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DOU

Portaria MCT 624

Dispõe as definições, especificações e características técnicas mínimas estabelecidas para as soluções de informática constituídas de computadores, programas de computador neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao s

Portaria MCT nº 624 de 04 DE OUTUBRO DE 2005 (DOU: 06.10.2005)Dispõe as definições, especificações e características técnicas mínimas estabelecidas para as soluções de informática constituídas de computadores, programas de computador neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento, para fins de inclusão no Projeto Cidadão Conectado - Computador para TodosO Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.542, de 20 setembro de 2005, resolve:Art. 1º As soluções de informática constituídas de computadores, programas de computador (software) neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento, para fins de inclusão no Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, instituído pelo Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de 2005, deverão observar as definições, especificações e características técnicas mínimas estabelecidas nos Anexos I, II e III a esta Portaria.§ 1º As soluções de informática referidas no caput deste artigo abrangem as unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado), 8471.60.53 (exclusivamente dispositivo apontador - mouse), e a unidade de saída por vídeo (monitor de vídeo) classificada no código 8471.60.72, todos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, bem como os programas de computador integrados, quando comercializados em conjunto com a unidade de processamento digital.§ 2º As unidades de processamento digital e o monitor de vídeo de que trata o caput deverão ser produzidos no País, com atendimento ao Processo Produtivo Básico (PPB) estabelecido nos termos das Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 8.387, de 30 de dezembro de 1991.Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º desta Portaria as soluções de informática deverão ser credenciadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, conforme instruções específicas a serem expedidas por este Ministério.Art. 3º O fabricante ou fornecedor deverá inserir, na forma estabelecida pelo MCT, a identificação das soluções de informática e dos produtos que integram o Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos.Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.SERGIO MACHADO REZENDE