Você está em:
DOU

Resolução ANTT Nº 1.187, de 9 de novembro de 2005

Dispõe sobre os procedimentos de execução de obras e serviços pelas concessionárias nas rodovias federais reguladas pela ANTT.

RESOLUÇÃO ANTT Nº 1.187, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2005 DOU 16.11.2005 Dispõe sobre os procedimentos de execução de obras e serviços pelas concessionárias nas rodovias federais reguladas pela ANTT. A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada nos termos do Relatório DJA - 089/2005, de 08 de novembro de 2005, no que consta do Processo nº 50500.199193/2004-01 e apenso, e CONSIDERANDO o disposto no art. 26, inciso VII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; CONSIDERANDO que deve ser assegurada aos usuários a adequada prestação dos serviços nas rodovias concedidas e a preservação da modicidade tarifária; e CONSIDERANDO as Audiências Públicas nos 012 e 019, ambas de 2004, realizadas nos termos do art. 68 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com o objetivo de resguardar direitos dos usuários e dos agentes econômicos, resolve: Art. 1º Estabelecer os procedimentos para execução de obras e serviços pelas concessionárias nas rodovias federais reguladas pela ANTT. Capítulo I DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I - PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO: documento consolidado, contendo o conjunto das obras e serviços a serem executados, obrigatoriamente, pela concessionária, durante o prazo da concessão, com especificação dos investimentos, custos, cronogramas e demais condições; II - PROJETO BÁSICO: conjunto de elementos necessários e suficientes, com grau de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição do prazo de execução; III - PROJETO EXECUTIVO: conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, inclusive as peças, os diagramas e outros elementos elucidativos necessários à sua execução, de acordo com as normas pertinentes; IV - PLANO DE TRABALHO: programação de cada etapa de trabalho, constituído do cronograma físico dos diversos serviços que compõem a obra e do planejamento das condições provisórias do tráfego, necessárias na fase de execução; e V - PROJETO “AS BUILT”: representação quantitativa e qualitativa de todos os serviços e obras conforme executados. Parágrafo único. Os projetos básico e executivo deverão observar as instruções do Anexo I desta Resolução. Capítulo II DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO Art. 3º A concessionária executará as obras e os serviços que constarem do Programa de Exploração e que tiverem seu início autorizado pela ANTT. Parágrafo único. Eventuais modificações no Programa de Exploração para inclusão, exclusão ou alteração de obras e serviços, em caráter excepcional ou em regime de urgência, dependem de prévia autorização da Diretoria da ANTT. Art. 4º Os valores globais ou quantitativos de obras e serviços estabelecidos no Programa de Exploração não poderão ser extrapolados, salvo com prévia autorização da Diretoria da ANTT. Parágrafo único. Caso ocorra a extrapolação dos valores globais ou quantitativos sem prévia autorização, os custos serão integralmente assumidos pela concessionária, sem que isto possa gerar qualquer direito à compensação dos valores na tarifa ou modificações dos encargos do Programa de Exploração. Art. 5º A Concessionária observará os cronogramas de execução de obras e serviços estabelecidos no Programa de Exploração. §1º A antecipação dos cronogramas estabelecidos no Programa de Exploração, sem prévia autorização da Diretoria da ANTT, será de integral responsabilidade da concessionária, sem que isto possa gerar qualquer direito à compensação dos valores na tarifa ou modificações dos encargos do Programa de Exploração. §2º A postergação dos cronogramas estabelecidos no Programa de Exploração, sem prévia autorização da Diretoria da ANTT, será considerada inexecução, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. Art. 6º Cabe às concessionárias obter, junto aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, todas as licenças e autorizações previstas na legislação vigente, para execução de obras e serviços passíveis de licenciamento ambiental e daquelas intervenções associadas ou decorrentes, tais como áreas de apoio, acampamento, áreas de empréstimo, jazidas e áreas de deposição de material excedente, observando-se as diversas fases tratadas nesta Resolução. §1º As concessionárias deverão encaminhar à ANTT cópia de todas as licenças ambientais exigidas ou informar quando não for