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DOU

RESOLUÇÃO CD/CONDEL/SUDAM Nº 65 DE 29/12/2017

Aprova o Regulamento dos Incentivos Fiscais da Região Amazônica, administrados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia-SUDAM.

O Ministro de Estado da Integração Nacional, Substituto, Presidente deste Conselho Deliberativo usando da atribuição que lhe confere o art. 42 do Regimento Interno do Conselho Deliberativo da SUDAM e, em cumprimento a decisão do CONDEL em sua 17ª Reunião Ordinária, realizada no dia 1º de dezembro de 2017, em Belém-Pará,

Resolve:

Art. 1º Promulgar a Proposição nº 99/2017, que trata sobre a aprovação do Regulamento dos Incentivos Fiscais da Região Amazônica, administrados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia-SUDAM, na forma do Anexo, com fundamento no Parecer nº 00219/2016/GAB/PFSUDAM/PGF/AGU e na Manifestação Técnica nº 26-CGINF/DGFAI/SUDAM, de 16 de novembro de 2017, SEI nº 0033990.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO RAMOS RIBEIRO

Presidente do Conselho

ANEXO

REGULAMENTO DOS INCENTIVOS FISCAIS ADMINISTRADOS PELA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Os pareceres técnicos de análise, laudos e declarações relativas aos incentivos e benefícios fiscais de que trata a legislação mencionada no parágrafo único, administrados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia-SUDAM, devem observar o disposto neste Regulamento, obedecidas as demais normas vigentes sobre a matéria.

Parágrafo único. São os seguintes os incentivos e benefícios fiscais de que trata este Regulamento:

a) a redução fixa de 75% do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, base legal: Art. 13. da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963; Art. 23. do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969; Decreto-lei nº 1.564, de 29 de junho de 1977; Art. 3º da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997; Art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; e Decreto nº 6.539, de 18 de agosto de 2008;

b) a redução escalonada do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis de 12,5% de 2009 a 2013, base legal: Art. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963; Art. 22. do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969; § 2º do art. 3º da Lei nº 9.532, de 10de dezembro de 1997;

Art. 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001 e Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002;

c) os depósitos para reinvestimento, base legal: Art. 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; inciso I do art. 2º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; inciso II do art. 1º e art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991; Art. 23. da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968; e art. 29 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969;

d) a depreciação acelerada incentivada para efeito de cálculo do imposto sobre a renda, base legal: Art. 31. da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; Decreto nº 5.988, de 19 de outubro de 2006; e Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002;

e) o desconto, no prazo de 12 (doze) meses contado da aquisição, dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, base legal: Art. 31. da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; Decreto nº 5.988, de 19 de dezembro de 2006; Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006; e Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002;

f) a isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no Lucro da Exploração para pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital, base legal: § 1º-A do art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.

Art. 2º A competência para reconhecer o direito da redução do Imposto de Renda será da Unidade da Secretaria da Receita Federal-SRF a que estiver jurisdicionada a pessoa jurídica, devendo o pedido estar instruído com o Laudo Constitutivo expedido pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia-SUDAM.

Art. 3º Compete à Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM aprovar o parecer de análise técnica elaborado para os fins dos benefícios referidos neste capítulo e expedir as resoluções, laudos e declarações exigidas pela legislação mencionada no art. 1º deste Regulamento e conceder os incentivos compreendidos nas alíneas "c" a "f".

Art. 4º Os projetos para concessão de incentivos fiscais de que trata este Regulamento serão apresentados conforme Manual de Instruções para Elaboração de Projetos de Incentivos e benefícios fiscais a ser aprovado pela Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia-SUDAM.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS

Art. 5º Para efeito deste Regulamento, considera-se:

I - área de atuação da SUDAM: os Estados e Municípios relacionados no art. 2º da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007;

II - implantação - a introdução de uma nova unidade produtora no mercado;

III - ampliação - o aumento da capacidade real instalada de uma ou mais linhas de produção da unidade produtora;

IV - diversificação - a introdução de uma ou mais linhas de produção com ou sem exclusão das linhas de produção existentes que resultem num produto diferente dos até então produzidos pela empresa; e

