunal Superior de Ética e Disciplina (TSED), subseqüente, nos casos de destaque em processo por ele relatado.” “Art. 8º (...) (...) II - (...) (...) g) Câmara de Desenvolvimento Operacional.” (...) IV - (...) (...) 6. Vice-presidência de Registro; 7. Vice-presidência de Desenvolvimento Operacional.” “Art. 12. (...) (...) III - (...) (...) f)Coordenadoria de Registro; g)Coordenadoria Desenvolvimento Operacional. (...) IV - (...) (...) f) Vice-presidência de Registro: Coordenadoria de Registro; g)Vice-presidência de Desenvolvimento Operacional: Coordenadoria de Desenvolvimento Operacional. V - vinculação à Presidência: a)Diretoria Executiva; b)Gabinete da Presidência; c)Assessoria Jurídica; d)Assessorias especiais.” “Art. 13. (...) (...) LVI - aprovar a instauração de processo para apurar irregularidade praticada por Presidente ou Conselheiro do Sistema CFC/CRCs, precedido de sindicância e inquérito administrativo, assegurando-se o contraditório e o amplo direito de defesa. LVII - dispor sobre o Exame de Qualificação Técnica e o registro no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI). LVIII - dispor sobre o Programa de Revisão Externa de Qualidade dos Auditores Independentes (CRE). “Art. 14. (...) (...) § 2º (...) (...) d) examinar matéria sobre fiscalização, ética e disciplina e propor as medidas e as ações pertinentes.” “Art. 15. (...) (...) § 2º (...) (...) f) coordenar, nacionalmente, os registros e os cadastros dos profissionais e das organizações contábeis.” “Art. 16. (...) (...) § 3º É vedado à Câmara Técnica emitir parecer nos seguintes casos: a)em matéria, especificamente, de natureza fiscal e tributária; b)em matéria de natureza societária, judicial ou extrajudicial, mesmo que envolvam interpretação das Normas Brasileiras de Contabilidade e dos Princípios Fundamentais da Contabilidade.” “Art. 17. (...) (...) § 2º (...) (...) h)acompanhar a gestão orçamentária do CFC/CRCs, sugerindo medidas que venham a garantir o desempenho equilibrado da execução orçamentária; i) comunicar ao Presidente do CFC atos administrativos que, pela sua gravidade, requeiram ações imediatas.” “Art. 18. (...) (...) § 2º (...) (...) III - desenvolver e coordenar a realização do Exame de Suficiência.” Art. 19. (...) (...) IV - manifestar-se sobre a implantação, no CFC, de instrumentos gerenciais; V - coordenar e acompanhar os processos licitatórios do CFC; VI - acompanhar o desempenho administrativo e financeiro do CFC; VII - manifestar-se sobre demais assuntos, por despacho do Presidente do CFC, desde que não previstos como competência de outra Câmara.” “Art. 19-A. Câmara de Desenvolvimento Operacional. § 1º A Câmara de Desenvolvimento Operacional é integrada por 4 (quatro) Conselheiros efetivos e igual número de suplentes e coordenada pelo Vice-presidente de Desenvolvimento Operacional, na qualidade de seu membro efetivo. § 2º Compete à Câmara de Desenvolvimento Operacional: a)analisar e julgar as Resoluções dos Conselhos Regionais que dispõem sobre anuidades, taxas, multas e débitos de exercícios anteriores; b)desenvolver e acompanhar projetos junto aos Conselhos Regionais, com o objetivo de evitar a inadimplência; c)desenvolver e coordenar projetos junto aos Conselhos Regionais, estimulando o profissional e a organização contábil a manterem-se adimplentes; d)desenvolver e coordenar projetos de tecnologia de informação do Sistema CFC/CRCs; e)desenvolver projetos de aperfeiçoamento da gestão administrativa do Sistema CFC/CRCs; f)analisar e julgar os pedidos de participação de representantes dos Conselhos Regionais de Contabilidade em eventos nacionais e internacionais. “Art. 25. (...) (...) § 7º (...) (...) e) elaborar o calendário anual de auditoria, apresentando-o ao Conselho Diretor. (...) § 10. Ao Vice-presidente de Desenvolvimento Operacional compete: a)superintender a Coordenadoria da Câmara de Desenvolvimento Operacional; b)coordenar a elaboração dos projetos que versem sobre inadimplência e adimplência de contabilistas e organizações contábeis; c)coordenar a elaboração de projetos de aperfeiçoamento do uso da tecnologia de informação do Sistema CFC/CRCs; d)coordenar a elaboração de projetos para o aperfeiçoamento da gestão administrativa do Sistema CFC/CRCs. § 11. Na ausência ou no impedimento do Vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina, ou do Vice-presidente de Registro, a reunião da respectiva Câmara será dirigida pelo Coordenador-Adjunto. “Art. 26. (...) (...) § 3º Compete, ainda, aos Coordenadores-Adjuntos das Câmaras verificar o saneamento das matérias que serão pautadas para a ordem do dia, e também analisar com os Vice-presidentes respectivos os projetos e as ações a serem executadas ou submetidas aos órgãos competentes.” (...) “Art. 37. (...) (...) § 5º A penalidade aplicada pelo Conselho Federal de Contabilidade a Presidente ou Conselheiro do Sistema CFC/CRCs somente decorrerá de processo instaurado no CFC, no qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa, precedido de sindicância e inquérito administrativo. Art. 3º Ficam revogadas as disposições contidas no art. 11, os incisos LI e LII do art. 13, os incisos I e II e a letra “a” do § 2º do art. 19, §§ 2º e 3º do art. 20, o art. 21 e os arts. 44, 45, 46 e 47 da Resolução CFC nº 969/03, publicada no D.O.U em 29.9.03, Seção 01, pg.290. Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário especialmente o art. 2º da Resolução CFC nº 710/91, publicada no D.O.U em 27.8.91, Seção 1, pg.17716. Ata CFC nº 882 (Republicado por ter saído com incorreção do Diário Oficial da União nº 4, de 05 de janeiro de 2006, seção 1, páginas 154 e 155) JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO - Presidente do Conselho