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DOU

Poder Legislativo - Lei Nº 11.184/2005

Dispõe sobre a transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná em Universidade Tecnológica Federal do Paraná e dá outras providências.

Poder Legislativo - Lei nº 11.184/2005 10/10/2005 LEI Nº 11.184, DE 07 DE OUTUBRO DE 2005 DOU 10.10.2005 Dispõe sobre a transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná em Universidade Tecnológica Federal do Paraná e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR, nos termos do parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com natureza jurídica de autarquia, mediante transformação do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná, organizado sob a forma de Centro Federal de Educação Tecnológica pela Lei nº 6.545, de 30 julho de 1978. Parágrafo único. A UTFPR é vinculada ao Ministério da Educação, tem sede e foro na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, e detém autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar. Art. 2º A UTFPR reger-se-á pelos seguintes princípios: I - ênfase na formação de recursos humanos, no âmbito da educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia, envolvidos nas práticas tecnológicas e na vivência com os problemas reais da sociedade, voltados, notadamente, para o desenvolvimento socioeconômico local e regional; II - valorização de lideranças, estimulando a promoção social e a formação de cidadãos com espírito crítico e empreendedor; III - vinculação estreita com a tecnologia, destinada à construção da cidadania, da democracia e da vida ativa de criação e produção solidárias; IV - desenvolvimento de cultura que estimule as funções do pensar e do fazer, associando-as às atividades de ensino, pesquisa e extensão; V - integração da geração, disseminação e utilização do conhecimento para estimular o desenvolvimento socioeconômico local e regional; VI - aproximação dos avanços científicos e tecnológicos com o cidadão-trabalhador, para enfrentar a realidade socioeconômica em que se encontra; VII - organização descentralizada mediante a possibilidade de implantação de diversos campi, inserindo-se na realidade regional, oferecendo suas contribuições e serviços resultantes do trabalho de ensino, da pesquisa aplicada e extensão; VIII - articulação e integração verticalizada entre os diferentes níveis e modalidades de ensino e integração horizontal com o setor produtivo e os segmentos sociais, promovendo oportunidades para a educação continuada; IX - organização dinâmica e flexível, com enfoque interdisciplinar, privilegiando o diálogo permanente com a realidade local e regional, sem abdicar dos aprofundamentos científicos e tecnológicos; e X - maximização quanto ao aproveitamento dos recursos humanos e uso da infra-estrutura existente pelos diferentes níveis e modalidades de ensino. Art. 3º A UTFPR tem por finalidade: I - desenvolver a educação tecnológica, entendida como uma dimensão essencial que ultrapassa as aplicações técnicas, interpretando a tecnologia como processo educativo e investigativo para gerá-la e adaptá-la às peculiaridades regionais; II - aplicar a tecnologia compreendida como ciência do trabalho produtivo e o trabalho como categoria de saber e produção; e III - pesquisar soluções tecnológicas e desenvolver mecanismos de gestão da tecnologia, visando a identificar alternativas inovadoras para resoluções de problemas sociais nos âmbitos local e regional. Art. 4º A UTFPR tem os seguintes objetivos: I - ministrar em nível de educação superior: a) cursos de graduação e pós-graduação, visando à formação de profissionais para as diferentes áreas da educação tecnológica; e b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas à formação de professores e especialistas para as disciplinas nos vários níveis e modalidades de ensino de acordo com as demandas de âmbito local e regional; II - ministrar cursos técnicos prioritariamente integrados ao ensino médio, visando à formação de cidadãos tecnicamente capacitados, verificadas as demandas de âmbito local e regional; III - oferecer educação continuada, por diferentes mecanismos, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de ensino, nas áreas da educação tecnológica; IV - realizar pesquisas, estimulando atividades criadoras e estendendo seus benefícios à comunidade, promovendo desenvolvimento tecnológico, social, econômico, cultural, político, ambiental; e V - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação tecnológica, em articulação com o setor produtivo e os segmentos sociais. Art. 5º A UTFPR, observado o princípio de indissociabilidade entre o ensino, pesquisa aplicada e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento, nos termos desta Lei e das normas legais pertinentes. Parágrafo único. Enquanto não for aprovado o estatuto e o regimento da UTFPR, será ela regida pelo estatuto e pelo regimento do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná, no que couber, e pela legislação federal de ensino. Art. 6º Passam a integrar a UTFPR, sem solução de continuidade, independentemente de qualquer formalidade, as unidades do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná com os respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente ministrados. Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam igualmente a integrar o corpo discente da UTFPR, independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal. Art. 7º Ficam redistribuídos para a UTFPR todos os cargos e funções, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná. Art. 8º Os cargos de Diretor e Vice-Diretor do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná ficam transformados nos cargos de Reitor e Vice-Reitor da UTFPR. Parágrafo único. Fica criado um cargo de Direção, CD-1, destinado ao Reitor da UTFPR. Art. 9º A administração superior da UTFPR será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências. § 1º A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UTFPR. § 2º O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais ou temporários. § 3º O estatuto da UTFPR disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente. Art. 10. O patrimônio da UTFPR será constituído: I - pelos bens e direitos que integram o patrimônio do Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à UTFPR; II - pelos bens e direitos que vier a adquirir; III - pelas doações ou legados que receber; e IV - por incorporações que resultem de serviços realizados pela UTFPR. Parágrafo único. Os bens e direitos da UTFPR serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei. Art. 11. Os recursos financeiros da UTFPR serão provenientes de: I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais e transferências e repasses, que lhes forem conferidos; II - auxílios e subvenções que lhes venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades, públicas ou privadas; III - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; IV - resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei; V - receitas eventuais a título de retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros; e VI - saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica. Art. 12. As dotações orçamentárias necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento aprovado para o Centro Federal de Educação Tecnológica do Paraná, neste exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a transferi-las à UTFPR. Art. 13. Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da UTFPR, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore por designação do Ministro de Estado da Educação. Art. 14. O Poder Executivo aprovará o estatuto da UTFPR, o qual disporá sobre a organização, reorganização, denominação de cargos e funções e funcionamento dos órgãos universitários. Art. 15. O Ministério da Educação tomará as providências necessárias para a elaboração do estatuto da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, a ser aprovado pela instância própria. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 7 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jairo Jorge da Silva Paulo Bernardo Silva