V - modernização - ocorrência da introdução de novas tecnologias ou novos métodos ou meios mais racionais de produção ou ainda de alterações no produto, visando melhorias no processo produtivo ou no produto final:

a) modernização total - quando, após as ocorrências mencionadas no caput deste inciso, introduzidas na linha de produção original, ficar caracterizado que houve modificações no processo produtivo e/ou no bem ou serviço final capazes de apresentar resultados mais racionais em relação à produção anterior; e

b) modernização parcial - quando houver alterações em etapa(s) do processo produtivo, pelo sucateamento de equipamentos diretamente ligados àquela etapa, com aumento da capacidade real instalada na linha de produção modernizada em, no mínimo, vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infraestrutura ou cinquenta por cento nos demais casos de empreendimentos prioritários.

§ 1º A diversificação ou modernização total de empreendimentos existentes será considerada implantação de nova unidade produtora, sendo que os benefícios concedidos incidirão sobre a nova capacidade real instalada do empreendimento, decorrente da modernização total ou, nos casos de diversificação, da capacidade real instalada da nova linha de produção introduzida.

§ 2º Nos casos de ampliação ou modernização parcial do empreendimento, o benefício fiscal concedido incidirá sobre o acréscimo ocorrido na capacidade real instalada da linha de produção ampliada ou modernizada, não produzindo efeitos sobre a capacidade instalada anterior.

§ 3º Nas hipóteses de ampliação e de modernização parcial do empreendimento, a concessão do direito ao benefício de que trata este Regulamento ficará condicionada ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada, conforme atestado no laudo expedido pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia-SUDAM em, no mínimo:

I - vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infraestrutura (Lei nº 9.808 de 20 de julho de 1999) ou estruturadores, nos termos e nas condições definidas pelo Poder Executivo (§ 5º do art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001);

II - cinquenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários.

§ 4º Para os efeitos dos benefícios de que trata o art. 13 deste Regulamento, não se considera como implantação, modernização, ampliação ou diversificação apenas a alteração da razão ou denominação social ou a transformação do tipo jurídico de empresas existentes (§ 5º do art. 2º do Decreto nº 64.214, de 18 de março de 1969).

Art. 6º Para fins de enquadramento de empreendimentos nos setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento da Região serão adotadas subsidiariamente as subdivisões da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, do IBGE.

Art. 7º Consideram-se prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação da SUDAM, para fins dos benefícios de redução do Imposto de Renda, inclusive de reinvestimento, de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, e para fins de depreciação Acelerada Incentivada e Desconto dos créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 31 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, os empreendimentos nos setores definidos pelo Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002.

Art. 8º As empresas beneficiárias que mantiverem atividades não habilitadas à redução ou à isenção do Imposto de Renda, inclusive situadas fora das áreas de atuação da SUDAM, deverão efetuar, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos que compõem os respectivos custos, receitas e resultados.

Art. 9º No caso de alteração de razão ou denominação social, transformação, cisão, fusão, incorporação de empresas ou transferência de ativos de empresas beneficiadas com incentivos do Imposto de Renda, deverá a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia-SUDAM ser informada da ocorrência, com a devida documentação comprobatória e observada a regra disposta no artigo anterior (§ 5º do art. 2º do Decreto nº 64.214, de 18 de março de 1969; § 3º do art. 557 e art. 559 do RIR - Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999).

Parágrafo único. Nas situações descritas no caput, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia-SUDAM, após análise das linhas agregadas ou cindidas, emitirá laudo com o objetivo de atestar se persistem as condições fixadas à época da expedição do laudo constitutivo ou da declaração.

Art. 10. As empresas que obtiverem o benefício da redução ou da isenção do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis continuarão a apresentar à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, na forma da legislação em vigor, suas declarações de rendimentos, nas quais devem indicar o valor da redução ou da isenção correspondente a cada exercício financeiro.

§ 1º O valor da redução ou isenção deverá ser aplicado em atividades diretamente ligadas à produção ou operação da empresa beneficiária, nas áreas de atuação da SUDAM.

§ 2º Dentro de 60 (sessenta) dias de cada operação de aumento de capital, processada de acordo com o disposto neste artigo, a pessoa jurídica ou firma individual beneficiada comunicará o fato à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia-SUDAM e à competente repartição lançadora do Imposto de Renda, juntando à comunicação cópias do demonstrativo dos lançamentos contábeis efetuados e do ato que expressar a efetivação do aumento.

§ 3º No caso de utilização do valor da redução ou isenção para absorção de prejuízos, a empresa beneficiária encaminhará à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia-SUDAM e à repartição fiscal competente, cópia dos documentos referidos no parágrafo anterior.

Art. 11. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude dos benefícios de que trata este Regulamento, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e, após seu reconhecimento em conta de resultado pelo Regime de Competência, constituirá reserva de incentivos fiscais, a qual somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento de Capital Social (§ 3º do art. 19 do Decreto lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

§ 1º Considera-se distribuição do valor do Imposto:

I - a restituição de capital aos sócios ou acionistas, em caso de redução do Capital Social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e

II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de incentivos fiscais.

§ 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução ou isenção deverá constituir, ao final do exercício fiscal, reserva de incentivos fiscais (§ 3º do art. 19 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; Art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com redação dada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007; Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; e Pronunciamento CPC nº 07).

§ 3º No caso de utilização do valor da redução ou isenção para absorção de prejuízos, a empresa beneficiária encaminhará à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia-SUDAM e à repartição fiscal competente, cópias dos demonstrativos dos lançamentos contábeis efetuados e do ato que expressar a efetivação do aumento.

§ 4º A inobservância do disposto neste artigo importa na perda da redução ou isenção e na obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a empresa tiver deixado de pagar, sem prejuízo da incidência do imposto sobre o lucro distribuído como rendimento do beneficiário e das penalidades cabíveis (§ 5º do art. 19 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977).

Art. 12. Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será analisado o direito ao incentivo em relação a cada um deles.

CAPÍTULO III

DA REDUÇÃO FIXA DE 75% DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E ADICIONAIS NÃO RESTITUÍVEIS

Art. 13. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2018 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia-SUDAM, terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no Lucro da Exploração.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos pleitos aprovados ou protocolizados no órgão competente e na forma da legislação anterior, até 24 de agosto de 2000, para os quais prevalece a disciplina introduzida pelo caput do art. 3º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 (§ 6º do art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001).

§ 2º A fruição do benefício fiscal referido no caput dar-seá a partir do ano calendário subsequente àquele em que o projeto de implantação, ampliação, modernização ou diversificação entrar em operação, segundo laudo expedido pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, até o último dia útil do mês de março do ano calendário subsequente ao do início da operação.

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se que o empreendimento entrou em operação quando, mediante inspeção e análise dos dados de produção realizada, resultar constatado que a produção ultrapassou o índice de 20% (vinte por cento) da capacidade real instalada prevista no projeto.

§ 4º Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data referida no § 2º, a fruição do benefício dar-se-á a partir do ano calendário da sua expedição.

§ 5º O prazo de fruição do benefício fiscal será de 10 (dez) anos, contado a partir do ano-calendário de início de sua fruição.

§ 6º O benefício previsto no caput concedido a projetos de modernização parcial, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior.

Art. 14. As pessoas jurídicas que pretendam habilitar-se aos benefícios da redução do Imposto de Renda de que trata o art. 13 deverão apresentar à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM projeto técnico-econômico, de acordo com a natureza do pleito, conforme Manual de Instruções para Elaboração de Projetos de Incentivos e benefícios fiscais a que se refere o art. 4º.

Parágrafo único. Poderão ser protocolizados e aprovados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia-SUDAM, até a data-limite prevista no art. 13, os projetos técnico-econômicos com entrada em operação posterior a 31 de dezembro de 2018, desde que considerados como prioritários para o desenvolvimento regional.

Art. 15. As pessoas jurídicas deverão pleitear o reconhecimento do direito à redução de que trata este capítulo à unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF de sua jurisdição, cujo pedido será instruído com o laudo de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, e de conformidade com o item 3 da Instrução Normativa nº 267/2002 da S R F.