necessário o licenciamento. §2º Serão assumidos integralmente pelas concessionárias, não ensejando revisão da tarifa básica de pedágio, os custos e os encargos decorrentes: a) do processo de licenciamento ambiental regular; b) da imposição de penalidades por descumprimento de exigências contidas na legislação ambiental; e c) das cláusulas estabelecidas em Termos de Ajustamento de Conduta. Art. 7º O projeto as built deverá ser encaminhado à ANTT no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a conclusão da obra. Parágrafo único. Nos casos em que a concessionária houver apresentado projeto executivo aceito pela ANTT, o projeto as built poderá se restringir aos itens que sofreram alteração durante a execução. Art. 8º A concessionária deverá manter em local visível aos usuários placa indicativa com breve descrição da obra, informações relativas ao responsável técnico e logomarca da ANTT e da concessionária. Art. 9º A concessionária deverá manter no local da obra uma via completa do projeto executivo aprovado, para consulta da fiscalização. Capítulo III DO PLANEJAMENTO ANUAL E PROGRAMAÇÕES MENSAIS Art. 10. A concessionária deverá apresentar à ANTT, até o dia 20 do mês de novembro de cada ano fiscal: I - o Planejamento Anual das obras e serviços que serão realizados no exercício seguinte, obedecendo ao modelo constante no Anexo II desta Resolução; e II - a indicação das contas contábeis equivalentes aos itens do Programa de Exploração, que receberão os registros oriundos dos custos das obras e serviços constantes do Planejamento Anual, de forma a permitir o acompanhamento da sua execução econômicofinanceira. Art. 11. As alterações no Planejamento Anual deverão ser comunicadas à ANTT, com antecedência de até 15 dias da data prevista para o início de sua execução, mediante apresentação do formulário retificado, vedada qualquer alteração que importe em modificação do Programa de Exploração, salvo as autorizadas pela ANTT. Art. 12. Até o dia 20 de cada mês, a concessionária deverá apresentar à ANTT a Programação Mensal, contendo o detalhamento dos trabalhos a serem executados no mês seguinte, em conformidade com o Planejamento Anual, obedecendo ao modelo constante do Anexo III desta Resolução. Art. 13. O Planejamento Anual e as programações mensais deverão ser apresentadas em arquivo eletrônico com extensão “.xls” ou compatível. Capítulo IV DA ACEITAÇÃO DOS PROJETOS Art. 14. Para execução das obras constantes do Programa de Exploração, a concessionária deverá encaminhar à ANTT o Projeto Executivo, conforme previsto no Anexo I, com antecedência de sessenta dias da data de início prevista no Planejamento Anual para sua execução. §1º O Projeto Executivo apresentado para determinada obra não deverá extrapolar os valores dos itens previstos no Programa de Exploração. §2º A ANTT poderá dispensar a apresentação do Projeto Executivo para obras de pequeno porte, não alcançadas pelo disposto no art. 27, mediante solicitação fundamentada da concessionária. Art. 15. A ANTT deverá manifestar-se sobre o Projeto Executivo no prazo de 15 (quinze) dias após o seu recebimento protocolizado. §1º Em função da complexidade ou do porte do projeto, a manifestação da ANTT conterá a estimativa de prazo para análise. §2º A apresentação incompleta dos documentos previstos no Anexo I implicará na suspensão da análise por parte da ANTT. §3º A aceitação do Projeto Executivo pela ANTT não significa a assunção de qualquer responsabilidade técnica sobre o mesmo. Art. 16. Inexistindo objeções, a concessionária encaminhará, em até 30 (trinta) dias, o Plano de Trabalho acompanhado dos respectivos cronogramas de execução. Art. 17. Após a aceitação do projeto executivo, eventuais complementações não ensejarão revisão do valor do projeto aprovado, salvo se autorizadas pela ANTT, em virtude de fatos supervenientes. Capítulo V DO RECEBIMENTO DAS OBRAS Art. 18. As obras executadas serão recebidas pela ANTT: I - provisoriamente, pela Gerência competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da concessionária; II - definitivamente, por Comissão designada pela Superintendência competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após a observação ou vistoria que comprove sua adequada execução, que deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias, condicionada à prévia apresentação do Projeto as built. Parágrafo único. