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DOU

Portaria Conjunta PGFN/SRF Nº 1, de 3 de janeiro de 2007

Institui a Declaração Paex a ser apresentada por pessoas jurídicas optantes pelo parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que tratam os arts. 1º e 8º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, e dá outras providências

DOU de 5.1.2007Institui a Declaração Paex a ser apresentada por pessoas jurídicas optantes pelo parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que tratam os arts. 1º e 8º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, e dá outras providências.O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, SUBSTITUTO, e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 8º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, resolvem:Declaração PaexArt. 1º Fica instituída a Declaração Paex a ser apresentada até o dia 16 de fevereiro de 2007 pelas pessoas jurídicas optantes pelo Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, com a finalidade de:I - confessar débitos, de forma irretratável e irrevogável:a) a serem incluídos no Paex, ainda não confessados à Secretaria da Receita Federal (SRF), total ou parcialmente, quando se tratar de devedor desobrigado da entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica;b) em relação aos quais houve desistência de ação judicial, bem como prestar informações sobre o processo correspondente a essa ação;c) relativos a tributos e contribuições correspondentes a períodos de apuração objeto de ação fiscal por parte da SRF, não concluída no prazo fixado no caput, independentemente de o devedor estar ou não obrigado à entrega de declaração específica;II - prestar informações relativas aos débitos e aos respectivos processos administrativos, em relação aos quais houve desistência de impugnação ou de recurso.§ 1º Deverão ser confessados débitos com vencimento:I - até 28 de fevereiro de 2003, para optante pelo parcelamento instituído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 2006;II - entre 1º de março de 2003 e 31 de dezembro de 2005, para optante pelo parcelamento instituído pelo art. 8º da Medida Provisória nº 303, de 2006.§ 2º Débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) não devem constar da Declaração Paex.Art. 2º A inclusão no Paex de débitos passíveis de DCTF ou Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, em relação à qual o sujeito passivo se encontre omisso, dar-se-á, exclusivamente, com a apresentação da respectiva declaração, no prazo fixado no art. 1º .Parágrafo único. Na hipótese de débito já declarado a menor do que o devido, a inclusão do valor complementar far-se-á mediante entrega de declaração retificada, no prazo fixado no art. 1º .Art. 3º A Declaração Paex será disponibilizada na página da SRF na Internet, no endereço eletrônico <>.Débito Relativo a Multas e Juros Lançados de OfícioArt. 4º As multas e os juros lançados em procedimento de ofício, desde que não inscritos em DAU, serão incluídos no Paex, na forma prevista no inciso II do art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 20 de julho de 2006, desde que a entrega da declaração ou a ciência do lançamento ocorra no prazo previsto no art. 1º .Inclusão de Débitos de Compensação Não-HomologadaArt. 5º O débito com vencimento em período abrangido por um dos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 8º da Medida Provisória nº 303, de 2006, e objeto de compensação declarada à SRF, na forma do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, integrará o débito consolidado no Paex desde que, no prazo fixado no art. 1º :I - ocorra decisão definitiva de não-homologação da compensação no âmbito administrativo;II - o débito não esteja com sua exigibilidade suspensa em virtude de medida liminar ou tutela antecipada; eIII - o débito seja confessado ou lançado de ofício.Disposições específicas para o Paex em 130 mesesArt. 6º Relativamente ao Paex, instituído pelo art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 2006, compete ao chefe da Divisão, Serviço ou da Seção de Orientação e Análise Tributária ou ao chefe do Setor de Administração Tributária da unidade da SRF e ao Procurador da Fazenda Nacional, com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, entre outros atos:I - apreciar pedido de:a) inclusão retroativa de pessoa jurídica, desde que esta o tenha feito conforme o disposto no art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 20 de julho de 2006;b) inclusão, exclusão ou retificação de débitos sob sua administração na consolidação;c) desistência.II - excluir optantes.§ 1º Os atos a que se refere o caput serão efetuados:I - pela SRF quando o contribuinte possuir débitos exclusivamente perante esse órgão;II - pela PGFN quando o devedor possuir débitos exclusivamente perante esse órgão;III - por qualquer dos órgãos, isoladamente, quando houver débitos perante a SRF e a PGFN.§ 2º A critério do Delegado da Receita Federal, do Delegado da Receita Federal de Administração Tributária ou do Delegado Especial de Instituições Financeiras, a competência de que trata este artigo poderá ser delegada a Auditor-Fiscal da Receita Federal com exercício na respectiva unidade.Ciência da Exclusão do PaexArt. 7º Será dada ciência ao sujeito passivo do ato que o excluir do Paex referido no art. 6º mediante publicação no Diário Oficial da União (DOU).§ 1º Considera-se data da ciência a da publicação do ato de exclusão no DOU.§ 2º Fica dispensada a publicação de que trata o caput nos casos em que for dada ciência ao sujeito passivo nos termos do art. 23 do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972.Art. 8º O ato, de que trata o caput do art. 7º , conterá:I - a qualificação do sujeito passivo;II - a indicação:a) das disposições legais infringidas e as respectivas motivações;b) do local e do prazo para apresentação de recurso administrativo;c) da autoridade administrativa competente e seu cargo.Art. 9º A exclusão de que trata o art. 7º produzirá efeitos no primeiro dia subseqüente ao término do prazo para interposição de recurso.§ 1º Os pagamentos efetuados até o dia anterior à data para produção dos efeitos da exclusão serão utilizados na amortização do saldo devedor do Paex.§ 2º A liquidação integral do débito consolidado, desde que efetuada antes do prazo para produção dos efeitos a que se refere o caput, prejudica a exclusão.Recurso AdministrativoArt. 10. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de dez dias, contado da data da ciência da exclusão do Paex, apresentar recurso administrativo.§ 1º No âmbito da SRF, o recurso será apreciado pelo Delegado da Receita Federal, pelo Delegado da Receita Federal Administração Tributária ou pelo Delegado Especial de Instituições Financeiras da jurisdição do sujeito passivo.§ 2º No âmbito da PGFN, o recurso será apreciado pelo Procurador-Chefe ou Procurador Seccional da jurisdição do sujeito passivo.§ 3º A SRF e a PGFN poderão, reciprocamente, solicitar urgência na apreciação do recurso, hipótese em que o órgão solicitado deverá apreciá-lo prioritariamente.Art. 11. O recurso administrativo terá efeito suspensivo.§ 1º Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a recolher as parcelas devidas.§ 2º Os pagamentos efetuados após a ciência da exclusão não regularizam o inadimplemento anterior a esta, exceto na hipótese de que trata o § 2º do art. 9º.Art. 12. Será dada ciência ao sujeito passivo da decisão em recurso administrativo nos termos do art. 23 do Decreto 70.235, de 1972.Parágrafo único. A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que julgar improcedente o recurso apresentado pelo sujeito passivo, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.Art. 13. A decisão do recurso administrativo é definitiva na esfera administrativa.Disposições FinaisArt. 14. As pessoas jurídicas que optarem pelos parcelamentos de que tratam os arts. 1º e 8º da Medida Provisória nº 303, de 2006, não poderão, enquanto vinculados a estes, parcelar quaisquer outros débitos junto à SRF ou à PGFN.Art. 15. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.PEDRO CAMARA RAPOSO LOPES Procurador-Geral da Fazenda NacionalRICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO Secretário da Receita Federal