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DOU

RESOLUÇÃO 1.546 CFC, DE 16 DE AGOSTO DE 2018

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas funções legais e regimentais, resolve:

DOU 22.08.2018

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas funções legais e regimentais, resolve:

TÍTULO I

DAS FORMAS DE EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS

CAPÍTULO I

DOS CASOS DE EXTINÇÃO E EXCLUSÃO

Art. 1º Os créditos exigidos pelos Conselhos de Contabilidade se extinguem pelo pagamento, transação, remissão, prescrição e decadência e se excluem pela isenção.

Art. 2º O pagamento dos créditos do exercício será disciplinado pela resolução que definir a correção do valor da anuidade, bem como os prazos, as regras de parcelamento e os critérios de descontos, salvo nos casos previstos no Capítulo III desta Resolução.

Art. 3º O pagamento de créditos de exercícios encerrados, a transação, a remissão e a isenção serão admitidos nos casos e condições previstos nesta Resolução.

CAPÍTULO II

DO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS DE EXERCÍCIOS ENCERRADOS

SEÇÃO I

Da Redução dos Acréscimos Legais

Art. 4º Os créditos de exercícios encerrados, de qualquer natureza ou ordem, atualizados monetariamente e calculados até a data do recolhimento pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, poderão ser pagos com redução dos acréscimos legais dos juros e da multa, na forma estabelecida nesta Resolução.

Parágrafo único. Poderão ser incluídos na cobrança dos créditos mencionados no caput deste artigo os custos relativos às guias de pagamento bancário

SEÇÃO II

Das Formas de Pagamento

Art. 5º Os créditos de exercícios encerrados poderão ser pagos das seguintes formas:

I – à vista;

II – em parcelas mensais de, no mínimo, R$ 70,00 (setenta reais).

SEÇÃO III

Do Pagamento em Parcelas

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 6º O parcelamento está condicionado à apresentação de requerimento pelo interessado.

§ 1º O requerimento poderá ser encaminhado pelo interessado ao CRC por meio eletrônico, sendo de sua

responsabilidade os dados e as informações constantes no arquivo enviado.

§ 2º O parcelamento só será efetivado a partir do pagamento da primeira parcela, sendo o termo de parcelamento considerado válido como confissão de dívida, inclusive nos casos em que não se efetive o pagamento ou ocorra posterior inadimplência.

Art. 7º A inadimplência de 2 (duas) parcelas consecutivas ou de 3 (três) alternadas, implica o cancelamento do parcelamento e a retomada das medidas administrativas e judiciais cabíveis, independente de prévia notificação.

Art. 8º Havendo cancelamento do parcelamento, será apurado o saldo devedor das parcelas remanescentes, atualizado monetariamente até a data do recolhimento e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo único. Ao saldo remanescente de parcelamentos firmados com base nas Resoluções CFC nos 1.284/2010, 1.360/2011 e 1.406/2012 serão aplicados os critérios previstos no caput deste artigo.

Art. 9º Aos valores dos créditos a serem parcelados que estejam em fase de execução fiscal já ajuizada serão acrescidos honorários advocatícios, custas judiciais, inclusive com cartas precatórias e outras despesas decorrentes de ordem judicial.

Art. 10. Havendo a quitação da primeira parcela referente ao parcelamento de créditos já ajuizados, caberá ao Conselho Regional exequente requerer a suspensão do processo executivo até o seu pagamento final, inclusive, quanto aos ônus processuais e impostos.

Art. 11. O parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor, configurando confissão extrajudicial nos termos da legislação federal pertinente e condicionando o devedor à aceitação plena das condições previstas nesta Resolução.

Art. 12. O devedor que possuir ação judicial em curso, inclusive Embargos à Execução, contra quaisquer créditos exigidos por Conselho Regional de Contabilidade, deverá desistir da ação judicial correspondente, apresentando cópia da petição e da decisão de extinção do processo com resolução de mérito no ato de assinatura do requerimento.