Art. 16. As pessoas jurídicas titulares de projetos de implantação, modernização, ampliação ou diversificação protocolizados no órgão competente na forma da legislação anterior a 24 de agosto de 2000, que venham a ser aprovados com base na disciplina introduzida pelo caput do art. 3º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e cuja atividade se enquadre em setor econômico considerado prioritário, poderão pleitear a redução prevista no art. 13 deste Regulamento pelo prazo que remanescer para completar o período de dez anos.

CAPÍTULO IV

DA REDUÇÃO ESCALONADA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E ADICIONAIS NÃO RESTITUÍVEIS

Art. 17. As pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos econômicos nas áreas de atuação da SUDAM, enquadrados em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional ou que mantenham empreendimentos econômicos que têm sede na área de jurisdição da Zona Franca de Manaus, poderão pleitear redução do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis incidentes sobre o Lucro da Exploração de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), para os períodos de apuração compreendidos entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2013.

§ 1º As empresas que desejarem habilitar-se ao benefício de que trata o caput deste artigo deverão encaminhar requerimento à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia-SUDAM, solicitando que seja expedido laudo atestando as condições mínimas necessárias ao gozo da Redução, conforme Manual de Instruções para Elaboração de Projetos de Incentivos e benefícios fiscais a que se refere o art. 4º.

§ 2º As pessoas jurídicas que usufruíam o benefício de que trata este artigo até 31 de dezembro de 2000 devem, por força do art. 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, ingressar com novo projeto, com vistas ao enquadramento nos setores da economia definidos como prioritários, desde que tenha sido emitida, anteriormente, a declaração de que satisfaz às condições estabelecidas para o gozo do benefício fiscal.

Art. 18. A fruição do benefício fiscal referido neste capítulo para as empresas que obtenham o laudo de que trata o § 1º deste artigo dar-se-á a partir da data em que a pessoa jurídica apresentar projeto à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM solicitando o benefício, devidamente instruído com o atendimento integral da documentação exigida.

CAPÍTULO V

DA ANÁLISE DOS PROJETOS DE REDUCÃO FIXA E ESCALONADA DO Imposto de Renda E ADICIONAIS NÃO RESTITUÍVEIS E DA EMISSÃO DOS RESPECTIVOS LAUDOS

Seção I

Da Análise dos Projetos

Art. 19. A análise do projeto pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM será iniciada pela verificação da existência da documentação exigida, conforme estabelecido no Manual de Instruções para Elaboração de Projetos de Incentivos e benefícios fiscais a que se refere o art. 4º.

§ 1º Verificada a não-apresentação da documentação exigida ou a sua inadequabilidade, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM notificará a requerente para que encaminhe a documentação pendente no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da notificação.

§ 2º O descumprimento do prazo fixado no § 1º implicará o arquivamento do pleito.

§ 3º Mantido o interesse da empresa, novo projeto deverá ser apresentado, na forma deste Regulamento.

Art. 20. Verificada a apresentação da documentação exigida, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM realizará vistoria prévia no empreendimento, com a finalidade de subsidiar o parecer técnico a ser emitido.

Art. 21. Após a vistoria e sempre que julgar pertinente, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM notificará a requerente, mediante ofício, para que forneça informações adicionais necessárias à análise do projeto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado uma única vez, a critério da Superintendência, findo o qual ensejará o arquivamento do pleito.

Art. 22. As retificações dos projetos, quando necessárias, deverão ser realizadas pelos interessados após serem notificados para esse fim.

§ 1º É vedado à equipe responsável pela análise executar quaisquer alterações, ainda que com o consentimento do interessado.

§ 2º Não é permitido à empresa interessada alterar o projeto inicial após a realização da vistoria prevista no art. 20 desta norma.

Art. 23. A análise do projeto deverá ser conclusiva quanto ao atendimento das exigências legais, sendo submetida à Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM para deliberação.

Art. 24. Considerado improcedente o projeto, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM arquivará o processo correspondente e comunicará ao interessado a sua decisão.

Seção II

Da Aprovação dos Projetos e da Emissão do Laudo.

Art. 25. Cabe à Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM aprovar o parecer técnico de análise, para fins de emissão do laudo, observadas as regras gerais deste Regulamento e dos seus atos complementares.

§ 1º Aprovado o parecer técnico, será expedido o respectivo Laudo Constitutivo, que será fornecido à empresa interessada.

§ 2º A expedição do Laudo Constitutivo não confere à empresa interessada o reconhecimento do direito ao benefício.

Art. 26. É vedado aos servidores da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, Banco da Amazônia S/A e dos bancos ou entidades federais ou estaduais de desenvolvimento ou investimento, participarem como dirigentes ou colaboradores, a qualquer título, dos escritórios, firmas ou empresas interessadas nos benefícios de que trata este Regulamento.

CAPÍTULO VI

DOS DEPÓSITOS PARA REINVESTIMENTO

Seção I

Do Enquadramento

Art. 27. Até 31 de dezembro de 2018, as pessoas jurídicas que tenham empreendimentos em operação na área de atuação da SUDAM e que se enquadrem nos setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, poderão depositar no Banco da Amazônia S/A para reinvestimento, 30% (trinta por cento) do valor do Imposto de Renda devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o Lucro da Exploração, acrescido de 50% (cinquenta por cento) de recursos próprios.

§ 1º A liberação desses recursos fica condicionada à aprovação pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, do respectivo projeto técnico-econômico de modernização ou complementação de equipamentos.

§ 2º A aplicação de recursos de que trata este artigo se fará, obrigatoriamente, na área de atuação da SUDAM e, exclusivamente, em máquinas e equipamentos, incluídos os custos de montagem e instalação.

§ 3º No caso das inversões realizadas nos termos do parágrafo anterior, as máquinas e equipamentos envolvidos serão vinculados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM ao benefício do reinvestimento, sendo a referida vinculação das notas fiscais de aquisição consignada no sítio da Superintendência em arquivos eletronicamente disponibilizados.

§ 4º Os recursos do reinvestimento poderão ser utilizados para aquisições realizadas até 1 (um) ano antes do ano-calendário referente ao exercício financeiro a que corresponder a opção pelo Reinvestimento.

§ 5º Não será admitida a aplicação de recursos do reinvestimento na aquisição de máquinas e equipamentos usados ou recondicionados e, no caso de aquisição com alienação, só será admitido o valor decorrente do pagamento inicial à vista.

§ 6º Excepcionalmente, poderá ser admitida a utilização dos recursos do reinvestimento para cobertura dos gastos realizados na fabricação das máquinas e equipamentos pela própria empresa interessada, que deverá comprovar, a critério da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, ser detentora do correspondente know how.

Art. 28. As empresas interessadas deverão fazer a opção pelo incentivo do Reinvestimento em sua Declaração de Rendimentos no campo específico existente.

Art. 29. O valor correspondente ao incentivo (30% do Imposto de Renda devido) e o acréscimo de 50% de recursos próprios, deverão ser depositados e preservados em conta específica aberta no Banco da Amazônia S/A.

§ 1º O valor de que trata o caput deste artigo deve ser recolhido por meio de documento próprio de arrecadação, no mesmo prazo fixado para pagamento do imposto.

§ 2º As parcelas não depositadas até o último dia útil do ano calendário subsequente ao de apuração do Lucro Real correspondente, serão recolhidas como imposto.

§ 3º A aprovação de novo projeto de reinvestimento ficará condicionada à comprovação da aplicação dos recursos já liberados e correspondentes a exercícios anteriores nas condições previstas no projeto aprovado pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.

Art. 30. Efetuado o recolhimento do montante referente ao incentivo, a empresa deverá apresentar à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM um projeto técnico-econômico acompanhado dos referidos comprovantes de depósitos e da documentação exigida segundo o Manual de Instruções para Elaboração de Projetos de Incentivos e benefícios fiscais a que se refere o art. 4º.

Art. 31. Os recursos de que trata o art. 27 deste Regulamento, enquanto não desembolsados pelo Banco da Amazônia S/A, serão remunerados pela Taxa Extra-Mercado do Banco Central do Brasil (art. 10 da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001).