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil da concessionária pela solidez e segurança da obra realizada, nem a responsabilidade administrativa pelo perfeito atendimento das condições contratuais. Art. 19. Para o recebimento definitivo das obras, a concessionária deverá apresentar, quando for o caso, manifestação do respectivo órgão ambiental licenciador que comprove a regularidade do processo de licenciamento ambiental. Capítulo VI DAS ALTERAÇÕES DO PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO Art. 20. A cada 5 (cinco) anos após a primeira avaliação, a ANTT promoverá reavaliações no contrato de concessão, no que se refere a obras e serviços, de forma a analisar eventuais ajustes necessários à prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, sempre preservando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Parágrafo único. A Diretoria da ANTT poderá, em caráter excepcional, promover a reavaliação de que trata o caput, a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação da concessionária. Art. 21. As propostas de alteração no Programa de Exploração, apresentadas pela Concessionária, deverão conter Projeto Básico, suas justificativas e avaliação dos custos e benefícios, considerados os requisitos indicados no Anexo IV desta Resolução. Parágrafo único. Após autorizada pela ANTT a alteração no Programa de Exploração, a concessionária deverá apresentar Projeto Executivo, cujo custo de elaboração será considerado em futura revisão. Art. 22. Os acréscimos de obras serão incluídos no Programa de Exploração com seus valores globais, decorrentes de seus projetos executivos, convertidos para a data-base da proposta inicial. Art. 23. As repercussões econômico-financeiras serão consideradas em: I - revisões ordinárias, realizadas anualmente na forma de regulamentação específica, nos casos de: a) antecipações e postergações autorizadas ou inexecuções de obras e serviços previstos nos cronogramas anuais do Programa de Exploração; b) modificações no Programa de Exploração por inclusão, exclusão ou alteração de obras e serviços, autorizadas pela ANTT, em caráter excepcional ou em regime de emergência; e II - revisão de reavaliação, realizada a cada cinco anos, nos termos do artigo 20. III - revisão extraordinária, nos demais casos previstos em lei, contrato e Resoluções da ANTT. Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24. Sem prejuízo das disposições desta Resolução, poderá o poder público, durante o período da concessão, executar e manter, total ou parcialmente, as obras novas que se fizerem necessárias, com o objetivo de não pressionar os valores das tarifas e preservar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão. Art. 25. Serão imediatamente paralisadas, sem prejuízo das penalidades cabíveis, as obras em execução sem projeto executivo aceito pela ANTT. §1º Os custos e encargos decorrentes da paralisação das obras serão assumidos integralmente pela concessionária, não sendo causa para solicitação de revisão da Tarifa Básica de Pedágio. §2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a concessionária deverá adotar as providências necessárias à preservação da integridade dos bens vinculados à concessão, sendo responsável pelos danos causados ao meio ambiente a que der causa, direta ou indiretamente, pela segurança da circulação de veículos e dos usuários. Art. 26. As concessionárias deverão: I - em até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Resolução, encaminhar à ANTT todos os projetos executivos já enviados ao extinto DNER e ainda não executados; II - em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Resolução, encaminhar o Projeto As Built das obras que tenham sido iniciadas e concluídas até o ano anterior. Art. 27. Salvo quanto ao disposto nos artigos 10, 13 e 20, os preceitos desta Resolução não se aplicam às intervenções de monitoração, conservação e manutenção, de caráter periódico ou rotineiro, que independam de projeto executivo. Art. 28. Cada contrato de concessão deverá ter sua primeira avaliação, conforme o art. 20, iniciada até janeiro de 2006. Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da ANTT. Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 31. Fica revogada a Resolução nº 239, de 3 de julho de 2003. JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE - Diretor-Geral ANEXO I INSTRUÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS PROJETO BÁSICO: 1. O Projeto Básico consiste, no mínimo, dos seguintes elementos: a) geometria e interseções: contendo plantas ou mosaicos aerofotográficos, na escala 1:2000, indicando os alinhamentos em planta e perfil de todas as vias principais e secundárias, o número de faixas, a velocidade de projeto, os valores de raios e rampas, os elementos físicos e bióticos de preservação ambiental e de construção, o volume médio de tráfego diário, as transposições em desnível para veículos e pedestres, as vias a serem bloqueadas, desviadas ou deslocadas, a distinção entre vias existentes e a intervenção prevista, e as áreas e os prédios relevantes a serem desapropriados; b) terraplenagem: contendo os locais de empréstimos e botaforas e respectivos volumes globais aproximados por categoria, inclusive os correspondentes a serviço de retaludamento de cortes, e quando for o caso, estudo das fundações de aterros; c) pavimentação: devendo ser informados os materiais e as espessuras preliminares, para pavimentos novos e restaurações, por tipo de via (principal, ramo, marginal, etc.), além das fontes dos primeiros, quando extraídos, indicando as jazidas; d) drenagem: contendo as alterações relevantes de linha de drenagem natural e os principais destinos de águas coletadas, particularmente em áreas com ocupação humana, e em áreas sujeitas a intervenções voltadas à contenção de encostas; e) obras-de-arte especiais (pontes, viadutos e passarelas): contendo plantas altimétricas em escalas variando de 1:500 a 1:1000, indicando ainda a situação da obra em relação às vias principais e secundárias existentes, os parâmetros geométricos da obra, com detalhes, e a sua concepção estrutural; f) contenção de encostas: contendo plantas plani-altimétricas cadastrais, na escala 1:500, indicando a situação da rodovia existente, as concepções das soluções de terraplenagem e drenagem e as estruturas de muros e cortinas, se recomendadas; g) sinalização e iluminação: contendo as indicações gerais sobre a concepção dos sistemas de sinalização e iluminação a serem implantados; h) meio ambiente: contendo as medidas e providências para a preservação ou recuperação ambiental e locais carentes de tais medidas, atendendo às diretrizes gerais da legislação pertinente; i) edificações: contendo as concepções estruturais e de fundações e as especificações básicas de instalações elétricas, hidráulicas e outras, assim como de acabamentos. 2. Para elaboração do Projeto Básico, as concessionárias deverão observar, rigorosamente, as conclusões dos diagnósticos setoriais realizados no âmbito dos trabalhos de monitoração da rodovia. PROJETO EXECUTIVO: 3. Os projetos que serão apresentados pela concessionária, para análise da ANTT, previamente à execução do serviço, deverão conter 3 (três) volumes, relativos ao Relatório do Projeto, ao Projeto Executivo e ao Esquema Construtivo. 4. O Relatório do Projeto deverá ser apresentado em formato A4, contendo, no mínimo, o seguinte: a) Índice: contendo a listagem dos capítulos e a indicação da página inicial de cada um; b) Apresentação: contendo o objeto do projeto, a localização da futura obra, a relação dos volumes anexos e os arquivos eletrônicos que compõem o relatório do projeto; c) Planilha de Quantidades e Preço: contendo os serviços que serão realizados, em conformidade com os itens previstos no Programa de Exploração, com o subtotal para cada assunto do projeto, tais como terraplenagem, pavimentação e sinalização; d) Memória de Cálculo: quando se tratar de obras-de-arte especiais e edificações, inclusive fundações, contendo os procedimentos metodológicos empregados e os cálculos estruturais realizados; e) Memória Descritiva: contendo a descrição dos estudos realizados, dos parâmetros e premissas tomados por base, das alternativas analisadas, dos resultados obtidos, dos motivos para escolha, das soluções propostas e dos serviços e obras a serem realizados; f) Listagem das Quantidades de Serviços: contendo listagem dos quantitativos dos serviços que serão executados; g) Especificações Técnicas: apresentando as especificações de serviços particulares ou complementares às normas técnicas a serem adotadas na execução dos serviços, para todos os itens, especialmente as voltadas à utilização de novos materiais e ao emprego de procedimentos executivos modernizados. 4.1. Dependendo da complexidade das intervenções previstas, deverão ser indicadas as considerações estabelecidas, em atendimento às normas ambientais cabíveis, conforme definição dos órgãos licenciadores com jurisdição sobre o segmento da rodovia. 5. O Projeto Executivo deverá ser apresentado em formato A1 ou A3, contendo, no mínimo, o seguinte: a) Índice: contendo a listagem de todos os projetos e a indicação da página inicial de cada um; b) Folha de Situação: contendo a localização da futura obra e a amarração do estaqueamento do projeto em relação à marcação quilométrica do projeto na rodovia; c) Folha de Convenções: contendo a indicação das convenções utilizadas no projeto; e d) Projetos Executivos: contendo os desenhos do projeto, cuja apresentação poderá ser feita em um ou mais tomos. 6. O Projeto Executivo será composto de: a) topografia, contendo o levantamento plani-altimétrico com curvas de nível, de metro a metro, escala 1:500; b) projeto de terraplenagem, contendo: b.1) seções transversais tipo; b.2) desenhos indicativos das localizações e características dos empréstimos, das jazidas de materiais selecionados, dos botaforas e as distâncias de transporte dos materiais; b.3) projeto plani-altimétrico, nas escalas 1:1000 (H) e 1:100 (V) de soluções particularizadas; c) estudo de tráfego; d) projeto geométrico, contendo: d.1) folha de convenções; d.2) desenho das seções transversais tipo e também daquelas específicas para cada pista, em tangente e em curva; d.3) projeto plani-altimétrico nas escalas 1:2000 (H) e 1:200 (V) ou maior, contendo estaqueamento, pontos notáveis e parâmetros relevantes de curvas circulares e espirais, valores de superlargura e superelevação, tipo de bordo (livre ou com meio-fio), extensão com barreira rígida central ou lateral, principais dispositivos de drenagem, taludes e off-sets, limites da faixa de domínio; e) projeto de interseções, retornos e acessos, contendo: e.1) fluxograma de tráfego para cada sentido, contendo o volume médio diário - VMD, em veículos mistos por categoria, para o ano de abertura e para o décimo ano de vida da interseção; e.2) projeto plani-altimétrico, nas escalas 1:1000 (H) e 1:100 (V) ou maior, contendo, no mínimo, os mesmo elementos do projeto geométrico; f) projeto de pavimentação, contendo: f.1) seções transversais tipo; f.2) desenho indicativo da localização e características das ocorrências de materiais selecionados para utilização nas obras; g) projeto de drenagem, com: g.1) planta contendo o esquema geral dos sistemas de drenagem projetados; g.2) planta de detalhes de soluções particularizadas; h) projeto de sinalização e segurança, contendo: h.1) folha de convenções; h.2) plantas contendo os projetos de sinalização horizontal e vertical, preferencialmente sobre cópias do projeto geométrico; h.3) planta de localização e detalhes de serviço particularizados, inclusive dispositivos auxiliares (tachas, tachões, balizadores, barreiras, defensas e outros); h.4) projeto tipo de sinalização horizontal e dispositivos de sinalização vertical e semafórica, quando divergentes ou complementares às normas vigentes; i) projeto de obras-de-arte especiais, contendo: i.1) folha de convenções; i.2) planta do projeto estrutural, inclusive quantitativos de concreto e ferragens por tipo; j) projeto de paisagismo, contendo: j.1) folha de convenções; j.2) planta esquemática das intervenções projetadas, preferencialmente calcadas em plantas do projeto plani-altimétrico; j.3) plantas de detalhes de soluções particularizadas; l) projeto de contenções de encostas, contendo: l.1) folha de convenções; l.2) desenho das seções transversais do talude, a partir do eixo da rodovia, com detalhamento das soluções de retaludamento adotadas e dos sistemas de drenagem propostos; l.3) plantas de detalhes das soluções de terraplenagem e de drenagem; l.4) projetos estruturais dos muros de contenção (gabiões ou de concreto) e das cortinas atirantadas, eventualmente propostas; m) Plano Básico Ambiental - PBA; n) projeto de edificações e instalações pertinentes, contendo: n.1) folha de convenções; n.2) planta de situação no contexto do segmento viário; n.3) projeto arquitetônico estrutural das edificações e instalações; e n.4) desenho e especificações de instalações e acabamentos; o) Projeto de Desapropriação. 7. O Esquema Construtivo deverá conter, no mínimo, o seguinte: a) fases de execução da obra, com a descrição de cada etapa; b) esquema operacional, contendo as interdições de faixas de tráfego ou da pista, desvios necessários, integrados pelos respectivos projetos de sinalização; c) indicação do canteiro de obras, especificações dos serviços, indicação dos equipamentos a serem utilizados, descrição dos mecanismos de controle de qualidade dos materiais e dos serviços e outras informações que se façam necessárias. 8. Deverão ser apresentados arquivos eletrônicos em CDROM, protegidos em caixas plásticas convencionais, com a identificação do seu conteúdo, organizado segundo os anexos do projeto que forem produzidos e gravados em formato amplamente utilizado no mercado.