Subseção II

Do Parcelamento dos Créditos

Art. 13. Os créditos que não tenham sido objeto de parcelamento anterior poderão ser pagos com redução sobre multa e juros, da seguinte forma:

I – à vista, com redução de 60% (sessenta por cento);

II – de 2 a 12 parcelas, com redução de 40% (quarenta por cento);

III – de 13 a 24 parcelas, com redução de 30% (trinta por cento);

IV – de 25 a 36 parcelas, com redução de 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. O parcelamento sem redução poderá ser feito em até 48 (quarenta e oito) parcelas, respeitando-se o valor mínimo da parcela previsto no Art. 5º, II, desta Resolução.

Art. 14. Poderão ser incluídos no parcelamento créditos do exercício em curso que estejam vencidos, aos quais serão aplicados atualização monetária e acréscimos legais na forma prevista pelo Art. 4º desta Resolução.

Art. 15. O devedor poderá saldar parte do débito à vista com a redução prevista no Art. 13, I, desta Resolução, desde que: 

I – seja firmada confissão e parcelamento do saldo remanescente;

II – não haja fracionamento dos créditos a serem pagos à vista.

Subseção III

Do parcelamento de Créditos Remanescentes de Outros Parcelamentos

Art. 16. Os devedores que tenham sido beneficiados com outros parcelamentos e não tenham quitado integralmente os seus débitos poderão requerer reparcelamento nos prazos e condições previstos no Art. 13 desta Resolução, desde que, sobre o valor apurado, efetuem o pagamento de, no mínimo, 20% (vinte por cento) na primeira parcela.

Parágrafo único O percentual de 20% (vinte por cento), previsto no caput deste artigo, poderá ser reduzido ou dispensado, por motivo devidamente justificado.

Art. 17. No reparcelamento, poderão ser incluídos débitos de exercícios encerrados ainda não parcelados e do exercício em curso, desde que estejam vencidos.

§ 1º Sobre os débitos de exercícios encerrados ainda não parcelados não incidirá o percentual de 20% (vinte por cento) previsto no caput deste artigo.

§ 2º Sobre os débitos de exercício em curso serão aplicados atualização monetária e acréscimos legais na forma prevista pelo Art. 4º desta Resolução.

CAPÍTULO III

DA TRANSAÇÃO E DA REMISSÃO

SEÇÃO I

Da Análise para Concessão da Transação e da Remissão 

Art. 18. A transação e a remissão dos créditos por limitação da capacidade contributiva do devedor serão realizadas com base na análise da capacidade financeira do devedor, considerando-se: 

I – os rendimentos auferidos;

II – a situação de emprego;

III – a condição de aposentado, pensionista ou reformado;

IV – o fato de ser ou estar acometido de doença grave que prejudique o desempenho de atividades laborais e que resulte em perda de renda ou ocorrência de despesa extraordinária que restrinja a capacidade contributiva

V – a aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio doença pelo órgão oficial de previdência;

VI – outros fatores socioeconômicos que reduzam, limitem ou impeçam o desempenho de atividades laborais.

§ 1º A condição prevista pelo inciso IV deste artigo deve ser provada mediante a apresentação de laudo médico ou documento equivalente que evidencie a data ou período do seu diagnóstico, ocorrência ou início e o estágio ao tempo do pedido.

§ 2º Nos casos previstos pelo inciso V deste artigo, caberá ao requerente fazer prova dos correspondentes rendimentos.

§ 3º O deferimento do pleito que tenha fundamento no inciso V deste artigo está condicionado à baixa do registro profissional e, quando for o caso, da organização contábil de responsabilidade individual da qual seja titular o requerente, enquanto perdurar a aposentadoria por invalidez ou o benefício de auxílio doença.

§ 4º A remissão se estende aos débitos da organização contábil de responsabilidade individual da qual seja titular o requerente, desde que constituído sob a forma de empresário individual.

SEÇÃO II

Da Transação

Art. 19. A transação, que consiste na solução da controvérsia por meio de concessões, será adotada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade como forma de possibilitar a extinção dos seus créditos nos âmbitos administrativo e judicial.

Art. 20. A transação se aplica inclusive aos créditos do exercício em curso, desde que estejam vencidos.

§ 1º Os créditos serão exigidos, no mínimo, pelo seu valor originário sem atualização monetária.

§ 2º Poderão ser aplicados prazos de parcelamento maiores que os previstos no Art. 13 desta Resolução, limitados ao valor mínimo de R$ 70,00 (setenta reais) por parcela.

Art. 21. Aos Conselhos Regionais de Contabilidade caberá indicar representante legal responsável por firmar acordos e transacionar administrativa e judicialmente.

Art. 22. Caso haja honorários advocatícios no âmbito administrativo, quando houver atuação de advogado, ou de sucumbência, estes podem, a critério do advogado, vir a ser dispensados como forma de viabilizar a transação.

Subseção I

Da Transação no Âmbito Administrativo

Art. 23. A transação dos créditos na via administrativa será concedida ao devedor que comprove incapacidade financeira para saldar integralmente a sua dívida.

Art. 24. Ao profissional que requerer a transação administrativa caberá demonstrar o seu direito por meio de comprovantes relativos aos seus rendimentos, às despesas alegadas, aos problemas de saúde sofridos e a outros eventos que impliquem redução da renda ou acréscimo extraordinário de despesas.

Art. 25. Os CRCs poderão realizar mutirões de negociação com vistas à transação de créditos na forma desta Subseção.

Art. 26. Os mutirões serão disciplinados em norma própria do Regional, dispondo sobre:

I – os critérios de negociação, respeitados os limites estabelecidos por esta Resolução;

II – as condições para participação pelo profissional inadimplente;

III – os processos de transação, sua abertura, instrução, análise e julgamento, cujo trâmite poderá ter rito sumário; 

IV – o período de duração do mutirão.

Subseção II

Da Transação no Âmbito Judicial

Art. 27. A transação dos créditos, no âmbito judicial, será adotada em audiências de conciliação, inclusive pré-processuais.

Art. 28. Aos Conselhos Regionais de Contabilidade, nos casos de participação em audiências de conciliação pré-processuais e naquelas referentes às execuções fiscais já ajuizadas, caberá selecionar os créditos a serem transacionados, considerando a situação da dívida, especialmente quanto ao valor e à possibilidade de ocorrência da prescrição.

Art. 29. O CRC deverá designar representante legal para participar das audiências de conciliação, a quem caberá analisar a verossimilhança das alegações e indícios ou provas apresentadas pelo executado para fins de transação.

SEÇÃO III

Da Remissão

Art. 30. Poderá ser concedida a remissão, que consiste no perdão de débitos, quanto à anuidade e multa de eleição referentes a exercícios encerrados e, excepcionalmente, de exercício em curso, em razão de:

I – estado de calamidade pública declarado pelo Poder Público;

II – situação de relevante valor socioeconômico;

III – comprovada limitação da capacidade contributiva do devedor, observados os critérios de análise previstos pelo Art. 18 desta Resolução.

§ 1º A remissão por limitação da capacidade contributiva só poderá ser concedida até o equivalente a dez vezes o valor previsto pelo Art. 6º, I, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011.

§ 2º O valor previsto no § 1º deste artigo poderá ser reajustado na forma do disposto pelo Art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011.

§ 3º Os débitos existentes ao tempo da remissão que não tenham sido por esta alcançados não poderão ser objeto de novo pedido de remissão em menos de cinco anos, ressalvado o direito à transação na forma preconizada por esta Resolução.

§ 4º Caberá ao Conselho Regional adotar as medidas pertinentes para transacionar os débitos não alcançados pela remissão, de modo a obter a quitação.

Art. 31. Nos casos previstos nos incisos I e II do Art. 30 desta Resolução, a remissão dependerá de resolução específica a ser editada pelo Conselho Regional de Contabilidade, em cuja base territorial for declarado o estado de calamidade ou verificada a situação de relevante valor socioeconômico.

Art. 32. A remissão por limitação da capacidade contributiva, prevista no inciso III do Art. 30, deverá ser pleiteada por meio de requerimento, ao qual deverão ser juntados os elementos de prova pertinentes.

Art. 33. Quando o crédito a ser remitido por limitação da capacidade contributiva for superior a cinco vezes o valor previsto pelo Art. 6º, I, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, o processo deverá ser encaminhado, para reexame necessário, ao Conselho Federal de Contabilidade. 

Art. 34. Concedida a remissão parcial de débitos de exercícios diversos, o benefício será aplicado na ordem crescente dos prazos de prescrição.

CAPÍTULO IV

DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO

Art. 35. Decai em cinco anos o direito dos Conselhos Regionais de Contabilidade de constituir os seus créditos.

Art. 36. O prazo decadencial se inicia a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador.

Art. 37. Prescreve em cinco anos, contados a partir da data do vencimento, o direito de cobrança dos créditos regularmente constituídos e não recebidos.

Parágrafo único No caso das anuidades constituídas após o advento da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, o início da contagem do prazo prescricional dar-se-á no momento em que a dívida, acrescida de atualização monetária, multa e juros, alcançar o valor equivalente a 4 (quatro) anuidades do exercício em curso.

Art. 38. Os créditos prescritos ou decaídos deverão ser apurados e baixados no sistema financeiro até o último dia útil de cada exercício.

CAPÍTULO V

DA ISENÇÃO

Art. 39. Será concedida isenção da anuidade ao técnico em contabilidade ou ao contador que:

I – completar setenta anos de idade;

II – for portador de doença grave, conforme norma da Previdência Social;

III – se tornar inválido ou definitivamente incapacitado para o trabalho.

Art. 40. A isenção só poderá ser concedida sobre as anuidades lançadas posteriormente ao pedido.

Art. 41. A isenção prevista no inciso I do Art. 39 desta Resolução:

I – independe de requerimento;

II – será concedida a partir do exercício seguinte àquele em que o profissional completar setenta anos;

III – se estende à anuidade da organização contábil de responsabilidade individual da qual seja titular o beneficiário, desde que constituída sob a forma de empresário individual.

Parágrafo único. Concedido o benefício, caberá ao Conselho Regional de Contabilidade oficiar ao beneficiário.

Art. 42. Nos casos previstos nos incisos II e III do Art. 39 desta Resolução, a isenção dependerá da comprovação da moléstia grave, invalidez ou incapacitação mediante a apresentação de laudo médico ou documento equivalente que evidencie, inclusive, a data ou período do seu diagnóstico, ocorrência ou início.

§ 1º No caso do inciso II do Art. 39, a isenção deverá ser requerida anualmente, acompanhada dos respectivos documentos probatórios, devidamente atualizados.

§ 2º Quando decorrente de invalidez ou incapacidade definitiva para o trabalho prevista no inciso III do Art. 39, a concessão da isenção será condicionada à baixa do registro profissional e, quando for o caso, da organização contábil de responsabilidade individual da qual seja titular o requerente.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR PEDIDO DE TRANSAÇÃO, REMISSÃO E ISENÇÃO

Art. 43. Compete aos Conselhos Regionais de Contabilidade, por meio de processo administrativo:

I – apreciar e julgar o processo de apuração e baixa de créditos prescritos ou decaídos;

II – apreciar e julgar pedido de transação, remissão ou isenção fundamentado nos artigos 23, 30, inciso III, ou 39, incisos II e III desta Resolução.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA RECURSAL E HOMOLOGATÓRIA

Art. 44. Compete à Câmara de Desenvolvimento Operacional do Conselho Federal de Contabilidade,ad referendum do Plenário:

I – apreciar e julgar o recurso voluntário da decisão do Conselho Regional de Contabilidade que indeferir pedido de transação, remissão ou isenção previsto nos artigos 23, 30, inciso III, ou 39, incisos II e III;

II – apreciar e julgar os processos de remissão encaminhados por Conselho Regional de Contabilidadepara reexame necessário;

III – analisar e homologar a resolução do Conselho Regional de Contabilidade editada com base na presente Resolução.

TÍTULO III

DO RECURSO

Art. 45. Da decisão que indeferir pedido de transação, remissão e isenção, fundamentada nos artigos 23, 30, inciso III, ou 39, incisos II e III desta Resolução, cabe recurso voluntário ao Conselho Federal de Contabilidade no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 46. O recurso será dirigido ao Conselho Regional de Contabilidade, a quem compete fazer a remessa dos autos do processo ao Conselho Federal de Contabilidade. 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. Os Conselhos Regionais de Contabilidade poderão adotar outras formas de suspensão ou extinção de seus créditos não previstas nesta Resolução, desde que devidamente demonstradas a necessidade de disciplinamento da matéria e a viabilidade de concessão dos benefícios, observado o disposto nos artigos 31 e 44, inciso III, desta Resolução.

Art. 48. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFC nº 1.368, de 8 de dezembro de 2011.

Art. 49. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ZULMIR IVÂNIO BREDA

Presidente do Conselho