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DOU

Portaria Mct Nº 178, De 23 De Março De 2007

Institui mecanismo para que as empresas beneficiárias dos incentivos fiscais de que tratam as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.077, de 30 de dezembro de 2004, e o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 20

O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 25 e no art. 47, do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, resolve: Art. 1º As empresas beneficiárias dos incentivos fiscais de que tratam as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.077, de 30 de dezembro de 2004, e o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, interessadas em participar dos Programas e Projetos considerados Prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI poderão fazê-lo mediante o aporte de recursos financeiros e materiais a esses Programas e Projetos, conforme previsto no § 3º do art. 25 do Decreto nº 5.906, de 2006, e o disposto nesta Portaria. § 1º O aporte de recursos financeiros deverá ocorrer mediante depósito na conta-corrente para esse fim aberta pela FacTI - FUNDAÇÃO DE APOIO À CAPACITAÇÃO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.939.127/0001-04, entidade sem fins lucrativos e parceira do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, conforme os termos do CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA PARA O DESENVOLVIMENTO DO SETOR DE TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO nº 01.0001.00/2007, de 22/03/2007. § 2º A conta-corrente a que se refere o § 1º terá seus dados disponíveis nos seguintes endereços eletrônicos, do MCT e da FacTI, respectivamente: www.mct.gov.br e www.facti.com.br. § 3º A participação sob a forma de recursos materiais poderá ocorrer mediante o aporte de equipamentos, programas de computador ou serviços técnicos, cobertos pela garantia e manutenção padrão da empresa, desde que esse aporte tenha sido acordado entre a empresa beneficiária e o gestor de Programa e Projeto Prioritário, com prévia anuência do MCT, por intermédio da Secretaria de Política de Informática - SEPIN. Art. 2º Os aportes de recursos financeiros e materiais realizados aos Programas e Projetos Prioritários nos termos do art. 1º poderão ser computados em cumprimento às obrigações estabelecidas nos incisos I e II do § 1º e no § 3º, do art. 8º, c/c os §§ 3º, 4º e 6º do art. 25, todos do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006. § 1º A empresa que efetuar aporte de recursos financeiros conforme facultado pelo § 1º do art. 1º deverá remeter à FacTI cópia do respectivo recibo de depósito no prazo de 30 (trinta) dias de sua realização, independentemente da guarda do original para futura comprovação, nos termos do Decreto nº 5.906, de 2006. § 2º A empresa que efetuar aporte de recursos materiais conforme facultado pelo § 3º do art. 1º deverá, além de emitir a documentação fiscal respectiva, providenciar a colheita de recibo desses recursos junto à instituição receptora dos mesmos e sua guarda, para futura comprovação, nos termos do Decreto nº 5.906, de 2006. Art. 3º As instituições receptoras dos recursos deverão encaminhar à FacTI, semestralmente, demonstrativo das aplicações realizadas com os recursos recebidos. Art. 4º O acompanhamento e a fiscalização da execução dos Programas e Projetos Prioritários e do uso dos recursos aportados aos mesmos serão realizados pelo MCT, por intermédio da SEPIN, na forma estabelecida pela Lei nº 8.248, de 1991, e pelo Decreto nº 5.906, de 2006. Parágrafo único. O MCT encaminhará ao CATI, anualmente, relatório consolidado da execução dos programas prioritários. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria MCT nº 51, de 12 de fevereiro de 2003.