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DOU

Resolução Ccfcvs Nº 209, De 27 De Março De 2007

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS

DOU 29.03.2007 O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma dos incisos II e III do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 66ª reunião, realizada em 27 de março de 2007, resolve: Art. 1º Aprovar a alteração do subitem 8.3 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS - MNPO, com a inclusão da rotina de informação à União dos valores recebidos indevidamente pelos agentes financeiros por meio de novação, com a seguinte redação: "8.3 Participação indevida do FCVS É o ressarcimento indevido ao contrato habilitado ao FCVS, em função de irregularidade apontada pelo CADMUT, em razão de indícios de multiplicidade de financiamento ou de sinistros de MIP - Morte ou Invalidez Permanente em nome do(s) participante(s) do contrato ou de DFI - Danos Físicos em Imóvel, com indenização total pela Seguradora. 8.3.1 Comunicação ao credor/cessionário A partir de 31/03/2007, a CAIXA deve comunicar ao Agente Financeiro os contratos objeto de novação para os quais foram verificadas irregularidades no CADMUT, mediante relatório mensal. 8.3.1.1 Conteúdo do relatório O relatório de contratos com apontamento no CADMUT é acumulativo e aponta os indícios e caracterizações de multiplicidade e/ou sinistro e descaracterizações ocorridas no período. 8.3.2 Comunicação ao cedente Caso o crédito tenha sido objeto de transferência de titularidade, desde que comunicada ao SIFCVS em data anterior à prénovação do contrato, também será encaminhada cópia da comunicação de que trata o subitem 8.3.1 ao Agente Financeiro cedente. 8.3.3 Procedimentos adotados em decorrência da comunicação da irregularidade apontada no CADMUT. 8.3.3.1 Por parte do credor O Agente Financeiro poderá apresentar à CAIXA pedido de reanálise para contestação da irregularidade apontada pelo CADMUT, acompanhada da devida documentação comprobatória para sua descaracterização, dentro dos seguintes prazos: a) até o último dia útil do vigésimo mês subseqüente ao do recebimento da comunicação da CAIXA, para os contratos cujo apontamento no CADMUT ocorra até o processamento do primeiro relatório disponibilizado após 31/03/2007, que compõem o estoque, conforme cronograma pré-ajustado com a CAIXA; e b) até o último dia útil do décimo segundo mês subseqüente ao do recebimento da comunicação da CAIXA, para os contratos cuja ocorrência tenha sido comunicada ao Agente Financeiro a partir de 30/04/2007. 8.3.3.2 Por parte da CAIXA 8.3.3.2.1 Em relação à documentação apresentada A CAIXA analisará a documentação apresentada pelo Agente Financeiro dentro dos seguintes prazos: a) até o último dia útil do décimo mês subseqüente ao do recebimento da documentação entregue, referente aos contratos que compõem o estoque em 31/03/2007; e b) até o último dia útil do sexto mês subseqüente ao do recebimento da documentação para os contratos com ocorrência comunicada a partir de 30/04/2007. 8.3.3.2.2 Comunicação do resultado da análise da documentação apresentada A CAIXA deverá comunicar: a) ao Agente Financeiro, o resultado da análise da documentação apresentada, tanto no caso de deferimento do pedido, que resulta descaracterização da irregularidade apontada no CADMUT, como no caso do indeferimento do pedido; e b) à Secretaria do Tesouro Nacional, os casos de indeferimento do pedido, até sessenta dias após a comunicação da alínea anterior, para adoção das providências com vistas à recuperação do valor pago indevidamente. 8.3.3.2.3Descumprimento de prazo A CAIXA deverá comunicar: a) ao Agente Financeiro, o término do prazo para encaminhamento do pedido de contestação da irregularidade apontada no CADMUT para o contrato; e b) à Secretaria do Tesouro Nacional, até sessenta dias após a comunicação da alínea anterior, para adoção das providências com vistas a recuperação do valor pago indevidamente. Art. 2º Deliberar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.