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DOU

Resolução CFC n.º 1.513 de 21 de outubro de 2016

Altera os artigos 2º e 6º da Resolução CFC nº 1.502/2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e dá outras providências.

Altera os artigos 2º e 6º da Resolução CFC nº 1.502/2016, que dispõe sobre o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e dá outras providências.

O Conselho Federal De Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Resolve:

Art. 1º O Art. 2º da Resolução CFC nº 1.502/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Os contadores que exercem atividades de perícia contábil terão até 31 de dezembro de 2017 para se cadastrarem no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do CFC, por meio dos portais dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) e no portal do CFC, inserindo todas as informações requeridas.

Art. 2 º O Art. 6º da Resolução CFC nº 1.502/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2018, o ingresso no CNPC estará condicionado à aprovação em exame específico, regulamentado pelo CFC.

Art. 3 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho