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DOU

Resolução BACEN 3.312, de 31 de agosto de 2005

Dispõe sobre operações de proteção (hedge) realizadas com instituições financeiras do exterior ou em bolsas estrangeiras.

RESOLUÇÃO 3.312, DE 31 DE AGOSTO DE 2005 (DOU: 05.092005)Dispõe sobre operações de proteção (hedge) realizadas com instituições financeiras do exterior ou em bolsas estrangeiras.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETARIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de agosto de 2005, com base nos artigos 4º, incisos V e XXXI, e 57 da referida Lei, resolveu:Art. 1º Estabelecer que as transferências financeiras do e para o exterior, decorrentes de operações destinadas à proteção (hedge) de direitos ou obrigações de natureza comercial ou financeira, sujeitos a riscos de variação, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridades entre moedas estrangeiras ou de preços de mercadorias, podem ser realizadas por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, em bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, observado o disposto na presente Resolução.Parágrafo único. Observados os riscos de variação previstos no caput deste artigo, pode ser utilizada qualquer modalidade de hedge regularmente praticada no mercado internacional.Art. 2º Incluem-se entre os direitos e obrigações a que se refere o artigo anterior os pagamentos e os recebimentos em moeda nacional decorrentes de repasses de obrigações contraídas em moeda estrangeira, bem como aqueles relativos a:I - importação, exportação ou negociação no mercado interno de mercadorias cujo preço seja estabelecido consoante suas cotações em bolsa no exterior;II - operações em bolsas de mercadorias e de futuros no País;III - exposições assumidas, no País, pelos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio com seus clientes, desde que vinculadas a direitos ou obrigações passíveis de hedge no exterior nos termos desta Resolução.Art. 3° Podem também ser efetuadas transferências financeiras referentes a hedge de variações de taxas de juros e de paridade entre moedas estrangeiras:I - destinadas à constituição de depósitos a título de caução (collateral, escrow accounts);II - necessárias à efetivação de hedge relativo a recursos externos a serem desembolsados no futuro.Art. 4° Para as operações previstas nesta Resolução, são admitidas remessas destinadas à abertura de contas correntes em corretores no exterior e a depósitos de margens de garantia, bem como o financiamento dessas margens pelos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, mediante a utilização de linhas de crédito externas.Art. 5° O disposto nesta Resolução não se aplica a operações realizadas por fundos de investimento de qualquer natureza, inclusive caracterizados como clientes, os quais devem observar regulamentação específica.Art. 6º O Banco Central do Brasil baixará as instruções necessárias à execução do disposto nesta Resolução.Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 19 de setembro de 2005, quando fica revogada a Resolução 2.012, de 30 de julho de 1993.HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLESPresidente do Banco