§ 1º do total dos depósitos destinados a reinvestimento, incluindo recursos próprios e do Imposto de Renda, será deduzida, por ocasião da liberação de cada parcela, a quantia correspondente a 2% (dois por cento), a título de custo de administração do projeto, a ser dividida em partes iguais entre a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e o Banco da Amazônia S/A (§ 2º do art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991).

§ 2º A parcela de recursos destinada à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM será aplicada no gerenciamento e avaliação dos benefícios da isenção e redução do IRPJ e do reinvestimento concedidos pela própria Superintendência.

Art. 32. Quando a parcela de reinvestimento correspondente ao exercício não for suficiente para a cobertura das inversões programadas, poderá a empresa apresentar projeto com a previsão de utilização de parcelas de reinvestimento em até 03 (três) exercícios futuros.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a utilização dos recursos correspondentes a exercícios futuros dependerá de prévia análise técnica, devendo a empresa encaminhar projeto acompanhado dos documentos relacionados no Manual de Instruções para Elaboração de Projetos de Incentivos e benefícios fiscais a que se refere o art. 4º.

Art. 33. A análise do projeto, pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, obedecerá ao disposto nos arts. 19 a 24 deste Regulamento.

Parágrafo único. A vistoria ocorrerá sempre que houver necessidade de constatação da aquisição da máquina ou equipamento.

Seção II

Da Aprovação do Projeto e Liberação dos Recursos

Art. 34. Cabe à Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM decidir sobre a aprovação dos projetos de reinvestimento, sendo-lhes aplicadas as regras contidas no art. 27 deste Regulamento.

Art. 35. Aprovado o projeto e comprovada a efetivação dos depósitos correspondentes, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM autorizará o Banco da Amazônia S/A a proceder à liberação dos recursos.

§ 1º A empresa efetivará incorporação de recursos no seu capital na forma da legislação em vigor.

§ 2º Enquanto não forem incorporados ao capital da empresa, os recursos serão mantidos em conta denominada "Reserva de Incentivos Fiscais".

§ 3º O procedimento indicado no parágrafo anterior será também adotado:

I - quanto às frações do valor nominal de ações ou quotas, quando houver;

II - quando o valor total dos recursos liberados não permitir a distribuição de, pelo menos, uma ação ou quota a cada acionista ou sócio da empresa beneficiária.

§ 4º A partir da realização do aumento de capital, a empresa deverá encaminhar à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, cópia autenticada dos documentos referentes à operação, devidamente registrados no órgão competente ou exemplar do Diário Oficial onde tenham sido publicados aqueles documentos, nos casos em que a legislação exigir essa formalidade.

Art. 36. Na hipótese do projeto não ser aprovado, caberá ao Banco da Amazônia S/A, mediante comunicação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, devolver à empresa a parcela de recursos próprios e recolher à União Federal o valor depositado como incentivo devidamente corrigido (§ 3º do art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991).

Art. 37. Constatada a falta ou má aplicação dos recursos liberados, por meio de fiscalizações periódicas a serem realizadas pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, a irregularidade será comunicada à repartição fiscal competente.

CAPÍTULO VII

DOS INCENTIVOS DA DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA E DO DESCONTO DOS CRÉDITOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS

Art. 38. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos de 1º janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2018, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional em microrregiões menos desenvolvidas localizadas na área de atuação da SUDAM, terão direito:

I - à depreciação acelerada incentivada, para efeito de cálculo do imposto sobre a renda; e

II - ao desconto, no prazo de 12 (doze) meses contado da aquisição dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, relacionados no Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006, destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado.

§ 1º Os municípios integrantes das microrregiões alcançadas por esse incentivo são aqueles constantes em ato próprio do Ministro da Integração Nacional.

§ 2º A depreciação acelerada incentivada de que trata o inciso I do caput deste artigo consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição ou até o 4º (quarto) ano subsequente à aquisição.

§ 3º A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do Lucro Real e será escriturada no livro fiscal de apuração do Lucro Real.

§ 4º O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

§ 5º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do Lucro Real.

§ 6º A fruição dos benefícios de que trata este artigo fica condicionada à fruição do benefício de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001.

Art. 39. Compete à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia-SUDAM a aprovação dos projetos referidos no artigo anterior.

Parágrafo único. A análise do projeto e a emissão da declaração observarão no que couber, as disposições dos arts. 19 a 24 deste Regulamento.

Art. 40. Para obtenção da declaração de que a empresa atende às condições estabelecidas pelos arts. 38 e 39, a interessada formulará requerimento à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, com informações e documentos constantes do Manual de Instruções para Elaboração de Projetos de Incentivos e benefícios fiscais a que se refere o art. 4º, em conformidade com o art. 31 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e Decreto nº 5.988, de 19 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO VIII

DA ISENÇÃO DO ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM

Art. 41. Serão concedidos aos empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento da região, segundo avaliações técnicas específicas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, até 31 de dezembro de 2015, o benefício de isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante-AFRMM (art. 4º da Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999).

Art. 42. Para os fins deste capítulo, serão utilizados, no que couber, os conceitos dispostos no art. 5º deste Regulamento.

Art. 43. Para obtenção da declaração de interesse para a Região, a interessada formulará requerimento à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, conforme Manual de Instruções para Elaboração de Projetos de Incentivos e benefícios fiscais a que se refere o art. 4º, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 9.808, de 20 de junho de 1999.

Art. 44. A análise do projeto, bem como a emissão da declaração, atenderá no que lhe for aplicável, às regras ditadas nos arts. 19 a 24 deste Regulamento.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. As empresas contempladas com quaisquer dos incentivos fiscais administrados pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, deverão, obrigatoriamente, manter no local do empreendimento, à vista do público, placa mencionando o benefício recebido, conforme modelo estabelecido pelo Governo Federal e disponível no sítio da Superintendência.

§ 1º A participação do Governo Federal, por meio da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, deverá estar expressa, observados os padrões instituídos pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, em local de fácil visualização e de forma legível, em:

I - cartazes, folderes, anúncios e qualquer tipo de publicidade realizada pelas empresas beneficiárias, em relação ao empreendimento objeto do benefício auferido, mesmo aquela destinada à divulgação das atividades a ele pertinentes em congressos, seminários, eventos técnico-científicos ou congêneres;

II - veículos, embarcações e aeronaves de propriedade das empresas beneficiárias, relativos ao Empreendimento objeto do benefício.

§ 2º A Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM disponibilizará em meio eletrônico os modelos da publicidade de que trata este artigo.

Art. 46. A pessoa jurídica beneficiária de isenção e redução do Imposto de Renda obriga-se a:

I - permitir à equipe técnica da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM o acesso às dependências de seus estabelecimentos, à Contabilidade e a todos os documentos e registros concernentes à aplicação dos valores dos benefícios;

II - manter em dia o cumprimento de todas as obrigações de natureza tributária, trabalhista, previdenciária e outras de caráter social, inclusive o recolhimento das contribuições sociais devidas, encaminhando à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM os respectivos comprovantes, sempre que exigidos, bem como apresentar, se assim exigida, prova idônea do cumprimento de obrigação de qualquer outra natureza a que esteja submetida por força de disposição legal ou regulamentar;

III - informar anualmente os dados pertinentes ao incentivo de redução do imposto devido, além de registros contábeis, sociais e ambientais para efeito de avaliação dos benefícios.

Art. 47. Por ocasião da declaração anual de Imposto de Renda da pessoa jurídica, as empresas beneficiárias deverão apresentar à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM a informação do valor do imposto que deixou de ser recolhido, em razão da isenção ou redução do IRPJ.

Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.

Art. 49. Para o fiel cumprimento deste Regulamento, poderá a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM baixar, mediante Resolução, as instruções que se fizerem necessárias.

Art. 50. O não cumprimento ao disposto neste Regulamento implicará na inclusão do empreendimento e de seus sócios majoritários em cadastro de inadimplentes financeiros ou não financeiros da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.

Art. 51. Este Regulamento entra em vigor na data de sua a publicação.